Decreto Nº 674 DE 19/08/2024


 Publicado no DOE - SC em 19 ago 2024


Institui o Programa Catarinense Energia Boa e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4802/2024,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense Energia Boa, composto de ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética, com a finalidade de aumentar a competitividade da economia catarinense por meio da diversificação da matriz energética e garantir o desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. O Programa Catarinense Energia Boa fica vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS).

Art. 2º Para efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - energia renovável: aquela originária de fontes naturais que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgotam, tais como energia solar, energia eólica, energia hidráulica, de biomassa, geotérmica e mareomotriz; e

II - eficiência energética: conjunto de ações que contribuem para a redução do desperdício e a racionalização no uso de energia no ambiente produtivo, comercial ou residencial.

Art. 3º As ações que integram o Programa Catarinense Energia Boa têm como principais diretrizes:

I - o fortalecimento e a atuação de forma conjunta dos entes públicos e privados interessados na diversificação da matriz energética renovável do Estado, além da promoção da utilização mais eficiente dos recursos energéticos disponíveis, com vistas ao aumento da competitividade e à participação proativa nas políticas públicas associadas;

II - a criação de mecanismos que priorizem e facilitem a tramitação de processos relacionados a projetos deeficiência e geração de energia a partir de fontes renováveis que envolvam:

a) abertura e registro de empresas;

b) licenciamento ambiental;

c) outorga de recursos hídricos;

d) conexão à rede elétrica;

e) regularização fundiária;

f) comercialização de energia;

g) concessão de incentivos fiscais; e

h) financiamentos;

III - o fortalecimento de toda a cadeia produtiva relacionada à eficiência energética e à geração de energia a partir de fontes renováveis, incluindo desde os fabricantes de peças e equipamentos até os consumidores finais; e

IV - o incentivo econômico do Estado a investimentos em infraestrutura, tais como novas subestações ou linhas de distribuição para a expansão das energias renováveis, melhoria da qualidade do serviço e desenvolvimento econômico de regiões, respeitada a legislação em vigor.

Art. 4º Os projetos de que trata o inciso II do caput do art. 3º deste Decreto serão selecionados por meio de editais de chamamento público, precedidos de ampla publicidade, que atendam aos requisitos exigidos neste Decreto e na legislação em vigor.

Parágrafo único. Compete à SICOS a elaboração e a coordenação dos editais de chamamento público de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º O desenvolvimento das ações do Programa Catarinense Energia Boa será supervisionado pelo Comitê Gestor (CG Energia Boa), que será composto de 1 (um) representante titular e respectivo suplente de cada uma das seguintes estruturas:

I - SICOS;

II - Gabinete do Governador do Estado (GGE);

III - Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

IV - Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);

V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE);

VI - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

VII - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);

VIII - Celesc Distribuição S.A.;

IX - Celesc Geração S.A.;

X - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e

XI - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).

§ 1º O CG Energia Boa será presidido pelo representante da SICOS.

§ 2º O representante da Celesc Geração S.A. será o Coordenador Executivo do Programa Catarinense Energia Boa.

§ 3º Os representantes do CG Energia Boa serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos, das entidades ou das instituições que representam e designados por meio de portaria expedida pelo titular da SICOS.

§ 4º Os representantes do CG Energia Boa não receberão nenhum tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

Art. 6º Compete ao CG Energia Boa:

I - propor ao Governador do Estado a inclusão ou exclusão de ações no Programa Catarinense Energia Boa;

II - avaliar o andamento da execução do conjunto de ações dos integrantes do Programa Catarinense Energia Boa;

III - orientar os entes envolvidos quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações às diretrizes estabelecidas;

IV - estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa Catarinense Energia Boa;

V - selecionar os projetos que aderirem aos editais de chamamento público de que trata o art. 4º deste Decreto; e

VI - atuar em conjunto com o Comitê estadual de simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresas com o objetivo de criar mecanismos que priorizem e facilitem a tramitação de processos de abertura e registro de empresas voltadas à geração e distribuição de energia de fontes renováveis, assim como das demais empresas que se instalarem nos municípios das novas subestações ou em linhas de distribuição para a expansão das energias renováveis.

Art. 7º Os representantes do CG Energia Boa se reunirão sempre que convocados pelo Coordenador Executivo do Programa Catarinense Energia Boa ou pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Coordenador Executivo poderá convidar para as reuniões do CG Energia Boa representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com as ações integrantes do Programa Catarinense Energia Boa.

Art. 8º Compete ao Presidente do CG Energia Boa:

I - conhecer as consultas e os requerimentos apresentados pelas empresas e pelas entidades públicas eprivadas e verificar a possibilidade de enquadramento no Programa Catarinense Energia Boa;

II - conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelas empresas e pelas entidades públicas e privadas e sugerir ao CG Energia Boa as prioridades por meio de parecer técnico;

III - fiscalizar, em conjunto com o Coordenador Executivo do Programa Catarinense Energia Boa, o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho estabelecidos pelo CG Energia Boa;

IV - realizar a articulação entre as entidades responsáveis pela promoção das ações relacionadas à eficiência energética e geração de energia a partir de fontes renováveis no Estado; e

V - elaborar plano de divulgação do Programa Catarinense Energia Boa em conjunto com a Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM) e demais entes envolvidos.

Art. 9º Compete ao Coordenador Executivo do Programa Catarinense Energia Boa:

I - acompanhar, analisar e orientar a execução das ações integrantes do Programa;

II - elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados do Programa e enviá-los ao Presidente do CG Energia Boa;

III - subsidiar o CG Energia Boa quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações e dos projetos às diretrizes estabelecidas;

IV - sugerir parcerias e convênios com entidades que realizam atividades relevantes no segmento de geração de energia a partir de fontes renováveis ou na elaboração de projetos de eficiência energética no Estado para executar o trabalho de orientação, divulgação, captação, seleção e credenciamento dos projetos; e

V - realizar o acompanhamento permanente do desempenho do Programa, com vistas ao aperfeiçoamento e à atualização dos procedimentos operacionais relacionados mediante proposta a ser apresentada ao CG Energia Boa.

Art. 10. A SICOS constituirá, dentro de sua estrutura física e de pessoal já existente, setor e equipe técnica específica para coordenar a Presidência do Programa Catarinense Energia Boa.

Art. 11. Cada ação desenvolvida no âmbito do Programa Catarinense Energia Boa terá um Coordenador Geral, que será o titular de órgão ou entidade responsável por sua execução, e um Coordenador Adjunto, designado pelo Coordenador Geral.

§ 1º Os Coordenadores Gerais e os Coordenadores Adjuntos deverão fornecer todas as informações necessárias solicitadas pelo CG Energia Boa.

§ 2º Competem aos Coordenadores Gerais o planejamento e a gestão estratégica das ações sob sua responsabilidade.

§ 3º Competem aos Coordenadores Adjuntos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução das ações e do cronograma estabelecido, devendo apresentar informações sempre que solicitado pelo CG Energia Boa.

§ 4º O desempenho das funções de Coordenador Geral e de Coordenador Adjunto não será remunerado e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

Art. 12. As consultas e os requerimentos que visam ao enquadramento no Programa Catarinense Energia Boa serão efetuados em formulário padronizado pela SICOS eautuados no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Após o processo de consulta e requerimento ser autuado no SGPe, a SICOS encaminhará os autos aos órgãos e às entidades que compõem o CG Energia Boa para análise e manifestação técnica ou jurídica, devendo o processo ser restituído logo após a inclusão da manifestação técnica ou do parecer, para aprovação definitiva pelo Presidente do CG Energia Boa e pelo Coordenador Executivo do Programa Catarinense Energia Boa, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Art. 13. Os órgãos, as entidades e as instituições que compõem o CG Energia Boa manterão permanente articulação para o acompanhamento e a priorização das ações do Programa Catarinense Energia Boa.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 233 , de 24 de junho de 2015.

Florianópolis, 19 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Augusto Puhl Piazza

Silvio Dreveck