Lei Nº 4395 DE 19/08/2024


 Publicado no DOE - AC em 21 ago 2024


Dispõe sobre a compensação ambiental e a reposição florestal no Estado, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e altera a Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, que institui o zoneamento ecológico-econômico do Estado do Acre.


Filtro de Busca Avançada

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º Para os efeitos da compensação de Reserva Legal - RL, entende-se por:

I - áreas estratégicas e prioritárias para a conservação da biodiversidade: áreas cujos remanescentes florestais nativos ou outros atributos físicos ou biológicos determinem fragilidade ambiental. São consideradas de relevância, sendo sua conservação necessária para a garantia da manutenção da biodiversidade no Acre, assim definida em legislação específica, especialmente as inseridas em Unidades de Conservação de qualquer ente público;

II - áreas estratégicas e prioritárias para a recuperação da biodiversidade: são aquelas essenciais para a manutenção dos fluxos biológicos, para a formação de corredores ecológicos e manutenção da estabilidade física do ambiente, assim definida em legislação específica;

III - arrendamento de área: contrato pela qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, ou parte dele, pelo regime de servidão ambiental;

IV - cadastramento de área equivalente: é uma modalidade de compensação de Reserva Legal em que o proprietário utiliza excedente de Reserva Legal de outro imóvel rural de sua titularidade, ou de excedente adquirido de imóvel de terceiro, conforme definido no inciso IV, § 5º, art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

V - certidão de habilitação de imóvel para fins de compensação de RL: documento que certifica a aptidão de imóvel privado inserido no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária para ser recebido em doação pelo poder público, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal - RL;

VI - certidão de regularidade ambiental: É o documento emitido no caso dos imóveis que não possuem passivo de Área de Preservação Permanente - APP, área de Reserva Legal - RL ou área de Uso Restrito – UR, no momento da análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR ou para aqueles que cumpriram com as obrigações assumidas no Termo de Compromisso Ambiental do Programa de Regularização Ambiental - PRA;

VII - compensação de RL em Unidade de Conservação - UC: consiste na doação de áreas situadas no interior de UC de domínio público, pendentes de regularização fundiária, ao órgão ambiental competente, para fins de averbá-la como RL de imóvel situado fora dos limites da unidade de conservação regularizando assim o seu passivo ambiental, nos termos do inciso III, § 5º, art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;

VIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;

IX – ganho ambiental: é toda prática, atividade ou ação associada com a conservação e restauração ecológica, que promova uma melhoria quali-quantitativa do meio ambiente e que um ambiente ecológico saudável e equilibrado para abrigar a vida em todas as suas formas;

X - imóvel cedente: é o imóvel rural que possui remanescente de vegetaçãonativa excedente ao percentual mínimo exigido em Lei para RL;

XI - imóvel receptor: é o imóvel rural que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em Lei para RL;

XII - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a localização, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, objetivo de um único CAR;

XIII - Propriedade: é o direito real do proprietário, pessoa física ou jurídica, de usar, gozar e dispor do bem imóvel, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil;

XIV - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, da Lei nº 12.651, de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XV - Servidão Ambiental: é um instrumento previsto na política nacional de meio ambiente na qual o proprietário renúncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em uma determinada área da sua propriedade, localizada fora das áreas de preservação permanente e reserva legal no qual estas áreas são averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente;

XVI - Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XVII - Termo de Compromisso Ambiental: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e posses rurais no âmbito do Estado, que estabelece os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal; e

XVIII - Unidade de Conservação - UC: áreas assim definidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. É o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Art. 2º A compensação das áreas de RL deverá ser precedida pela inscrição da propriedade ou posse rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de RL em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 2012, e poderá ser feita mediante:

I - a aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL;

III - a doação ao poder público de área localizada no interior de UC de domínio público pendente de regularização fundiária; e

IV - o cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Art. 3º As áreas a serem utilizadas para compensação de RL deverão:

I - ser equivalentes em extensão à área da RL a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de RL a ser compensada; e

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

Art. 4º A aprovação definitiva da compensação de RL, integral ou complementar à área existente a fim de atingir a área mínima de RL exigida pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, por quaisquer das formas definidas na legislação estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter o CAR analisado e validado até a etapa de regularidade ambiental, tanto do imóvel receptor como do imóvel cedente;

II - todas as áreas no interior do imóvel receptor cobertas com vegetação nativa ou em regeneração sejam incluídas na RL; e

III - apresentação da documentação da propriedade, de acordo com o exigido nos itens referentes as alternativas de compensação.

Art. 5º A área cedida a título de compensação de RL seguirá o regime de proteção da RL previsto na Lei Federal nº 12.651, de 2012 e nesta Lei.

§ 1º No caso de desmatamento ou degradação da área através de compensação de RL, o proprietário do imóvel rural cedente deverá oficializar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e promover a sua recomposição, em prazo a ser estabelecido por esta Secretaria.

§ 2º Verificada a infração ambiental decorrente do desmatamento, solidariamente o adquirente e o proprietário rural do imóvel cedente estarão sujeitos às infrações e sanções administrativas ao meio ambiente previstas no art. 51 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 3º A área de RL com excedente compensado, em nenhuma hipótese poderá ter sua destinação alterada.

Art. 6º A aquisição de CRA, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012, para fins de regularização de RL, no âmbito do PRA - Acre, seguirá os procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento segundo regulamentação do Poder Executivo Federal, disposto no Decreto Federal n° 9.640, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 7º O proprietário de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante a SEMA, limitar o uso de parte de sua propriedade para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal nº 12.651, de 2012 e da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 1º Para fins de compensação da RL, a servidão ambiental poderá incidir sobre áreas em recuperação, conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pela SEMA.

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às APP e à RL mínima exigida.

§ 3º A área de RL averbada, com vegetação nativa e excedente ao mínimo exigido, poderá ser utilizada como servidão ambiental.

§ 4º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a RL.

§ 5º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como servidão ambiental.

Art. 8º A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos.

§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributário e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.

§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

§ 4º Durante o prazo de vigência da servidão ambiental, é vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

Art. 9º O arrendamento de área sob servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da RL durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário de imóvel rural com área de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a RL deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas na Lei nº 3.349, de 18 de dezembro de 2017 e seus decretos regulamentadores.

Parágrafo único. Em eventuais suspensões ou interrupções do contrato de servidão, o proprietário da área compensada terá o prazo de três meses para apresentação de nova proposta de regularização da RL.

Art. 10. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

IV - direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

V - benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; e

VI - previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

Art. 11. São deveres do proprietário do imóvel cedente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - manter a área sob servidão ambiental;

II - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; e

III - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

Art. 12. São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

II - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

III - Determinar a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento; e

IV - estabelecer o prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental, observando o disposto no art. 8º, § 1º desta Lei.

Art. 13. O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que desejar cadastrar imóvel de mesma titularidade ou área com vegetação nativa adquirida de terceiros, a fim de compensar o déficit de RL em sua propriedade, poderá fazê-lo diretamente no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SICAR, de acordo com o caput do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e apresentar a proposta de cadastramento no PRA -Acre.

Art. 14. Para o cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição deverão ser observados os seguintes critérios:

I - ser equivalente em extensão à área de RL a ser compensada;

II - estar localizada no mesmo bioma da área de RL a ser compensada; e

III - estar previamente identificada como prioritária pela União ou pelo Estado de destino, se a propriedade ou posse rural estiver localizada no Estado e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em outro Estado.

Art. 15. Para fins de compensação da RL, o cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, poderá incidir sobre áreas com vegetação nativa em recuperação, conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pela SEMA.

Art. 16. A doação de imóvel, localizado no interior de UC de proteção integral e de uso sustentável, pendente de regularização fundiária, poderá ser realizada por parte da pessoa física, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa jurídica de direito público a SEMA.

Art. 17. Nas ações para a compensação de RL em UC estaduais de posse e domínio públicos deverão ser observados os seguintes critérios:

I - poderão aderir como cedentes do procedimento denominado compensação de RL os proprietários de imóveis que estejam localizados, total ou parcialmente, nos limites internos da UC; e

II - poderão aderir como beneficiários, os proprietários ou possuidores de imóvel rural que possuam déficit total ou parcial de reserva legal, em imóveis localizados fora dos limites da UC.

Art. 18. Aqueles imóveis que estiverem parcialmente inseridos nos limites da UC, somente a porção que estiver dentro da UC será considerada para fins de compensação de RL.

Parágrafo único. No caso de área remanescente do imóvel parcialmente inserido na UC ser menor que a fração mínima de parcelamento, o imóvel, então, deve ser considerado na sua totalidade.

Art. 19. A doação de imóvel localizado no interior de UC de proteção integral pendente de regularização fundiária, garante ao doador a utilização de mesma extensão doada, como excedente de RL a ser utilizada para compensação da RL entre o(s) imóvel(is) receptor(es) e o imóvel cedente, podendo a transmissão de domínio ao Estado, ser anterior ou posterior às compensações, e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta instrução normativa.

Parágrafo único. O imóvel cedente poderá ser adquirido em regime de condomínio para a compensação de RL de mais de um imóvel receptor.

Art. 20. As áreas a serem doadas em compensação, denominadas cedentes, deverão estar inscritas no SICAR - Acre e serem certificadas por meio da emissão de documento próprio, “Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal”, a ser emitido pela SEMA.

Parágrafo único. A SEMA não expedirá certidão quando for identificada a judicialização envolvendo o imóvel cedente ou o Estado compor um dos polos da demanda judicial, casos em que deverá aguardar trânsito em julgado.

Art. 21. Para a compensação de RL em UC federais e municipais deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos em normativas próprias do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade - ICMBio e do órgão ambiental municipal respectivamente, posteriormente analisados e validados pelo órgão ambiental estadual.

Art. 22. O imóvel pendente de regularização de Reserva Legal, imóvel receptor, deverá ter o CAR analisado pelo escritório técnico de gestão do CAR e PRA - Acre, no âmbito do sistema SICAR - Acre, para poder se habilitar à compensação da Reserva Legal em unidades de conservação.

Art. 23. A SEMA não arcará com nenhum custo dos processos de compensação de RL, ficando por conta dos proprietários envolvidos.

Art. 24. Caberá a SEMA regulamentar em ato próprio, os critérios técnicos de apresentação e aprovação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, no âmbito do SICAR - Acre, que será necessário e solicitado somente quando houver áreas em restauração, localizadas em imóveis limítrofes às UC conforme citadas nesta Lei.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas áreas em restauração desde que atendidos critérios estabelecidos pela SEMA para condução do PRADA.

Art. 25. O art. 40 da Lei Estadual 1.904 de 5 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. A regularização dos imóveis rurais, para fins de recomposição da RL, poderá ser realizada por meio de uma das seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente:

I - por meio de plantio ou de condução da regeneração natural, dentro de cronograma que respeite os prazos e critérios estabelecidos no código Florestal e nesta norma;

II - compensação por meio de servidão florestal ou de aquisição de floresta ou demais formas de vegetação nativa existentes em outro imóvel e que sejam excedentes à sua reserva legal; e

III - desoneração das obrigações previstas nos incisos anteriores, adotando as seguintes medidas, isoladas ou conjuntamente:

a) doação, em favor do poder público, de propriedade particular existente em Unidade de Conservação de domínio público cuja área de floresta ou outra forma de vegetação nativa exista em extensão equivalente ao passivo de Reserva Legal, de acordo com o art. 49 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;

b) pagamento mediante depósito, em conta específica do Fundo Estadual de Meio Ambiente, de valor correspondente à área de mesma importância ecológica e extensão, destinando-se estes recursos exclusivamente à regularização fundiária de UC e a gestão dentro desta UC; e

c) no caso de agricultura familiar, a desoneração será não onerosa e o órgão gestor da unidade fundiária deverá alocar uma área de floresta primária em extensão equivalente ao passivo de RL, para criação de novas unidades de conservação ou revisão de perímetro de terras legalmente protegidas.

§ 1º A desoneração citada poderá ocorrer mediante a aquisição, pelo interessado, de imóvel rural situado no interior de UC de domínio público. O proprietário rural doador somente será desonerado da obrigação de recuperar a reserva legal de seu imóvel após a comprovação inequívoca ao órgão ambiental competente da plena aquisição e doação ao Estado de área correspondente ao seu passivo, contida no interior de UC, bem como após a averbação dessa compensação na matrícula do imóvel sob regularização.

§ 2º O proprietário de imóvel rural com passivo ambiental florestal poderá regularizar seu imóvel mediante o pagamento ao fundo estadual de florestas de valor financeiro correspondente à aquisição de área de floresta com mesma extensão e importância ecológica, com critérios e procedimentos estabelecidos em norma específica criada em conjunto pela SEMA e Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI e posteriormente aprovada pelo Conselho de Meio Ambiente.

§ 3º A regularização poderá ser formalizada mediante plano para pagamento de, no mínimo, dez por cento do total do passivo por ano, devendo-se, neste caso, firmar termo de compromisso entre o interessado e o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, com natureza de título executivo”. NR

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 26. Entende-se por:

I - reposição florestal, exigida para a supressão da vegetação nativa, é a compensação do volume de matéria-prima utilizado de vegetação nativa pelo mesmo volume de matéria-prima resultante do plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal em modalidade de plantio florestal direto e, ou indireto;

II - reflorestamento: plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;

III - projeto técnico de reflorestamento: documento contendo informações da propriedade, metodologia, infraestrutura, mão de obra, planejamento, ferramentas administrativas e responsável técnico para execução de reflorestamento para cumprimento da reposição florestal obrigatória, devendo o mesmo ser elaborado e executado por profissional técnico habilitado;

IV - projeto técnico de levantamento circunstanciado de reflorestamento: documento contendo informações da propriedade na formatação de projeto técnico, para o levantamento das informações silviculturais relevantes para a comprovação do plantio florestal, já implantado e consolidado, para cumprimento da reposição florestal obrigatória, devendo o mesmo ser elaborado por profissional técnico habilitado;

V - relatório técnico: documento contendo informações da propriedade e o inventário florestal de floresta plantada, os métodos, variáveis e procedimentos de amostragem para a determinação ou estimativa de características quantitativas e qualitativas, para cumprimento da reposição florestal obrigatória, devendo o mesmo ser elaborado por profissional técnico habilitado;

VI - manejo florestal: É o desenvolvimento e a aplicação de técnicas e tecnologias para o desenvolvimento sustentável, econômico, social e ambiental das gerações atuais e para as gerações futuras;

VII - manejo florestal sustentável: administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativamente e alternativamente, a utilização de múltiplas espécies;

VIII - débito de reposição florestal: é o volume de matéria-prima florestal qualificada a ser reposto decorrente da supressão legalmente autorizada de vegetação para uso alternativo do solo ou decorrente de exploração ilegal de madeira em floresta nativa;

IX - crédito de reposição florestal: é o volume de matéria-prima florestal qualificada existente em um plantio florestal, estimado com métodos precisos e devidamente comprovado na SEMA, expressos em indivíduos plantados;

X - concessão de Crédito de Reposição Florestal - CRF: É a operação administrativa de atribuição de CRF ao proprietário do plantio verificado por parâmetros qualitativos e quantitativos.

Art. 27. O cumprimento da reposição florestal possui as seguintes modalidades:

I - reposição florestal mediante plantio florestal direto, que consiste no plantio, pelo próprio utilizador ou alienante, da matéria-prima florestal suprimida, fazendo-o em área própria ou alheia, com utilização de espécies florestais preferencialmente nativas, sob a supervisão da SEMA; e

II - reposição florestal mediante plantio florestal indireto, o que consiste na apresentação, pelo utilizador ou alienante da matéria-prima florestal a ser suprimida, de certificado de CRF, emitido pela SEMA.

§ 1º Poderá haver participação societária em projetos de reflorestamento implantados por meio de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais.

§ 2º Os optantes pela reposição florestal mediante plantio florestal direto deverão apresentar projeto técnico de reflorestamento e/ou projeto técnico de levantamento circunstanciado de reflorestamento, cujo termo de referência deverá ser fornecido pela SEMA, para o requerimento, análise e geração de certificado de CRF.

§ 3º O projeto técnico de reflorestamento e/ou o projeto técnico de levantamento circunstanciado de reflorestamento deverá ser elaborado por profissional habilitado, acompanhado de respectiva Anotação de Reponsabilidade Técnica – ART, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-AC.

§ 4º Para a reposição florestal na modalidade indireta é obrigatória a apresentação do contrato de compra e venda de certificado de CRF, para análise e aprovação da transferência de propriedade do montante de CRF entre as partes, e a expedição do respectivo certificado de registro da operação de compra e venda de CRF.

§ 5º Os projetos técnicos de reflorestamento e os projetos técnicos de levantamentos circunstanciados de reflorestamento deverão ser previamente apresentados ao IMAC para fins de geração de CRF, bem como para a solicitação da autorização de supressão de vegetação para uso alternativo do solo, a qual somente poderá ser deferida após análise e aprovação dos projetos pela SEMA.

§ 6º Os projetos de reposição florestal situados em áreas de uso alternativo do solo, que estejam em processo de licenciamento ambiental, terão sua aprovação condicionada à emissão de parecer prévio pelo IMAC.

§ 7º Em caso de transferência de propriedade do imóvel para pessoa física ou jurídica que possua área vinculada à reposição florestal, o novo detentor do imóvel assumirá a responsabilidade pelo plantio e, consequentemente, pela obrigação de reposição florestal.

Art. 28. As áreas de plantio florestal destinadas à regularização de passivos ambientais desmatados antes de 22 de julho de 2008, em áreas de RL e em APP, conforme estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instrumento do Programa de Regularização Ambiental – PRA/Acre, poderão ser utilizadas para reposição florestal, desde que essas áreas sejam devidamente analisadas, cadastradas e vinculadas para essa finalidade.

§ 1º Para as áreas de plantio florestal vinculadas à regularização de área de passivo ambiental, no TCA, instrumento do PRA/Acre, serão concedidas as suas respectivas vinculações à Reposição Florestal, para todas as áreas em que forem utilizados métodos de recomposição florestal, exceto aqueles que utilizam da condução da regeneração natural desde o início do projeto.

§ 2º A reposição florestal mediante plantio florestal direto ou plantio florestal indireto poderá ser realizada por meio de plantio futuro ou pré-existente de espécies nativas em ARL e/ou em APP, no processo de regularização ambiental, no âmbito do PRA/Acre.

§ 3º Em havendo a vinculação das áreas de reposição florestal à recomposição de áreas de passivo ambiental no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instrumento do PRA, não será autorizado o fracionamento do plantio de recomposição em vinte anos para ARL e em dez anos para APP.

§ 4º Nas áreas objeto de reposição florestal vinculadas à recomposição de áreas de passivo ambiental em ARL, no TCA, instrumento do PRA, as espécies exóticas não poderão exceder cinquenta por cento da área total a ser recuperada e em APP a recuperação deverá ser realizada integralmente com o plantio de espécies nativas, nos casos em que a lei assim permitir.

§ 5º Nas áreas objeto de reposição florestal vinculadas à recomposição de áreas de passivo ambiental, no TCA, instrumento do PRA, as espécies exóticas não poderão exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada, nos casos em que a lei assim permitir.

