Portaria GAB/DETRAN Nº 587 DE 20/08/2024


 Publicado no DOE - AP em 20 ago 2024


Regulamenta o credenciamento de Despachantes Documentalistas no Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP e dá outras providências.


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O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo DECRETO Nº. 0591, de 30 de janeiro de 2023, e Decreto nº. 5237, de 30 de novembro de 2010 que cria o Estatuto do DETRAN/AP.

Considerando a competência estabelecida no inciso X do art. 22 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que a atuação do Despachante Documentalista é afeta a representação dos usuários nos diversos órgãos públicos, nas esferas Federal, Estadual e Municipal e que para o efetivo desempenho verifica-se a necessidade de submissão às regras mínimas a serem disciplinadas pelos órgãos com o único propósito de resguardar os direitos do particular;

Considerando a necessidade de disciplinar a atividade de Despachantes Documentalista para atuação junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN/AP;

Considerando as normas da Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas;

Considerando os termos da Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos ao credenciamento inicial e/ou renovações para despachantes e seus prepostos junto ao DETRAN-AP, na condição de pessoa física e/ou jurídica para tratar de assuntos relativos a registro e licenciamento de veículos e outros.

Art. 2º Os interessados a se credenciarem ao DETRAN-AP deverão cumprir todas as exigências previstas na Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º O credenciamento de despachantes e/ou de prepostos, é intransferível, e suas atividades não podem ser delegadas, sendo estas restritas ao município de credenciamento.

Art. 4º O pedido de credenciamento como despachantes e/ou de prepostos junto ao DETRAN-AP é considerado incompatível quando tenha cônjuge ou parente até o segundo grau, em linha reta, colateral, consanguíneo ou afim nas seguintes situações:

I - Com servidor do DETRAN-AP;

II - Entre Despachante e Estampador de PIV, empresa de Vistoria, Remarcador de NIV/SIV e empresa de Desmonte de Veículos;

§ 1º A incompatibilidade se aplica ao vínculo de parentesco entre os seus proprietários, sócios e demais profissionais vinculados.

§ 2º Consideram-se da família do servidor, além de cônjuge, companheiro e filhos, quaisquer pessoas que vivam às expensas e constem em seu assento individual.

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 5º Os interessados no credenciamento como Despachante deverão protocolar junto ao DETRAN-AP requerimento de credenciamento, dirigido ao Presidente da Autarquia, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Do Despachante titular e/ou sócios:

a) cópia autenticada do RG e CPF das pessoas que irão compor a sociedade da empresa, ou cópias atestadas pelo servidor mediante apresentação da documentação original;

b) comprovante de endereço com data de no máximo 90 (noventa) dias;

c) certificado de ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;

d) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Estadual de primeiro grau, dos últimos 05 (cinco) anos do local de pedido do credenciamento;

e) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos últimos 05 (cinco) anos da comarca de domicílio do interessado;

f) certidão negativa de quitação e crimes eleitorais da Justiça Eleitoral;

g) certidão negativa de protestos de títulos, fornecida pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos local;

h) Comprovante de inscrição junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Amapá;

i) certidão negativa do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Amapá referente a
regularidade da inscrição;

j) certidão negativa criminal, fornecida pelo Instituto de Identificação de Estado do Amapá (POLITEC);

k) declaração de que não desempenha cargo ou função pública ou emprego em entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, exceto cargos eletivos e que não exerce suas atividades junto aos órgãos públicos, onde tenha em exercício cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, até o 2º (segundo) grau;

l) declaração de ciência que os prepostos ou funcionários não devem possuir as incompatibilidades do artigo 4º;

m) declaração de ciência dos termos desta Portaria;

n) declaração de que não possui credenciamento junto ao DETRAN-AP ou participa de sociedade de empresa credenciada nas atividades de estampador de PIV, remarcador de NIV/SIV, empresa de vistoria ou empresa de desmonte de veículos, bem como se abstém de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade como venda e revenda de veículos, leilão de veículos - inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

o) cartão de assinatura atualizado com firma reconhecida ou certificado de assinatura digital;

Parágrafo único. o cumprimento do requisito da letra "c" não se aplica ao despachante documentalista, cuja continuidade nas funções tenha sido assegurada conforme regra contida no art. 12 da Lei nº 14.282/2021 , desde que, regularmente, inscrito no Conselho Regional de Despachantes.

