Resolução Administrativa SEFAZ Nº 18 DE 09/08/2024


 Publicado no DOE - MA em 15 ago 2024


Altera o Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS nº 224, de 09 de dezembro de 2021, que alterou o Convênio ICMS nº 45/99, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos do Anexo 4.14 do RICMS/MA, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – os §§ 1º a 5º do art. 3º:

“Art. 3º...............................................................................

§ 1º Em substituição aos valores de que trata o caput e mediante credenciamento com procedimento estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto poderá ser o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 -ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, no percentual de 50% (cinquenta por cento);

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III -“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º Para obtenção do credenciamento referido no § 1º, o contribuinte deverá atender os requisitos e procedimentos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Ato normativo do titular da Receita Estadual poderá estabelecer, alternativamente ao previsto no §1º, credenciamento para o uso da MVA Original sem ajuste, desde que a base de cálculo substituição tributária dela resultante observe percentual mínimo a ser definido no aludido ato.

§ 4º O PMPF de que trata o caput será determinado a partir do preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados pelos revendedores.

§ 5º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.”

II - o caput do art. 4º:

“Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária remeterá, mensalmente, à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final sugerido a consumidor, em planilha formato xls, independentemente da base de cálculo utilizada, contendo entre as informações a vigência do catálogo, código e descrição do produto e valor sugerido de venda do produto.”

Art. 2º O art. 4º do Anexo 4.14 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§:

“§ 1º O envio da lista de que trata este artigo deverá ser realizado por e-mail encaminhado ao endereço eletrônico institucional substituicao.tributaria@sefaz.ma.gov.br.

§ 2º O contribuinte que não proceder com o envio da lista de preço sugerido a consumidor na forma e nos prazos previstos neste artigo poderá ter sua inscrição suspensa de ofício até que haja a regularização da referida obrigação, conforme previsão do parágrafo único do art. 517-B do RICMS/MA.

§ 3º Na falta de envio da lista de que trata este artigo, será considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca.

§ 4º A autoridade fiscal poderá solicitar a qualquer tempo a lista de preço final sugerida a consumidor, sem prejuízo do envio mensal previsto no caput.

§ 5º A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º do art. 1º, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna ao consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda