Publicado no DOU em 16 ago 2024
Institui o "Domicílio Eletrônico" no âmbito dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) e do Conselho Federal de Farmácia (CFF).
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;
Considerando a Lei Federal nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Considerando a Lei Federal nº 12.527/11, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei Federal nº 8.112/90; revoga a Lei Federal nº 11.111/05, e dispositivos da Lei Federal nº 8.159/91; e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.709/18 e suas alterações, que regula o Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Resolução/CFF nº 738/22, que regulamenta o rito processual no Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Domicílio Eletrônico para a comunicação eletrônica oficial de qualquer natureza, dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) e do Conselho Federal de Farmácia (CFF) com profissionais e organizações farmacêuticas registradas, bem como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins previstos na presente norma.
Art. 2º - Os CRFs e o CFF poderão utilizar o Domicílio Eletrônico para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o credenciado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificação do lançamento de anuidades e multas de qualquer natureza;
III - encaminhar outras intimações e notificações, inclusive autos de infração;
IV - encaminhar declarações e documentos eletrônicos; e
Art. 3º - Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico, o credenciado deverá manifestar sua opção preenchendo o "Termo de Opção pelo Domicílio Eletrônico", por meio da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico no portal dos CRFs e do CFF, no acesso/ícone da referida funcionalidade, com adesão aos respectivos termos e condições.
§ 1º - A opção pelo Domicílio Eletrônico será:
I - por prazo de validade indeterminado;
II - única por pessoa física ou jurídica;
III - válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
IV - com exigência de atualização permanente.
§ 2º - No caso de pessoa jurídica, o cadastramento do representante legal se dará por profissional farmacêutico responsável técnico e/ou por representante designado.
Art. 4º - O CFF poderá estabelecer vantagens e benefícios exclusivos para o credenciado no Domicílio Eletrônico, tais como: condições diferenciadas de parcelamento de débitos, descontos em anuidades e inscrições em eventos, dentre outros.
Parágrafo único. Os CRFs poderão estabelecer outros benefícios, exceto os de competência privativa do CFF, aplicáveis aos credenciados ao Domicílio Eletrônico no âmbito de sua jurisdição.
Art. 5º - As comunicações ao credenciado que aderir ao Domicílio Eletrônico serão feitas por meio eletrônico, via Caixa Postal Virtual (CPV), dispensando-se publicação em Diário Oficial, ou comunicações por meio físico.
§ 1º - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º - A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser esta considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º - O prazo a que se refere o § 4º deste artigo será contínuo e independente do prazo fixado para cumprimento de obrigação, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 6º - O acesso ao Domicílio Eletrônico deve ser feito por meio do uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, ou por meio de senha de segurança, ou por meio do portal "gov.br" para assinar documentos eletrônicos.
§ 1º - O certificado digital será emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), nos termos da lei federal específica, e deverá conter:
I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu titular;
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ;
§ 2º - A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do credenciado que a cadastrou, não sendo passível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 7º - O documento eletrônico transmitido por meio do Domicílio Eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados e transmitidos por meio do Domicílio Eletrônico têm a mesma força probante dos originais e deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação competente.
Art. 8º - O CFF será responsável pelo sistema informatizado do Domicílio Eletrônico e, inclusive, pela edição do respectivo manual de acesso e funcionamento.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
GLOSSÁRIO
I - Domicílio Eletrônico: é um serviço que tem como objetivo otimizar a relação entre os CRFs e CFF com profissionais e organizações farmacêuticas registradas, bem como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins previstos na presente norma, acessadas por pessoas autorizadas, garantindo a segurança, o sigilo, a autenticidade e a integridade das informações.
II - credenciado: pessoa física e jurídica com ou sem registro no CRF e representantes em processos administrativos que tramitem perante o CRF e/ou CFF;
III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação e/ou notificação a distância, com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário;
VI - Caixa Postal Virtual (CPV): local em que serão disponibilizadas as mensagens encaminhadas pelos CRFs e pelo CFF.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2024.