Art. 29. Os responsáveis pelo cumprimento da reposição florestal mediante plantio florestal direto ou indireto deverão apresentar o relatório técnico contendo o inventário florestal e demonstrativo da evolução do Incremento Médio Anual - IMA da área reflorestada.

§ 1º Quando se tratar de reflorestamento de plantio consolidado, no relatório técnico contendo o inventário florestal deverá ser informado o ano e a fase atual do plantio, observando a idade e ciclo de produção.

§ 2º O Inventário Florestal deverá ser acompanhado de respectiva Anotação de Reponsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA-AC.

Art. 30. A manutenção e os tratamentos silviculturais do plantio de reposição florestal são de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que o vincula.

Art. 31. As florestas plantadas destinadas à reposição florestal, vinculadas por meio de projeto técnico de reflorestamento e/ou projeto técnico de levantamento circunstanciado de reflorestamento, somente serão valoradas com CRF após o cadastramento do referido projeto técnico de reflorestamento, ou do projeto técnico de levantamento circunstanciado de reflorestamento, nos casos de plantios consolidados, por meio de solicitação do requerente.

§ 1º A vinculação de florestas plantadas à reposição florestal deverá ser realizada mediante Termo de Vinculação de Reposição Florestal - TVRF, não importando a data do plantio, bastando que a floresta não tenha sido vinculada a nenhuma outra finalidade incompatível.

§ 2º O Certificado de Crédito de Reposição Florestal - CCRF será expedido pela SEMA, após vistoria e averbação às margens da matrícula do imóvel, do TVRF.

§ 3º A forma de liberação do CCRF será definida por instrumento próprio.

§ 4º Cada plantio florestal será utilizado para a geração de créditos de reposição florestal uma única vez.

§ 5° As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à reposição florestal terão seus créditos controlados por meio do sistema de Documento de Origem Florestal - DOF.

§ 6° Os créditos de reposição florestal poderão ser utilizados por seu detentor ou transferidos para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.

§ 7° A transferência do crédito de reposição florestal, mencionada no parágrafo anterior, dar-se-á de forma integral ou fracionada.

§ 8° O saldo de reposição florestal poderá ser ajustado a qualquer tempo pela SEMA, mediante auditagem ou levantamento de controle, quando apurado saldo diferente do indicado.

§ 9º A SEMA realizará vistoria técnica de monitoramento a cada doze meses, ou quando necessário, a seu critério, nas áreas de reflorestamento cadastra- das para fins de reposição florestal.

§ 10. A SEMA poderá adotar novos parâmetros baseados em estudos técnico-científicos com resultados de produção para o Estado, devidamente comprovados por instituição de pesquisa.

§ 11. Os CRF poderão ser alterados após análise do Inventário Florestal apresentado, ou por meio de vistoria técnica de monitoramento, caso se comprovem alterações da projeção de volume, os quais serão analisados e deliberados pela SEMA.

§ 12. O titular da floresta poderá solicitar a liberação de crédito suplementar, condicionada à apresentação do inventário florestal pelo requerente e a vistoria a ser realizada pela SEMA.

§ 13. O CCRF será cancelado pela SEMA se constatada a desvinculação da floresta plantada quanto à reposição florestal, por meio de vistoria técnica realizada pela SEMA ou pelo IMAC.

§ 14. A SEMA manterá registro das operações de CCRF, de transferência de reposição florestal entre partes interessadas de apuração de débitos de reposição florestal e de balanço entre créditos e débitos contábeis de reposição florestal por propriedade.

§ 15. A volumetria da matéria-prima florestal necessária à reposição florestal será estabelecida pelo IMAC, previamente à autorização de supressão de vegetação para uso alternativo do solo.

Art. 32. Os CRF serão concedidos observando-se o plantio de, no mínimo, oito indivíduos para cada indivíduo explorado.

