Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 13 DE 19/08/2024


 Publicado no DOE - DF em 19 ago 2024


Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Discordância quanto à cobrança do DIFAL. Impropriedade do instrumento. Inadmissibilidade da Consulta. A irresignação do contribuinte deve ser tratada através de recurso administrativo específico contra a notificação recebida, e não por meio de uma consulta tributária. RELATÓRIO


Simulador Planejamento Tributário

Processo SEI nº: 04044-000028802024-61

Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Discordância quanto à cobrança do DIFAL. Impropriedade do instrumento. Inadmissibilidade da Consulta. A irresignação do contribuinte deve ser tratada através de recurso administrativo específico contra a notificação recebida, e não por meio de uma consulta tributária.

RELATÓRIO

1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual o Consulente esclarece ter recebido uma notificação referente à cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), assim complementando: …acontece que essas NFE foram serviços feito presencialmente em nossa oficina, serviço faturados para o Ministério da Justiça, sendo assim, as peças foram aplicadas no serviço efetuadas dentro do nosso estado. Entendemos que não houve a circulação da mercadoria para o estado de destino. Para atestar a veracidade da operação temos a OS assinada pelo motorista do veículo em questão e a nota de serviço acompanhando a operação. Caso necessário, anexamos as OS e as notas de serviço para atestar os fatos. Sendo assim, gostaríamos de pedir a baixa da notificação, sem mais para o momento.

2. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto Distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 137927706), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, “em consulta ao sistema AFE/SIGEST”, a Consulente “não se encontra sob ação fiscal” (Documento SEI nº 138521673).

3. DA ANÁLISE

4. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária..

5. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

6. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a uma determinada situação de fato.

7. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser
genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.

8. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

9. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

10. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

11. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

12. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto Distrital nº 33.269/2011).

13. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

14. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.

15. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos tratam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual o Consulente esclarece ter recebido uma a notificação referente à cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL).

16. O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta.

17. Isso porque a Consulente não aponta dúvida acerca da interpretação da legislação do Distrito Federal, mas sim apenas uma discordância quanto à cobrança do DIFAL.

18. A título de esclarecimento, o DIFAL é devido nas operações interestaduais quando há circulação jurídica de mercadorias para um destinatário localizado em Estado diferente daquele onde o remetente está localizado. O contribuinte alega que as mercadorias foram aplicadas em um serviço prestado no próprio Distrito Federal, sem circulação jurídica para outro Estado.

19. Se de fato as mercadorias foram consumidas na prestação de serviço realizada no Distrito Federal, e não houve circulação jurídica interestadual, o DIFAL pode não ser aplicável. No entanto, conforme já mencionado, a irresignação do contribuinte deve ser tratada através de recurso administrativo específico contra a notificação recebida, e não por meio de uma consulta tributária.

20. Avulta importância registrar a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto Distrital nº 33.269/2011.

21. CONCLUSÃO

22. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei Ordinária Distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto Distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

23. À consideração superior.

Brasília/DF, 15 de agosto de 2024

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 15 de agosto de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 15 de agosto de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora