Lei Nº 4390 DE 13/08/2024


 Publicado no DOE - AC em 16 ago 2024


Institui o Programa “Não se Omita”, criando uma política de prevenção, divulgação, combate e conscientização sobre a violência contra a mulher e feminicídio.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no Estado, o Programa “Não se Omita”, para estabelecer uma política de prevenção, divulgação, combate e  conscientização sobre a violência contra mulher e o feminicídio.

§ 1° Assim como as temáticas do caput, o Programa também deve tratar da violência doméstica contra a mulher.

§ 2° Para os efeitos desta Lei considera-se violência contra a mulher, qualquer ato que prejudique sua integridade física, mental,  atrimonial ou sexual.

Art. 2° São objetivos do Programa “Não se Omita”:

I - promover a disseminação de materiais informativos sobre violência contra mulher e o feminicídio, em prol de conscientizar e estimular a sociedade a não se omitir;

II - reduzir o número de feminicídios, ataques violentos e abusos sexuais contra mulheres;

III - garantir e proteger os direitos das mulheres como um todo, independente de distinção étnico-racial, classe social, faixa etária ou gênero;

IV - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre entidades da iniciativa privada, para buscar conscientizar a população  acreana; e

V - capacitar funcionários do serviço público e privado para acolher as vítimas, orientá-las e denunciar se for o caso.

Art. 3° A partir desta Lei devem ser afixados materiais informativos, como placas e cartazes, sobre violência contra mulher e feminicídio, em:

I - condomínios residenciais;

II - estabelecimentos comerciais:

a) bares, casas noturnas, lojas de vestimentas e cosméticos, mercados e supermercados.

III - pontos e estabelecimentos de transportes públicos:

a) terminais urbanos, rodoviários e aeroportos;

b) transportes públicos; e

IV - órgãos públicos e privados.

Parágrafo único. Os materiais informativos devem ser fixados em locais de fácil acesso, em tamanho de, no mínimo padrão A4, com letras em tamanho legível.

Art. 4° Os materiais que serão divulgados a partir desta Lei, devem conter os seguintes conteúdos:

I - textos informativos que esclareçam à população sobre ferramentas disponíveis para denúncias, relativos à prevenção e o combate à violência contra a mulher e o feminicídio de forma clara e objetiva;

II - divulgação das respectivas legislações federais e crimes oriundos da violência contra mulher e feminicídio;

III - números das respectivas centrais de atendimento nos casos de atos violentos e abusos contra a mulher; e

IV – textos informativos que incentivem a denúncia, a não omissão e a importância de agir mediante a presença ou o conhecimento de tais ocorridos de violência ou abuso contra mulheres.

§ 1° Os materiais informativos mencionados nesta Lei, também devem ser amplamente divulgados nos canais e demais meios de comunicação virtuais do Estado.

§ 2° Os materiais informativos podem conter as seguintes expressões: “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE! DISQUE 180”; “FEMINICÍDIO É CRIME HEDIONDO!”; “NÃO SE OMITA, PROTEJA!”; “OMISSÃO TAMBÉM É CRIME!”.

Art. 5° Os estabelecimentos ou prédios residenciais, comerciais, públicos e privados, devem orientar seus funcionários a acionarem as centrais de atendimento em caso de violência contra a mulher.

Parágrafo único. Os estabelecimentos também devem disponibilizar nos cartazes em torno da unidade, notificações aos visitantes que os  funcionários estão orientados a denunciarem se for o caso.

Art. 6° O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetivação, podendo delegar a  competência, sob o comando e a responsabilidade do programa para mais de uma secretaria estadual, a fim de trabalharem em conjunto para ampliarem sua aplicabilidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo também poderá firmar convênios com entes da iniciativa privada para efetivar a execução desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre