Portaria ADEPARA Nº 3879 DE 19/08/2024


 Publicado no DOE - PA em 20 ago 2024


Estabelece os procedimentos operacionais padronizados para controle da identificação individual, da movimentação e do abate de bovinos e bubalinos no Estado do Pará dentro do Sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará - SRBIPA.


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O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 2° da Lei no 6.482, de 17 de setembro de 2002 e Art. 7°, inciso XXI do Decreto n.º 0393, de 11 de setembro de 2003:

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 3.533, de 27 de novembro de 2023 que institui o Programa de Integridade e Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Pecuária de Bovinos e Bubalinos Paraenses, que tem como objetivo coordenar políticas públicas e esforços da iniciativa privada com vistas ao desenvolvimento, transparência e integridade da pecuária paraense, por meio da garantia econômica, sanitária, fundiária e socioambiental e cria também o Sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará - SRBIPA;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a rastreabilidade de bovinos e bubalinos e as medidas de vigilância sanitária nos rebanhos paraenses recomendadas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OMSA;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os artigos 1 º, 8º e 9º do Decreto Estadual nº 3.533, de 27 de novembro de 2023, e;

CONSIDERANDO as prerrogativas da Defesa Sanitária Estadual, definidas na Lei Estadual nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 2.118, de 27 de março de 2006.

RESOLVE:

Art. 1 - Estabelecer os procedimentos operacionais padronizados de identificação individual e rastreabilidade de bovinos e bubalinos, trânsito intra- estadual e interestadual, entre unidades de exploração pecuária, aglomerações, para o abate de bovinos e bubalinos no Estado de Pará e demais finalidades dentro do Sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará - SRBIPA.

Art. 2 - A identificação de todos os animais movimentados, para qualquer finalidade, deverá ser realizada, obrigatoriamente, até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º O processo de identificação individual e a rastreabilidade de bovinos e bubalinos no Estado do Pará, no âmbito do SRBIPA deverá ser implantado, até dezembro de 2026, de forma faseada, conforme calendário oficial a ser publicado pela ADEPARÁ, não sendo permitida a seleção, segregação ou identificação parcial do rebanho.

Art. 3 O SRBIPA será executado em parceria entre ADEPARÁ, empresas credenciadas pela ADEPARÁ, organizações não governamentais, produtores rurais e suas entidades representativas e instituições do agronegócio paraense, obedecendo às seguintes diretrizes gerais:

I - a ADEPARÁ caberá propiciar condições para viabilizar o cadastramento dos produtores rurais e a identificação individual de todos os bovinos e bubalinos existentes no Pará;

II - a ADEPARÁ caberá a manutenção do Sistema de Gestão Agropecuária - SIGEAGRO para o gerenciamento dos dados;

III - a aplicação dos elementos oficiais de identificação individual de bovinos e bubalinos será de responsabilidade do produtor rural;

IV - o registro das informações poderá ser realizado pela ADEPARÁ mediante autodeclaração do produtor rural, pelo produtor rural diretamente no SIGEAGRO ou por pessoa autorizada pelo produtor rural;

V - todo o rebanho bovino e bubalino do estado do Pará deverá ser identificado. Rebanhos cujo proprietário possua cadastro junto à ADEPARÁ serão imediatamente incluídos ao SRBIPA e aqueles que eventualmente não possuam cadastro deverão ser cadastrados no sistema de defesa estadual para ter acesso a identificação;

VI - propriedades que receberem animais identificados individualmente em atenção a esta normativa, deverão aderir ao SRBIPA e atender a todas as obrigações presentes nesta PORTARIA, mesmo antes da finalização do prazo determinado nesta PORTARIA;

VII - a ADEPARÁ caberá controlar a distribuição dos números dos elementos de identificação individual e fiscalizar a execução do SRBIPA, bem como recomendar o descredenciamento de entidades credenciadas quando houver não cumprimento de quaisquer normativos legais, podendo, a qualquer momento, e de acordo com critérios técnicos, assumir a execução total ou parcial do SRBIPA;

VIII - as entidades credenciadas pela ADEPARÁ deverão cumprir as disposições aplicáveis aos prestadores de serviço, conforme estabelecido em ato normativo posterior, para dar suporte as atividades de implementação;

IX - o SIGEAGRO será a ferramenta de controle oficial, disponibilizado via internet, por meio de senha individual e com níveis de acesso controlado aos usuários, possibilitando o acompanhamento da aplicação dos elementos de identificação em todo o Estado, bem como o registro dos rebanhos bovinos e bubalinos, nascimentos, mortes e demais informações sanitárias padronizadas pela ADEPARÁ;

X - no momento do cadastro da propriedade no SRBIPA, será realizada a atualização cadastral no Sistema de Defesa Sanitária do Estado - SIGEAGRO;

XI - as movimentações de saída dos animais das propriedades serão realizadas pelos produtores rurais ou pessoas formalmente instituídas por eles;

Art. 4 A identificação individual e a rastreabilidade de bovinos e bubalinos seguirá os padrões de elementos de identificação individual estabelecidos nesta PORTARIA e é uma atividade permanente e sistemática, sendo parte integrante das ações de Defesa e Inspeção Sanitária Animal do Estado do Pará.

§ 1º A identificação individual de bovinos e bubalinos é obrigatória, cabendo aos produtores rurais requerer a numeração, adquirir os elementos de identificação junto à ADEPARÁ ou comprar estes elementos em entidades credenciadas pela ADEPARÁ, em quantidade necessária, de acordo com seu cadastro no SIGEAGRO para identificar os animais movimentados e nascidos no Pará, ou que sejam oriundos de outros estados, desde que atendam a legislação sanitária vigente. Esta solicitação poderá ser realizada nos casos em que os animais ainda não possuam identificação individual, como também, para repor elementos oficiais de identificação individual eventualmente perdidos ou danificados.

§ 2º O processo de identificação de bovinos e bubalinos iniciará na propriedade e será considerado concluído quando a aplicação dos elementos oficiais de identificação for registrada no sistema SIGEAGRO e ocorrer em conformidade com os procedimentos legais.

§ 3º Os elementos oficiais de identificação deverão ser um conjunto duplo, inviolável, sendo um de identificação visual, e o outro, um botão eletrônico (RFID HDX Half Duplex – identificação por radiofrequência) e seus respectivos pinos fixadores (machos) . Ambos deverão ser aplicados individualmente, um em cada orelha dos bovinos e bubalinos do Estado do Pará.

§ 4º O elemento de identificação do tipo visual deverá ser confeccionado na cor amarelo (pantone entre 100 e 102) , com gravação a laser e o elemento de identificação eletrônico HDX (botão) na cor azul (pantone 285 C) , com gravação a laser. Ambos devem ser fabricados de acordo com o Comitê Internacional para Registros de Animais (ICAR) e FULL ICAR, contendo a numeração oficial e seguindo o padrão ISO 11784, ISO 11785 ou NBR equivalente; A numeração seguirá a ISO Brasil 076;

I - o pino fixador (macho) do identificador visual será na cor amarelo (pantone entre 100 e 102 C) ; O pino fixador macho do identificador eletrônico (botão) será na cor azul (pantone 285 C) e ambos gravados com o símbolo do mapa do Estado do Pará e a inscrição da sigla SRBIPA;

II - o tipo de fonte será ARIAL;

III - o identificador fêmea terá gravado, em alto ou baixo relevo, a identificação do fabricante e o mês e o ano de sua fabricação;

IV - no identificador fêmea visual será gravada a sigla SRBIPA, os 15 dígitos da numeração ISO 076 acima, código de barras correspondente aos 15 dígitos da numeração ISO 076 e abaixo os últimos 6 dígitos do sequencial ISO 076;

V - no identificador fêmea eletrônico será gravado os 15 dígitos da numeração ISO 076.

§ 5º Após os prazos descritos no Art. 2º os animais nascidos no Estado do Pará deverão ser identificados até a desmama ou vacinação de brucelose ou 9 meses, sendo obrigatória a identificação individual prévia ao trânsito destes animais, independentemente da idade.

§ 6º Todas as alterações cadastrais relativas aos procedimentos do SRBIPA que ocorrerem na propriedade rural deverão ser registradas tempestiva e eletronicamente no sistema SIGEAGRO.

§ 7° A nova identificação deverá ser comunicada pelo produtor rural ou pessoa instituída por ele à ADEPARÁ em até 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência do fato.

§ 8º Estará sujeito às penalidades previstas em lei o estabelecimento rural que não cumprir o que determina o SRBIPA e demais atos normativos complementares estabelecidos.

§ 9º Os fornecedores de elementos oficiais de identificação deverão ser cadastrados na ADEPARÁ, atender as normas do International Committee for Animal Recording (ICAR) e passar por provas de qualidade dos produtos, sendo aprovados pela agência de defesa agropecuária conforme regramento publicado em ato normativo posterior;

Art. 5 A ADEPARÁ credenciará, através de parcerias com empresas, organizações não governamentais, produtores rurais e suas entidades representativas e instituições do agronegócio paraense Operadores de Rastreabilidade - OPR para compor o SRBIPA.

§ 1º Os Operadores de Rastreabilidade serão pessoas físicas ou jurídicas, incluindo o produtor rural, devidamente cadastradas no SIGEAGRO e habilitados dentro do SRBIPA, a fim de assegurar o manejo adequado e garantir a qualidade da identificação individual dos animais do Estado.

§ 2º Para fomentar a agricultura familiar, assentamentos, territórios coletivos e povos tradicionais serão credenciados Operadores da Rastreabilidade Comunitários que ficarão responsáveis por realizar a identificação individual dos animais e por suas movimentações nestes territórios.

§ 3º O cadastro do operador deverá ser realizado junto a unidade central da ADEPARÁ, mediante solicitação nos escritórios ou ULSA do município onde estão localizados os assentamentos, território coletivo, produção familiar e povos tradicionais.

§ 4° O processo de credenciamento dos operadores será definido em norma específica que será publicada pela ADEPARÁ.

Art. 6 Todos os produtores rurais ou pessoas que a qualquer título tenham bovinos e bubalinos sob sua responsabilidade e descumprirem as atividades previstas nestas diretrizes ou dificultarem sua execução, respeitando o devido processo administrativo, estarão sujeitos às seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente a critério da autoridade sanitária responsável pela autuação, em razão do descumprimento do Art. 14, incisos IV, V e VII da Lei Estadual nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005.

I - advertência;

II - interdição da propriedade;

III - proibição do comércio e do trânsito de animais e de seus produtos e subprodutos;

IV - multas.

Art. 7 A identificação dos bovinos e bubalinos no Estado de Pará será realizada por meio de Registro de Identificação ao Nascimento - RI e Registro de Identificação Tardia - RIT em qualquer idade.

§ 1º No momento da identificação dos animais serão coletadas informações sobre o número de registro da propriedade, data de identificação, o tipo de registro, se RI ou RIT, sexo e informações pertinentes à sanidade dos rebanhos.

Art. 8 - São consideradas situações de irregularidade de identificação individual de bovinos e bubalinos, sendo passíveis de correção:

I - perda do elemento de identificação a campo;

II - perda do elemento de identificação durante o transporte;

III - não conformidade entre a numeração do brinco e as informações cadastrais do animal.

§ 1° Quando forem observadas irregularidades de identificação individual citada no inciso I, do caput será permitida substituição do elemento oficial de identificação perdido/danificado por novos elementos na propriedade, vedada a reimpressão de identificadores.

§ 2º No caso citado no inciso III, do caput nova identificação deverá ser realizada na propriedade de destino do animal, como registro de identificação tardia - RT.

§ 3° Os dados de identificação vinculados a um número de elementos oficiais de identificação poderão ser alterados uma única vez, pressupondo que houve erro na prestação de contas.

§ 4º Em caso de existência de animal cuja identificação já tenha sido inutilizada no sistema, o mesmo será considerado como não identificado, devendo proceder registro de identificação tardia - RIT.

§ 5º A “Correção de Dados do Brinco” pode ser realizada a qualquer tempo. Todavia, por reincidência de erro na declaração dos dados de identificação, estes somente poderão ser alterados mediante análise da ADEPARÁ, em vistoria na propriedade para confirmação de irregularidade na identificação de bovinos e bubalinos.

§ 6º Quando durante fiscalização ou vistoria houver constatação de reincidência de erro na declaração de dados de identificação a ADEPARÁ deverá anexar no registro da “Correção de Dados do Brinco” do SIGEAGRO, o documento da vistoria digitalizado, assinado pelo produtor interessado com fotos ou vídeos do animal, suficientes para visualização do número do elemento de identificação individual, do sexo do animal e de suas características fenotípicas.

§ 7º Bovinos e bubalinos cujas características não correspondam àquelas registradas no vídeo ou nas fotos de uma segunda correção de dados do brinco, têm impossibilitada a comprovação de origem como sendo de uma unidade de exploração pecuária do Estado de Pará, sendo obrigatoriamente considerados como sem identificação individual.

Art. 9 A divergência entre o número de bovinos ou de bubalinos registrados no sistema SIGEAGRO e o verificado em fiscalização a campo, deve ser corrigida da seguinte forma:

I - número maior de bovinos ou bubalinos no inventário informatizado do sistema SIGEAGRO deverá ser corrigido através da ferramenta de correção de inconformidades, tipo “Desaparecimento”.

II - utilizar o campo “Observação” para arrazoar sobre os ajustes de saldo, bem como referenciar documentos lavrados.

§ 1° A ferramenta de correção de inconformidades, tipo “Reaparecimento” deve ser usada para retornar ao inventário bovinos ou bubalinos declara- dos ou registrados como “desaparecidos”.

I - Havendo suspeita de ilegalidade comunicar imediatamente a ADEPARÁ Sede.

II - Utilizar o campo “Observação” para arrazoar sobre o reaparecimento dos bovinos ou bubalinos, bem como referenciar documentos lavrados.

§ 2°A ferramenta de correção de inconformidades, tipo de ajuste de saldo, “Morte” é de registro exclusivo de morte de bovinos ou bubalinos por “morte natural” ou “consumo próprio” declaradas pelo produtor.

§ 3º É proibido utilizar o tipo de ajuste citado no § 2º para corrigir divergências de saldo animal, exceto se for o motivo declarado pelo produtor.

§ 4º A utilização dos diferentes tipos de ajuste de saldo deve estar apoiada na razoabilidade técnica e científica dos fatos declarados e constatados na propriedade.

Art. 10 Com relação à identificação, caberá as ULSA’s e escritórios da ADEPARÁ.

I - cumprir com o disposto nesta PORTARIA;

II - auxiliar o produtor a cumprir a identificação individual de bovinos e bubalinos, para nascimento (RI) ou identificação tardia (RIT) devidamente registrados no SIGEAGRO;

III - vistoriar as propriedades, orientar e promover as correções necessárias de identificação de animais, gerando documentação comprobatória e inserindo ou corrigindo as informações no sistema SIGEAGRO;

IV - orientar os produtores, responsáveis sanitários e demais atores da cadeia de produção bovina e bubalina quanto às boas práticas de aplicação de elementos oficiais para identificação individual de bovinos e bubalinos;

V - supervisionar o cumprimento desta PORTARIA por parte das empresas credenciadas, produtores rurais e suas entidades representativas e instituições do agronegócio paraense;

VI - analisar registros de RI e RIT vinculados aos municípios sob sua responsabilidade para identificar, qualificar e autuar os casos que estão à margem da legislação vigente;

VII - registrar de forma tempestiva os processos digitais no sistema SIGEAGRO, por ele realizados. São compreendidos como processos digitais da identificação os seguintes registros:

a) Registro de Identificação (RI) e Registro de Identificação Tardia (RIT) ;

b) Prestação de Contas.

VIII - registrar de forma tempestiva os processos digitais relativos à correção de dados individuais e de rebanho no SIGEAGRO, por ele realizados. São compreendidos como processos digitais da correção de dados individuais e de rebanho os seguintes registros:

a) Reposição de elementos de identificação;

b) Atualização de saldo e suas pluralidades de registros;

c) Alteração de dados de dispositivos oficiais de identificação.

Art. 11. Com relação à identificação, cabe ao produtor:

I - solicitar ou adquirir em escritório da ADEPARÁ ou em empresa credenciada, via SIGEAGRO, a quantidade necessária dos elementos oficiais de identificação de acordo com a quantidade de bovinos e bubalinos presentes na propriedade;

II - aplicar adequadamente os elementos oficiais de identificação nos animais da propriedade, observando os prazos legais e as boas práticas de aplicação destes dispositivos;

III - para identificação de animais nascidos na propriedade (RI) o número de elementos oficiais de identificação liberados para o produtor será proporcional ao número de fêmeas em reprodução, conforme apresentada na atualização cadastral. Em caso de necessidade de ajuste do rebanho, o produtor deverá comparecer a ULSA ou escritório da ADEPARÁ do município onde a propriedade está localizada;

IV – para identificação de animais nascidos na propriedade (RI) declarar a aplicação dos elementos oficiais de identificação individuais solicitados, obrigatoriamente, até a desmama, vacinação de Brucelose ou 9 meses diretamente no SIGEAGRO ou em escritório da ADEPARÁ;

V - para a identificação de animais RIT, a comunicação da aplicação dos dispositivos oficias de identificação será de até 30 dias após a retirada dos mesmos no fornecedor diretamente no SIGEAGRO ou em um escritório da ADEPARÁ;

VI - movimentar bovinos e bubalinos, independentemente da idade, somente se possuírem elementos de identificação aplicados;

VII - movimentar os bovinos e os bubalinos com idade inferior a 9 meses ou até a desmama ou vacinação de brucelose somente se estiverem com os elementos oficiais de identificação aplicados e a respectiva prestação de contas registrada no sistema SIGEAGRO;

§ 1º Fica autorizada a prestação de contas, imediatamente após RI e RIT no sistema SIGEAGRO, quando da comunicação de nascimento.

§ 2º Fica autorizada a prestação de contas e solicitação da emissão de GTA no mesmo momento da comunicação de nascimento, desde que os bovinos e os bubalinos estejam com os elementos oficiais de identificação aplicados quando da movimentação.

Art. 12. O trânsito de bovinos e bubalinos no Estado de Pará será permitido quando estiver de acordo com a Legislação Sanitária Federal e Estadual vigente.

Parágrafo Único. As propriedades do Estado do Pará e que fazem parte do SRBIPA só poderão movimentar bovinos e bubalinos devidamente identificados com os elementos oficiais de identificação individual.

Art. 13 O trânsito de bovinos e de bubalinos, para qualquer finalidade, está vinculado obrigatoriamente à Guia de Trânsito Animal - GTA, e outras exigências presentes em demais normas sanitárias. Considera-se confirmado este trânsito no sistema SIGEAGRO, quando ocorrer uma das 3 (três) situações:

I - registro de entrada na Exploração Pecuária de destino;

II - registro de entrada em abatedouros frigoríficos;

III - registro de saída para outras Unidades da Federação.

Parágrafo Único. O registro de cada etapa da movimentação descrita neste artigo deve ser feito de acordo com os prazos estabelecidos nesta PORTARIA.

Art. 14 Após a emissão da GTA junto a ADEPARÁ, o produtor de origem, ou pessoa física ou jurídica por ele formalmente autorizada, deverá no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, declarar a movimentação de saída dos bovinos e bubalinos inserindo os números dos elementos de identificação individual de cada animal embarcado no SIGEAGRO, gerando, desta forma, o registro de saída da propriedade.

§ 1º Em caso de GTA com a finalidade de abate o produtor deve declarar a movimentação de saída dos bovinos e bubalinos inserindo no SIGEAGRO os números dos elementos de identificação individual de cada animal no prazo de 24 horas.

§ 2º Um registro de saída de animais somente poderá conter animais de uma mesma Exploração Pecuária.

Art. 15. O produtor rural de destino ou pessoa física por ele formalmente autorizada deverá confirmar a chegada dos animais, bem como, sua numeração individual até o vencimento da GTA correspondente.

Art. 16. Quando do recebimento de bovinos ou de bubalinos relacionados em uma GTA em sua exploração pecuária, o produtor ou pessoa física por ele formalmente autorizada deverá:

I - conferir a numeração dos elementos oficiais de identificação individual dos animais recebidos;

II - registrar no sistema SIGEAGRO ou em escritório da ADEPARÁ o recebimento de bovinos e de bubalinos na sua Exploração Pecuária, respeitando os prazos:

a) imediatamente, no caso de inconformidades;

b) previamente à realização de uma nova movimentação de saída destes animais, caso ela ocorra antes do final da validade da GTA.

Art. 17. Aos bovinos ou búfalos registrados em associações de raça será facultada a utilização do número de registro genealógico marcado a ferro quente ou tatuado, de acordo com o regulamento do Serviço de Registro Genealógico, regulamentado pelo Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, com a correspondência do mesmo com um número oficial padrão ISO 076 distribuído pela ADEPARÁ. Os documentos de registro provisório ou definitivo expedidos pelas associações de raça devem conter o número de cadastro dos animais no SIGEAGRO.

Art. 18. As numerações oficias padrão SISBOV, com as iniciais 105 poderão ser utilizadas por um período de 12 (doze) meses a contar do prazo de vigor desta PORTARIA, mas havendo a necessidade de vincular via SIGEAGRO a numeração com um número oficial padrão ISO 076.

Art. 19. As ações e procedimentos para participação e promoção de eventos agropecuários estão versadas em manual de fiscalização de Eventos com Aglomeração de Animais” e suas revisões.

Art. 20. A participação de bovinos e de bubalinos, originários do estado do Pará, em eventos agropecuários em outras unidades da federação, bem como, a entrada de bovinos e de bubalinos de outras unidades da federação em eventos agropecuários no estado do Pará, estão versadas por manual de fiscalização de Eventos com Aglomeração de Animais” e suas revisões.

Art. 21. O registro de entrada no sistema SIGEAGRO para e-GTA’s com finalidade abate é de responsabilidade do abatedouro frigorífico e deve ser efetuado em até 24 horas após o abate dos bovinos ou dos bubalinos.

Art. 22. Os registros, no sistema SIGEAGRO, de entrada e de abate de bovinos e de bubalinos de outras unidades da federação, estarão previstas em manuais de uso do sistema.

Art. 23. Serão gerados pelo sistema SIGEAGRO Registros de Ocorrência de Trânsito, no momento do registro de entrada, nas seguintes situações:

I - movimentação de bovinos ou de bubalinos com dispositivos oficiais de identificação não constantes no Registro de Saída de Animais;

II - não ocorrência de movimentação de bovinos ou bubalinos informados no Registro de Saída de animais.

Art. 24. As irregularidades de movimentação animal que envolvam diferentes origens registradas no sistema SIGEAGRO, bloquearão a movimentação dos animais envolvidos, gerando um Registro de Ocorrência de Trânsito.

Art. 25. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de irregularidades na movimentação de bovinos ou de bubalinos é obrigada a comunicar o fato imediatamente à ADEPARA.

Art. 26. Na atribuição das responsabilidades referentes às ações do SRBIPA caberá:

I - AO PRODUTOR:

a) Solicitar a GTA ao Serviço de Defesa Sanitária Estadual, em escritório da ADEPARÁ ou via internet, antes da movimentação de saída dos bovinos e dos bubalinos da sua exploração pecuária;

b) Realizar a identificação individual dos animais de sua propriedade, informando os dados de maneira acurada e dentro dos prazos estabelecidos;

c) informar corretamente, através do SIGEAGRO, as informações de entrada de animais em sua propriedade;

d) reidentificar através de Registro de Identificação Tardia, qualquer animal recebido sem elemento oficial de identificação em até 30 dias.

II - AO CONDUTOR:

a) somente transportar bovinos e bubalinos acompanhados de GTA;

b) conferir, antes de movimentar bovinos ou bubalinos:

1.a quantidade de animais e sua correspondência com as informações da GTA;

2.a ausência de elementos oficiais de identificação.

c) informar o Serviço de Defesa Sanitária Estadual quando detectar alguma das inconformidades previstas nesta PORTARIA;

d) não efetuar ou colaborar com transportes irregulares.

III - AO ESCRITÓRIO CENTRAL DO SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ESTADUAL:

a) orientar e supervisionar as ações das Gerências Regionais, executando-as, sempre que necessário, em conjunto com a ULSA;

b) manter auditoria do processo de movimentação, seus registros e arquivamento da documentação;

c) viabilizar a movimentação dos bovinos e bubalinos no sistema informatizado e manter a base de dados;

d) repassar as legislações e demais instruções relativas à movimentação de bovinos e bubalinos às Gerências Regionais, mantendo-os treinados e aptos a desenvolver e repassar aos Escritórios Locais as ações relacionadas à movimentação;

e) coordenar ações de fiscalização de trânsito como ferramenta para implantação e manutenção do presente ato normativo.

IV - AOS ABATEDOUROS FRIGORÍFICOS:

a) Guardar os documentos emitidos no registro de abate dos bovinos e dos bubalinos, bem como manter comunicação on-line com o SIGEAGRO, essencial para registrar as entradas de bovinos e de bubalinos para abate;

b) Confirmar a numeração dos animais no SIGEAGRO, em até 24 horas, inserindo o número dos dispositivos oficiais de identificação daqueles realmente abatidos, através de uma conferência presencial dos números dos animais no momento da sangria;

c) Validar a conferência dos dispositivos oficiais de identificação, bem como se a verificação da numeração corresponde com o informado no Registro de Saída de Animais;

d) Informar a ADEPARÁ as irregularidades detectadas na identificação individual ou na movimentação de bovinos e bubalinos enviados para abate;

e) Ao estabelecimento caberá a inutilização e a destinação final dos dispositivos oficiais de identificação.

Art. 27. As infrações sanitárias estarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na Legislação Sanitária Federal, à Lei Estadual, seus Regulamentos e demais atos normativos do Serviço de Defesa Sanitária Estadual, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Parágrafo Único. As medidas adotadas para a regularização das não conformidades descritas nesta PORTARIA ou de outras que ocorrerem não isentam o produtor ou o responsável legal pelo abatedouro frigorífico de sua culpabilidade no processo, quando comprovada.

Art. 28. Casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Defesa e Inspeção Animal, pela Gerência de Defesa Animal e pela Gerência do Serviço de Inspeção Estadual, dentro de suas respectivas competências.

Art. 29. Esta PORTARIA entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO I - PADRONIZAÇÃO DO IDENTIFICADOR VISUAL E BOTTON ELETRÔNICO SRBIPA

IDENTIFICADOR VISUAL – LAYOUT E MEDIDAS

BOTTON ELETRÔNICO – LAYOUT E MEDIDAS