Publicado no DOE - SC em 15 ago 2024
Introduz as Alterações 4.693 a 4.706 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18749/2023,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.693 - O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .....
.....
§ 3º Aplica-se ao remetente das mercadorias de que trata o § 2º deste artigo o disposto no inciso XIII do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 , sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.694 - O art. 27-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27-B. Aplica-se ao contribuinte substituto de que trata o art. 27 deste Anexo o disposto nos incisos X e XI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 , sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo." (NR)
ALTERAÇÃO 4.695 - O art. 33 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. .....
.....
§ 4º Aplica-se ao estabelecimento substituto o cancelamento da inscrição no CCICMS de que trata o inciso XII do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 , hipótese em que será aplicado o disposto no inciso II do caput do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 68/2002 ).
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.696 - O art. 2º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 12. Não será concedida inscrição a novo estabelecimento quando seus titulares, sócios ou administradores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, estiverem em situação cadastral irregular.
§ 13. Excepcionalmente, poderão ser mantidas em situação cadastral ativa mais de uma inscrição para um mesmo estabelecimento durante o período compreendido entre o início da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total, e o término do prazo de que trata a alínea "e" do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo." (NR)
ALTERAÇÃO 4.697 - O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal;
II - constatação da utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas:
a) na obtenção da inscrição; ou
b) em alteração cadastral posterior à obtenção da inscrição;
III - descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador;
IV - constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
V - falta de reativação da inscrição, conforme previsto no art. 9º deste Anexo;
VI - descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
VII - quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula;
VIII - falta de solicitação da baixa de inscrição, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo;
IX - quando o contribuinte tiver sido submetido à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos prevista no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e:
a) não apresentar defesa administrativa no prazo previsto em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); ou
b) uma vez apresentada defesa administrativa, a decisão final do processo resultar na manutenção da suspensão;
X - inexistência do estabelecimento de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, constatada por meio de recebimento de comunicação da administração tributária da respectiva unidade da Federação ou por qualquer meio idôneo;
XI - quando, nos 90 (noventa) dias que antecederem ao início do procedimento de cancelamento, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação tiver deixado de:
a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou
b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações;
XII - descumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 33 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 pelo estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata a Seção VII do Capítulo VI do Título II do mesmo Anexo;
XIII - descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 ;
XIV - quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. 262 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 :
a) que, intimado, não solicitar a renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ;
b) cuja solicitação de renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01 tenha sido indeferida;
c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento;
d) que deixar de apresentar as garantias previstas nos arts. 262-E e 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou de complementá-las, quando exigidas;
e) que utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;
f) que comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;
g) que descumprir as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente;
h) cuja autorização necessária para funcionamento ou operação do estabelecimento, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, seja negada, revogada ou cancelada;
i) que deixar de apresentar, no prazo estabelecido, os documentos de que trata o art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ;
j) cujo sócio, administrador ou responsável legal pela empresa, tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação; ou
k) que possua débitos exigíveis inscritos em dívida ativa de qualquer ente da Federação em valor superior ao capital social;
XV - constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo; e
XVI - quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, IX e XVI do caput deste artigo, o procedimento administrativo de cancelamento também poderá ser iniciado por meio de processamento automático, inclusive em sua modalidade massiva, pelo Sistema de Administração Tributária (SAT).
§ 2º O cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá efeitos a partir:
I - da data indicada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual na comunicação; ou
II - das seguintes datas, quando o procedimento for iniciado na forma do § 1º deste artigo:
a) data do término do prazo de suspensão, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;
b) data da publicação do edital de cancelamento da inscrição, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo;
c) data de início de produção dos efeitos da extinção, do cancelamento, da baixa, do arquivamento, da inaptidão ou da nulidade da matrícula ou da inscrição, na hipótese do inciso VII do caput deste artigo;
d) data da suspensão acautelatória, na hipótese do inciso IX do caput deste artigo; ou
e) data da alteração cadastral, na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo.
§ 3º O cancelamento da inscrição no CCICMS será precedido de intimação, por edital, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), concedendo ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para exercer o contraditório em relação aos fatos identificados no respectivo procedimento administrativo.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e XVI do caput deste artigo, o procedimento de cancelamento de inscrição iniciado na forma do § 1º deste artigo será descontinuado se o contribuinte, no prazo previsto no § 3º deste artigo, regularizar sua situação cadastral ou cumprir as obrigações tributárias, conforme o caso.
§ 5º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Pe/SEF.
§ 6º O estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
§ 7º Ato do titular da DIAT poderá disciplinar o procedimento de diligência fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 8º O cancelamento poderá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no CCICMS, quando fundamentado:
I - no inciso IV do caput deste artigo; e
II - no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada a alínea "h" do mesmo inciso.
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV e XVI do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ocorrer mediante intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que:
I - não serão aplicados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
a) inciso I do § 5º do art. 2º;
b) inciso I do § 4º do art. 37;
c) inciso I do § 4º do art. 94; e
d) § 4º do art. 198;
II - a publicação de edital de cancelamento de que trata o § 5º deste artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e
III - deverá constar, no respectivo procedimento administrativo, despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo.
.....
§ 10-A. Consideram-se em situação cadastral irregular os titulares, sócios e administradores de estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada.
§ 11. A situação cadastral de que trata o § 10-A deste artigo perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento, salvo se, antes desse prazo, atendidas as exigências e requisitos previstos neste Anexo, for autorizada a solicitação de que trata o inciso II do caput do art. 12 deste Anexo.
§ 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV e nas alíneas "e" e "f" do inciso XIV do caput deste artigo:
I - poderá também ser cancelada a inscrição no CCICMS de estabelecimento de outra empresa da qual participem os titulares, sócios ou administradores de estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses referidas no caput deste parágrafo, quando ambos os estabelecimentos forem do mesmo ramo de atividade; e
II - a irregularidade de que trata o § 10-A deste artigo não impedirá a concessão de inscrição de novo estabelecimento de ramo de atividade distinto daquele em que atuava o estabelecimento cuja inscrição foi cancelada, cabendo à pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular a apresentação de requerimento específico para usufruto da faculdade prevista neste inciso.
§ 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses das alíneas "e" e "f" do inciso XIV do caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.
§ 14. O estabelecimento somente será excluído do edital de cancelamento quando:
I - nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, for:
a) constatada a existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual; ou
b) recebida a comunicação de que trata o art. 12-A deste Anexo, em caso de procedimento iniciado na forma do § 1º deste artigo;
II - for constatado, em processo de revisão iniciado de ofício, que houve erro ou inexatidão insanáveis no procedimento administrativo de cancelamento; ou
III - houver ordem judicial que determine a reativação da inscrição." (NR)
ALTERAÇÃO 4.698 - O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada poderá apresentar pedido de baixa da inscrição, na forma do art. 12 deste Anexo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição previstas no inciso IV e nas alíneas "e" e "f" do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento." (NR)
ALTERAÇÃO 4.699 - O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A baixa da inscrição no CCICMS observará o seguinte:
I - deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
.....
c) da alteração de atividade econômica constante dos dados cadastrais no CCICMS, de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o disposto no § 10 do mesmo artigo;
.....
e) da conclusão da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total; e
II - poderá ser solicitada para alteração de situação cadastral de inscrição que estiver cancelada.
.....
§ 1º A solicitação da baixa de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet.
.....
§ 3º .....
.....
a) não possua débitos tributários pendentes; e
b) regularize omissões de remessa de DIME;
III - nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos I, II, IX e X do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada:
a) ao comparecimento pessoal do titular ou do sócio-administrador à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, para prestação de esclarecimentos;
b) à apresentação, no prazo estipulado, dos documentos e das informações adicionais que eventualmente sejam solicitados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela oitiva do titular ou do sócio-administrador; e
c) à observância dos demais requisitos estabelecidos no ato de que trata o § 14º deste artigo;
IV - nas hipóteses de cancelamento de que tratam o inciso IV e as alíneas "e" e "f" do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada:
a) ao cumprimento das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III deste parágrafo; e
b) à observância do prazo de que trata o parágrafo único do art. 11 deste Anexo; e
V - ficará condicionada à comprovação de que os motivos elencados no procedimento administrativo de cancelamento foram sanados, nas hipóteses de cancelamento previstas:
a) nos seguintes dispositivos do caput do art. 10 deste Anexo:
1. incisos III, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV e XVI; e
2. alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i", "j" e "k" do inciso XIV; e
b) nos incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo.
.....
§ 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral "suspensa", o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês imediatamente anterior ao de início da produção dos efeitos da suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo.
.....
§ 13. O disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo não se aplica aos casos previstos nos incisos III, IV e V do mesmo parágrafo.
§ 14. Ato do titular da DIAT poderá estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º deste artigo.
§ 15. A solicitação da baixa deverá ser precedida das seguintes providências:
I - regularização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) que esteja pendente de confirmação de entrega ao contribuinte;
II - comunicação de inutilização ou de extravio de documentos fiscais e de lacres não utilizados;
III - comunicação de estoque zerado de documentos fiscais e de lacres pendentes de registro nos livros fiscais;
IV - cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado para o estabelecimento; e
V - regularização de obrigações acessórias e de débitos tributários pendentes." (NR)
ALTERAÇÃO 4.700 - O art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Na hipótese de reativação, a inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento.
§ 1º A reativação de que trata o caput deste artigo será solicitada por meio do portal da REDESIM na internet.
§ 2º A reativação de inscrição que, previamente à baixa, encontrava-se cancelada estará sujeita à homologação pela SEF nas hipóteses de cancelamento realizadas com base nos seguintes dispositivos:
I - incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput do art. 10 deste Anexo; e
II - incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo." (NR)
ALTERAÇÃO 4.701 - O art. 263-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 263-A. Aplica-se ao contribuinte de que trata o art. 262 deste Anexo o disposto nos incisos IV e XIV do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 , sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo." (NR)
ALTERAÇÃO 4.702 - O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 5º .....
I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo;
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.703 - O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .....
.....
§ 4º .....
I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo;
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.704 - O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94. .....
.....
§ 4º .....
I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo; ou....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.705 - O art. 138 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138. .....
.....
§ 5º A adesão para emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no caput deste artigo por meio do Regime Especial da NFF sujeita-se, no que couber, aos seguintes dispositivos deste Anexo:
I - §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º;
II - §§ 4º, 5º e 6º do art. 37; e
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.706 - O art. 198 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. .....
.....
§ 4º O credenciamento para emissão de NFCom será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - os §§ 10, 11 e 12 do art. 12 do Anexo 5;
II - os incisos I e II do caput do art. 263-B do Anexo 6;
III - a Seção VI do Capítulo XLII do Título II do Anexo 6; e
IV - o § 6º do art. 138 do Anexo 11.
Florianópolis, 14 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert