Resposta à Consulta Nº 30040 DE 01/08/2024


 


ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS – Programa de Ação Cultural – Programa de Incentivo ao Esporte. I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos relativos ao Programa de Ação Cultural (PAC) e ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE) podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.


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Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que possui dentre as suas atividades econômicas, registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, as de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” (CNAE 49.21-3/02) e “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02), ingressa com consulta a respeito do aproveitamento de créditos do ICMS relativos aos Programas de Ação Cultural (PAC) e de Incentivo ao Esporte (PIE) por estabelecimento prestador de serviço de transporte optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Registra que é optante do referido crédito outorgado, cita as Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, que disciplinam a concessão de créditos de ICMS decorrentes de apoio financeiro a projetos integrantes, respectivamente, do PAC e do PIE, e, por fim, indaga se pode participar desses programas e aproveitar os créditos do ICMS decorrente destes.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que, embora a Consulente seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já se pronunciou, em outras ocasiões, no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no §1º do referido artigo, se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada. Ou seja, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos ao Programa de Ação Cultural – PAC, de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, e os relativos ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), do qual dispõe o artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000.

4. Portanto, sendo atendidas todas as condições estabelecidas nos artigos 20 e 30 do Anexo III do RICMS/2000 e nas Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, não há óbice na legislação tributária paulista para que a Consulente possa efetuar os créditos relativos aos apoios financeiros concedidos a projetos dentro do âmbito do PAC e do PIE.

5. Por oportuno, ressalte-se, apenas, que o contribuinte que apoiar financeiramente o PAC e PIE deverá, dentre outros requisitos, requerer, previamente, seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos das Portarias CAT 59/2006 e 96/2010.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.