II - Da Empresa:

a) cópia do Contrato Social e suas respectivas atualizações;

b) cópia do Comprovante de inscrição e da situação cadastral do CNPJ da Receita Federal;

c) escritura ou contrato de locação do imóvel;

d) cópia do Alvará Municipal de Funcionamento;

e) cópia do Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá;

f) certidão negativa de Débitos da Fazenda Pública Federal;

g) certidão negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual;

h) certidão negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal;

i) certidão negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho;

j) layout ou planta baixa assinada do escritório assinada pelo responsável técnico;

k) certidão negativa de protestos da pessoa jurídica, fornecida pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos local;

l) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Estadual de primeiro e segundo grau, dos últimos 05 (cinco) anos, do município de domicílio da pessoa jurídica;

m) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Federal de primeiro e segundo grau, dos últimos 05 (cinco) anos, do município de domicílio da pessoa jurídica;

n) declaração da empresa de abster-se de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade a ser contratada, de participar de sociedade de empresa credenciada nas atividades de estampador de PIV, remarcador de NIV/SIV, empresa de vistoria ou empresa de desmonte de veículos, bem como venda e revenda de veículos, leilão de veículos - inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

III - Dos Prepostos:

a) requerimento assinado pelo despachante titular dirigido ao Presidente do DETRAN-AP solicitando credenciamento ou renovação;

b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade;

c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotado a contratação do Preposto pelo Despachante, Contrato Social que apresente o preposto como sócio ou contrato de trabalho assinado e reconhecido firma das partes.

d) cópia autenticada do RG e CPF, ou cópias atestadas pelo servidor mediante apresentação da documentação original;

e) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Estadual de primeiro e segundo grau, dos últimos 05 (cinco) anos do local de pedido do credenciamento;

f) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Federal de primeiro e segundo grau, dos últimos 05 (cinco) anos do local de pedido do credenciamento;

g) certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado do Amapá (POLITEC);

h) declaração de conhecimento dos termos desta Portaria;

i) declaração dos prepostos de que não possui credenciamento junto ao DETRAN-AP ou participa de sociedade de empresa credenciada nas atividades de estampador de PIV, remarcador de NIV/SIV, empresa de vistoria ou empresa de desmonte de veículos, bem como se abstém de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade como venda e revenda de veículos, leilão de veículos - inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

Parágrafo único. Fica vedado credenciar preposto para Despachante suspenso ou cassado, bem como transferir cadastro de preposto suspenso ou afastado para outro Despachante, ou qualquer modalidade de credenciamento do DETRAN-AP.

Art. 6º As certidões e os alvarás apresentados para fins de credenciamentos deverão estar dentro dos prazos de validade, sendo que as certidões que não consignarem prazo de validade, serão consideradas por 30 (trinta) dias da data de sua emissão.

§ 1º As certidões que não forem emitidas pela internet, em sites oficiais, e que não disponibilizarem formas de autenticação online ou digital, deverão ser apresentadas em original ou fotocópias autenticadas.

§ 2º As certidões estabelecidas nas alíneas "d" e "e" do inciso I, e alíneas "e" e "f" inciso III do artigo 5º serão consideradas apenas as ações que impossibilitem o interessado ao pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial) e condenação por ato de improbidade administrativa.

Art. 7º O credenciamento terá vigência de 02 (dois) anos, e deverá ser renovado anualmente, desde que observadas as exigências desta portaria.

Parágrafo único. apresentar o pedido com antecedência mínima de 30 dias da data de vencimento do credenciamento, de cada biênio.

Art. 8º A Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED disporá de, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação para sua análise e aprovação, realizando, posteriormente, a remessa ao Setor de Engenharia e Tecnologia do DETRAN/AP para realização de vistoria técnica no local, com fins de verificar a adequação da estrutura física e tecnológica do estabelecimento às exigências constantes desta Portaria.

§ 1º Após a devida aprovação, o DETRAN-AP publicará no Diário Oficial do Estado do Amapá Portaria de Credenciamento, registrando, a seguir, o despachante no seu sistema informatizado e expedindo o Alvará de Credenciamento e Funcionamento, o qual deverá ser mantido afixado em local visível do estabelecimento.

§ 2º Fica autorizada a Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED a solicitar a participação de outras unidades do DETRAN-AP para cumprimento de demanda técnica específica de qualquer das etapas do credenciamento.

Art. 9º Deverá o despachante titular credenciado no DETRAN-AP, indicar os nomes daqueles que atuarão como Preposto, junto à Autarquia, devendo estes, apresentarem os documentos mencionados no Inciso III do Art. 5º desta Portaria.

§ 1º O Despachante responde solidariamente pelos atos cometidos por seus Prepostos.

§ 2º O despachante poderá solicitar acesso para qualquer um dos seus prepostos credenciados.

§ 3º No caso do desligamento de Preposto, será obrigatório solicitar o seu descredenciamento ao DETRAN-AP no prazo 48 (quarenta e oito) horas, mediante requerimento.

Art. 10. Fica autorizada a Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo interessado, bem como determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário.

DAS INSTALAÇÕES

Art. 11. Para a obtenção do credenciamento o escritório deverá dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

I - Ter recursos de informática com acesso à Internet;

II - Possuir no mínimo um microcomputador e uma impressora;

III - Estabelecimentos com até 10 (dez) trabalhadores poderão dispor de instalação sanitária de uso comum para homens e mulheres, em perfeitas condições de funcionamento, desde que garantidas condições de privacidade e acessibilidade;

IV - A fachada do escritório deverá conter obrigatoriamente o nome completo do despachante; o número do código de credenciamento no DETRAN-AP, sendo vedado a utilização da logomarca do DETRAN-AP;

VI - Área privativa do escritório com no mínimo 15 (quinze) metros quadrados de construção;

VII - Manter de forma geral o imóvel em boas condições de higiene e limpeza.

DO PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO

Art. 12. O requerimento de descredenciamento poderá ser realizado pelo despachante ou preposto, com o protocolo direcionado à Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED.

Art. 13. Exaurido o prazo de vigência do credenciamento das empresas e dos profissionais sem a realização de renovação, conforme disposto no artigo 7º, o Presidente da Comissão de Credenciamento realizará o descredenciamento de ofício por inatividade do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias subsequente a renovação.

Art. 14. Ocorrendo o falecimento do despachante titular, a Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED realizará o descredenciamento de ofício do titular bem como de seus prepostos.

DAS OBRIGAÇÕES DOS DESPACHANTES E PREPOSTOS

Art. 15. Realizar as atividades, objeto do credenciamento, com fiel observância aos padrões técnicos e administrativos, em conformidade com a Legislação de Trânsito em vigor e demais normas legais e regulamentares.

Art. 16. São deveres dos despachantes credenciados e seus prepostos:

I - Cumprir as normas e regulamentos do DETRAN-AP, bem como diretrizes baixadas pelo seu Presidente, sujeitando-as à fiscalização do órgão;

II - Recolher a taxa pela inclusão, exclusão e alteração de dados no sistema informatizado do DETRAN/AP, conforme tabela de serviços da Secretaria da Receita Estadual;

II - Adentrar ao DETRAN//AP sempre exibindo o crachá;

III - Cumprir os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. Resoluções dos Conselhos Nacional de Trânsito - CONTRAN e Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, bem como, desta Portaria e demais normas expedidas pelo DETRAN-AP, sem prejuízo do cumprimento das Leis Civis;

IV - Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu encargo;

V - Guardar sigilo profissional;

VI - Apresentar relatórios sempre que o DETRAN-AP, julgar necessária para sua apreciação;

VII - Em caso de alteração de endereço, iniciar as atividades somente após a aprovação da Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED mediante vistoria no novo escritório;

VIII - Protocolar requerimento de alteração de endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

Art. 17. O despachante poderá ser responsável civil ou criminalmente, de acordo com a legislação em vigor pelos prejuízos causados aos seus clientes ou ao DETRAN-AP.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A Comissão Permanente de Credenciamento realizará fiscalização regularmente ou extraordinariamente para verificação de irregularidades, conforme previsão em portaria própria.

Art. 19. Se durante a ação fiscalizatória for evidenciada ausência ou irregularidade dos requisitos de credenciamento previstos no art. 5º, o Presidente da Comissão de Credenciamento notificará o credenciado com prazo para devida correção.

Parágrafo único. Se após o decurso do prazo a empresa ou profissional credenciados permanecer irregular, a Comissão Permanente de Credenciamento realizará bloqueio de acesso e suspensão total ou parcial das atividades no sistema informatizado do DETRAN-AP.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20. Constituem infrações de responsabilidade dos despachantes e seus prepostos credenciados o não cumprimento de qualquer dispositivo das normas vigentes, seja através de resoluções do CONTRAN, portarias do DETRAN-AP ou ainda, as demais normas vigentes relacionadas ao credenciamento e atividades destes, bem como incorrer nas seguintes disposições:

I - Preencher, emitir, cadastrar processos com dados incorretos ou com taxas não pagas, de forma culposa, no sistema do DETRAN-AP;

II - Desacatar ou faltar com respeito e cortesia com os servidores do DETRAN-AP ou usuários do DETRAN-AP;

III - Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar;

IV - Reter, retardar, proceder de forma desidiosa ou dificultar a tramitação ou conclusão de processos dos veículos automotores;

V - Fazer uso da identidade visual do DETRAN-AP na fachada do estabelecimento, bem como em uniformes, material gráfico, digital ou de qualquer natureza;

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do DETRAN-AP, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do DETRAN-AP, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - Descumprir as regras correlatas ao Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;

VIII - Deixar de utilizar crachá de identificação com foto durante o exercício da função, junto ao DETRAN-AP;

IX - Não comparecer aos cursos, reuniões e ou treinamentos convocados pelo DETRAN-AP, salvo justificativa em razão de caso fortuito ou de força maior;

X - Dificultar a ação de fiscalização dos servidores do DETRAN-AP;

XI - Não prestar informações ou envio de documentos solicitados pelo DETRAN-AP dentro dos prazos estabelecidos;

XII - Não promover as devidas adequações documental ou estrutural quando notificados pelo DETRAN-AP;

XIII - Realizar propaganda ou captar clientes, direta ou indiretamente, nos recintos das unidades que integram o DETRAN-AP, ou nos seus arredores imediatos, como portas e ou portões de acesso às unidades do DETRAN-AP;

XIV - Realizar propaganda contrária à ética profissional da atividade;

XV - Aliciar clientes, por meios próprios ou mediante terceiros, usando-se de publicidade em jornais ou outros meios de comunicação, incluso redes sociais, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

XVI - Iniciar as atividades em novo endereço sem aprovação prévia da Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED do DETRAN-AP;

XVII - Impedir a fiscalização dos servidores do DETRAN-AP;

XVIII - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;

XIX - Atrasar, sem justificativa, de forma excessiva ou sistemática, com ou sem intuito lucrativo, o ingresso de documentação perante o DETRAN-AP no exercício da função do credenciado;

XX - Deixar de informar ao DETRAN-AP ocorrência de impedimento previsto no art. 4º;

XXI - Delegar a pessoa estranha ao credenciamento, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade;

XXII - Assediar sexualmente ou moralmente servidor do DETRAN-AP, candidatos, condutores ou proprietários;

XXIII - Continuar no exercício de suas atividades mesmo estando o credenciado compelido a suspendê-las, seja por suspensão decorrente de medida cautelar ou de penalidade administrativa;

XXIV - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

XXV - Emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;

XXVI - Manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;

XXVII - Praticar ato privativo da advocacia.

Art. 21. Os despachantes e os prepostos credenciados que infringirem o disposto nesta portaria, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão do credenciamento por até 90 (noventa) dias; e

III - Cassação do credenciamento por até 5 (cinco) anos.

Art. 22. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito, quando:

I - Preencher, emitir ou cadastrar dados incorretos, de forma culposa, nos sistemas informatizados do DETRAN-AP;

II - Desacatar ou faltar com respeito e cortesia com os servidores do DETRAN-AP ou usuários do DETRAN-AP;

III - Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar;

IV - Reter, retardar, proceder de forma desidiosa ou dificultar a tramitação ou conclusão do processo do condutor, de candidatos à habilitação ou de proprietários de veículos automotor;

V - Fazer uso da identidade visual do DETRAN-AP na fachada do estabelecimento, bem como em uniformes, material gráfico, digital ou de qualquer natureza;

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do DETRAN-AP, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do DETRAN-AP, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - Descumprir as regras correlatas ao Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;

VIII - Deixar de utilizar crachá de identificação com foto durante o exercício da função;

IX - Não comparecer aos cursos, reuniões e ou treinamentos convocados pelo DETRAN-AP, salvo justificativa em razão de caso fortuito ou de força maior;

Art. 23. Será aplicada a penalidade de suspensão, quando:

I - Houver práticas reiteradas, sendo estas caracterizadas quando se praticar duas ou mais condutas que impliquem em penalidade de advertência, independente do dispositivo violado, no período de 12 (doze) meses, a contar da data do primeiro ato praticado;

II - Da reincidência em quaisquer das condutas irregulares que impliquem em penalidade de advertência, dentro do período de 12 (doze) meses após aplicada a penalidade de advertência por escrito em processo administrativo disciplinar.

III - Dificultar a ação de fiscalização dos servidores do DETRAN-AP;

IV - Não prestar informações ou envio de documentos solicitados pelo DETRAN-AP dentro dos prazos estabelecidos;

V - Não promover as devidas adequações documental ou estrutural quando notificados pelo DETRAN-AP;

VI - Realizar propaganda ou captar clientes, direta ou indiretamente, nos recintos das unidades que integram o DETRAN-AP, ou nos seus arredores imediatos, como portas e ou portões de acesso à unidade do DETRAN-AP;

VII - Realizar propaganda contrária à ética profissional da atividade;

VIII - Aliciar clientes, por meios próprios ou mediante terceiros, usando-se de publicidade em jornais ou outros meios de comunicação, incluso redes sociais, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

IX - Iniciar ou exercer as atividades em novo endereço sem aprovação prévia da Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED do DETRAN-AP;

X - I - Preencher, emitir ou cadastrar dados incorretos, juntar documentos falsos ou adulterados, de forma dolosa, nos sistemas informatizados do DETRAN-AP.

Art. 24. Será aplicada a penalidade de cassação, quando:

I - Da reincidência em quaisquer das condutas irregulares que impliquem em penalidade de suspensão, dentro do período de 12 (doze) meses após aplicada a penalidade de suspensão em Processo Administrativo Disciplinar.

II - Impedir a fiscalização dos servidores do DETRAN-AP;

III - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;

IV - Atrasar, sem justificativa, de forma excessiva ou sistemática, com ou sem intuito lucrativo, o ingresso de documentação perante o DETRAN-AP no exercício da função do credenciado;

V - Deixar de informar ao DETRAN-AP ocorrência de impedimento previsto no art. 4º;

VI - Delegar a pessoa estranha ao credenciamento, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade;

VII - Assediar sexualmente ou moralmente servidor do DETRAN-AP, candidatos, condutores ou proprietários de veículos;

VIII - Continuar no exercício de suas atividades mesmo estando o credenciado compelido a suspendê-las, seja por suspensão decorrente de medida cautelar ou de penalidade administrativa;

IX - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

X - Emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;

XI - Manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;

XII - Praticar ato privativo da advocacia.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 25. A apuração de irregularidades praticada pelos despachantes e os prepostos credenciados, bem como a aplicação de possível penalidade, se dará por meio de processo administrativo disciplinar que seguirá os trâmites estabelecidos em portaria própria.

Art. 26. Os despachantes e os prepostos credenciados penalizados com cassação somente poderão pleitear novo credenciamento decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da aplicação da penalidade.

Art. 27. As penas impostas ao Despachante constarão de seus assentamentos individuais e comunicadas imediatamente ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.

DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS

Art. 28. O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Amapá é o órgão normativo e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado, e no âmbito do Estado do Amapá deverá:

I - Contribuir com seus associados e o DETRAN-AP para o aprimoramento e melhoria dos níveis de qualidade de prestação de serviços de trânsito no âmbito do Estado;

II - Promover periodicamente, com colaboração do DETRAN-AP, cursos de atualização sobre legislação de trânsito e relações humanas para seus associados, inclusive com fornecimento de material bibliográfico relativo a esses assuntos;

III - Procurar sempre que necessário, a Diretoria do DETRAN-AP, para solucionar problemas relativos à classe;

IV - Colaborar com o DETRAN-AP, na fiscalização da atividade do despachante documentalista de trânsito, indicando eventuais exercícios ilegais da profissão por pessoas não registradas no Conselho e credenciadas à Autarquia.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os casos omissos na presente Portaria serão analisados e julgados pelo Diretor Presidente do DETRAN-AP.

Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial as Portaria DETRAN-AP nº 148 de 16.05.2011.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Rorinaldo da Silva Gonçalves

Diretor Presidente do DETRAN/AP