§ 1º A reposição florestal em áreas de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo que abrigue espécies da flora ameaçada de extinção, deverá ser realizada na mesma área da propriedade ou posse rural, mediante o plantio de indivíduos da mesma espécie objeto de exploração e comprovação de sobrevivência após vinte e quatro meses.

§ 2º O IMAC deverá informar a volumetria necessária para fins de reposição florestal e expedirá a autorização para supressão de vegetação para uso alternativo do solo, após o requerente atender aos requisitos da reposição florestal e após a aprovação pela SEMA, do projeto técnico de reflorestamento e/ou projeto técnico de levantamento circunstanciado de reflorestamento.

§ 3º O IMAC deverá informar previamente a volumetria, as espécies, a procedência e a quantidade de indivíduos classificados como “vulnerável” constantes na lista nacional das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, objeto da supressão de vegetação para uso alternativo do solo, para fins do cálculo do número de indivíduos que deverão ser plantados para cada indivíduo explorado.

Art. 33. Aquele que explorar ou suprimir vegetação, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com a autorização, deverá cumprir a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.

Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas podem realizar o cadastro junto à SEMA de projeto técnico de reflorestamento e/ou projeto técnico de levantamento circunstanciado de reflorestamento para a habilitação em programa de fomento florestal e programa de pagamento por serviços ambientais - PSA, para geração de CRF.

Art. 35. Nos casos em que ocorrer insucesso no plantio vinculado à reposição florestal, mediante justificativa, o responsável pelo plantio deverá repor o equivalente no calendário agrícola subsequente, mediante a comprovação por meio da apresentação de Relatório Técnico.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput acarretará na suspensão ou cancelamento dos créditos concedidos por meio da vinculação da reposição florestal, proporcionalmente ao volume referente às áreas plantadas onde houve o insucesso no plantio, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.

Art. 36. Quando constatada a não realização das operações de manutenção e tratamentos silviculturais ou ocorrências que reduzam o volume plantado, a SEMA aplicará sanções necessárias para o cumprimento da reposição florestal, independente das sanções administrativas a serem aplicadas pelo IMAC, pelo descumprimento das condições do licenciamento ambiental, ressalvado o caso fortuito e força maior, hipótese em que a área atingida deverá ser recuperada.

Art. 37. Os reflorestamentos em áreas de uso alternativo do solo e/ou em áreas consolidadas contarão com exploração por regime de manejo por desbaste ou por talhadia simples, contando com seus planos de corte pré-aprovados pelo IMAC, e quando em ARL, a exploração aprovada pelo IMAC deverá ocorrer por regime de manejo por desbaste, em ambos os casos, após cumprir o ciclo proposto para reposição florestal e com plano de manejo florestal sustentável.

§ 1º Nas áreas destinadas ao uso alternativo ou em área rural consolidada, ao final do ciclo, o detentor poderá apresentar plano de corte, com base em inventário florestal realizado.

§ 2º Na propriedade ou posse rural familiar com área de plantio de até dois hectares, em área de uso alternativo do solo ou área rural consolidada, o proprietário ou posseiro ficará dispensado da apresentação do inventário florestal, devendo, neste caso, apresentar estimativa de volume de corte, conforme procedimento simplificado a ser expedido pelo IMAC.

Art. 38. A pessoa física ou jurídica que descumprir a obrigação de reposição florestal fica sujeita à suspensão do fornecimento do documento hábil para autorizar o transporte e o armazenamento de produto e subproduto florestal.

Art. 39. A fiscalização e monitoramento dos plantios caberá à SEMA e ao IMAC, observadas as suas esferas de competência.

Art. 40. Os órgãos ambientais poderão regulamentar, por meio de ato administrativo normativo, os fluxos administrativos e de instrução processual para reposição florestal.

Art. 41. Os órgãos ambientais poderão estabelecer parcerias técnico-científicas para o apoio aos processos de avaliação e monitoramento da reposição florestal no Acre.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de

Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Deputado PEDRO LONGO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício