Portaria DETRAN Nº 196 DE 03/06/2024


 Publicado no DOE - RS em 19 ago 2024


Dispõe sobre recolhimento e fragmentação de documentos de habilitação.


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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

considerando a responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores - CFCs - no cumprimento dos dispositivos legais, nesse caso, os cuidados com o recebimento e guarda de documentos de habilitação;

considerando que muitos documentos de habilitação físicos não estão sendo retirados pelos condutores, diante da facilidade e comodidade em obter apenas a CNH no formato digital;

considerando a inviabilidade dos CFCs armazenarem documentos não retirados por prazo indeterminado;

considerando o teor do expediente PROA n.º 24/1244-0014049-1,

RESOLVE:

Art. 1º. O Centro de Formação de Condutores - CFC, ao entregar ao condutor uma nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH), exceto Segunda Via, deverá recolher o documento antigo, inclusive vencido.

Parágrafo Único. Ficam dispensados do recolhimento os Prontuários Gerais Únicos - PGUs e as Permissões Internacionais para Dirigir - PIDs.

Art. 2° No momento do recolhimento do documento de habilitação, o profissional do CFC deverá inutilizá-lo com a utilização de um perfurador de papel.

§1º A perfuração do documento não deverá ser realizada sobre o número do formulário.

§2º O procedimento disposto no caput deste artigo deverá ser realizado perante o condutor ou pessoa legalmente autorizada para a retirada do novo documento.

Art. 3º. Havendo o recolhimento de documento de habilitação, o CFC entregará uma via do recibo de recolhimento ao condutor e arquivará outra via juntamente com as demais documentações.

§1º As duas vias do recibo de recolhimento deverão ser assinadas por um dos Diretores da CFC e pelo condutor.

§2º Em situações em que não for possível assinatura pelos Diretores do CFC, poderá ser delegada a tarefa a atendente(s), sendo que a responsabilidade acerca dos procedimentos recairá conjuntamente ao Diretor, nos termos das normatizações do DETRAN/RS.

§ 3º O recibo de recolhimento será gerado automaticamente pelo sistema informatizado, no momento do registro do recolhimento da CNH.

§ 4° Em caso de indisponibilidade sistêmica, o CFC deverá imprimir o recibo constante no Anexo Único desta Portaria.

Art. 4° Os documentos de habilitação recolhidos pelo CFC deverão ser acondicionados em cofre ou armário chaveado, em lugar reservado e sem acesso ao público, sob a responsabilidade dos Diretores do Centro, até que seja efetuado o envio para fragmentação.

Art. 5º Os documentos de habilitação, recolhidos e inutilizados por emissão de um novo documento ou vencidos que estejam de posse do CFC, deverão ser encaminhados à gráfica via malote, para fragmentação e descarte, conforme orientações contidas no Manual de Recolhimento e Fragmentação de CNHs.

§1º O procedimento citado no caput deste artigo também deverá ser realizado para as CNHs recolhidas por inaptidão em exame médico e/ou avaliação psicológica e para cumprimento de penalidade, que estejam vencidas ou inválidas por emissão de um novo documento.

§2º Após registro no sistema informatizado do DETRAN/RS, deverá ser impressa a relação de CNHs para fragmentação, a qual deverá ser encaminhada no malote juntamente com as CNHs.

§ 3º As CNHs deverão ser colocadas no malote na mesma ordem que estão na relação impressa.

Art. 6º. Os documentos de habilitação emitidos e não retirados em até 180 dias, a contar do recebimento pelo CFC, também poderão ser enviados para fragmentação.

§1º A informação quanto ao prazo para retirada do documento deverá estar destacada no formulário de requerimento de serviços e ser reforçada pelos atendentes do CFC.

§2º O condutor que requerer o documento após o prazo previsto no caput deste artigo deverá solicitar a emissão de 2ª via mediante o pagamento das respectivas taxas.

§3º Havendo a fragmentação nos termos deste artigo, não será exigida a entrega de documento de habilitação físico para a finalização dos serviços que resultem em nova emissão, excetuando-se o disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 7º. O envio dos documentos de habilitação referido nesta Portaria deverá ocorrer sempre que o CFC estiver com o malote disponível para envio à gráfica, não ultrapassando o limite de 100 (cem) CNHs por envio.

Art. 8º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/RS n.º 602/2015 e a Ordem de Serviço nº 03/2016.

Edir Pedro Domeneghini .