Resolução CEMAF Nº 1 DE 29/05/2024


 Publicado no DOE - AC em 15 ago 2024


Rep. Dispõe sobre a obrigatoriedade do licenciamento ambiental do Transporte Aquaviário, de navegação interior, para cargas perigosas no Estado do Acre.


Substituição Tributária

O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTA – CEMAF no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei n. º 3.595, de 20 de dezembro de 2019; e

CONSIDERANDO o que dispõem os art . 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal e o art. 206, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Acre;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes gerais para nortear a elaboração dos procedimentos técnicos e administrativos específicos para o licenciamento ambiental do transporte aquaviário, através da navegação interior, de cargas perigosas, no Estado do Acre;

CONSIDERANDO o Art. 55 da lei 1500/2003, segundo o qual a ação fiscalizadora do Poder Público Estadual objetivará, principalmente, a educação e orientação dos usuários de recursos hídricos e a prevenção de condutas violadoras da legislação aplicável;

CONSIDERANDO o Art . 56. Lei 1500/2003 que preceitua que compete ao Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC exercer a ação fiscalizadora dos usos dos recursos hídricos no Estado, com poder de polícia, inclusive mediante imposição de penalidades pelas condutas violadoras, na forma desta lei e dos regulamentos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste arcabouço;

CONSIDERANDO os aspectos de defesa do meio ambiente, da saúde e da salvaguarda da vida humana, bem como os critérios mínimos de segurança dos tripulantes e do produto transportado, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento do embarque até o seu desembarque;

CONSIDERANDO as atribuições das Instituições Federais, Estaduais e Municipais, em suas esferas de atuações, na atividade de Transporte Aquaviário de Cargas especiais e perigosas;

CONSIDERANDO os termos do art . 2º, § 2.º, da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que prevê ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

CONSIDERANDO o art . 4º, Inciso II da Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, que estabelece a competência do CEMAF para aprovar, mediante proposta do IMAC, critérios para o licenciamento de atividades, real ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, já instaladas, em operação ou que venham a ser instaladas, assim como as penalidades administrativas;

CONSIDERANDO as deliberações da 1ª Reunião Ordinária do CEMAF, realizada em 16 de abril de 2024, em formato híbrido; e

CONSIDERANDO ainda, o constante dos autos do processo nº 0820.009796.00013/2023-12

RESOLVE:

Art . 1º Estabelecer as diretrizes gerais para o Licenciamento Ambiental do Transporte Aquaviário, de navegação interior, para cargas perigosas no Estado do Acre.

Parágrafo Único: Os procedimentos referenciados no caput deste artigo não se aplicam às empresas ou embarcações que transportam cargas perigosas inferiores a 2 m³ (dois metros cúbicos);

Art . 2º Para efeito desta Resolução será considerada toda empresa ou embarcação que realize o transporte aquaviário, de navegação interior, de cargas perigosas, igual ou superior a 2 m³ (dois metros cúbicos);

Art. 3º Para os fins desta Resolução e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Águas Interiores: são os rios, igarapés, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

II - Navegação Interior: realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas, em percurso nacional ou internacional;

III - Declaração de Conformidade - DC: documento que atesta a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte aquaviário de cargas perigosas;

IV - Embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

V - Inscrição da Embarcação: cadastramento na autoridade marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição;

VI - Registro de Propriedade da Embarcação: registro no Tribunal Marítimo, com a expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima;

VII - Proprietário: pessoa física ou jurídica, em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo;

VIII - Armador: pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta;

IX - Amador: todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional; X - Aquaviário: todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional;

XI – Tripulante: aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação;

XII - Cargas Perigosas: são cargas, que em virtude de serem explosivas: gases, comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas, corrosivas, substâncias contaminantes e todas aquelas relacionadas nos códigos e convenções internacionais publicadas pela Organização Marítima Internacional (IMO), possam apresentar riscos à tripulação, às embarcações, às instalações portuárias, às populações locais ou ao ambiente aquático;

XIII - Plano de Ação de Emergência - PAE: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente ou acidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;

XIV - Licença Ambiental Única - LAU ou ato administrativo equivalente: ato administrativo único que autoriza a operação da atividade;

XV – NORMAM 02: Norma da Autoridade Marítima, aprovada em 1998 pela Diretoria de Portos e Costas-DPC, para embarcações empregadas na navegação interior;

XVI - Certificado de Responsabilidade Civil: documento emitido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil atestando que a embarcação que transporta óleo a granel como carga possui seguro ou outra garantia financeira válida, de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo no 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto no 79.437 de 1977.

Art . 4ª As empresas ou os proprietários de embarcações que realizam o transporte aquaviário, de navegação interior, de cargas perigosas, ficam sujeitas à LAU ou ato administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF.

§ 1.º A LAU ou ato administrativo equivalente citados no caput deste artigo serão requeridos mediante a apresentação da documentação exigida pelo órgão licenciador;

§ 2.º As empresas ou os proprietários de embarcações sujeitas ao regime desta Resolução, ao requererem o licenciamento ambiental único, para a atividade de transporte aquaviário, de navegação interior, de cargas perigosas, apresentarão Plano de Ação de Emergência - PAE na forma definida pelo órgão ambiental competente.

§ 3.º O Plano de Ação de Emergência deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.

§ 4.º Caberá ao IMAC a definição e manutenção de cadastro ou instrumento análogo para fins de acompanhamento das empresas ou proprietários de embarcações dispensadas do licenciamento que realizam o transporte fluvial de carga perigosa com volume inferior a 2 m³ (dois metros cúbicos);

§ 5.º A observância do disposto nesta Resolução não desobriga os que realizam a atividade de transporte fluvial de produtos perigosos a atenderem as demais normas vigentes sobre o tema, em quaisquer das esferas de poder. Art . 5º O órgão ambiental competente, após a análise da documentação, emitirá manifestação expressa, concedendo, ou não, a licença ambiental correspondente. § 1.º O prazo para emissão da LAU ou ato administrativo equivalente será de sessenta dias a partir da data do protocolo de recebimento do pedido.

Art . 6º As empresas e embarcações que já realizam transporte aquaviário, de navegação interior, de cargas perigosas, deverão atender ao disposto no art . 4º desta Resolução, visando à regularização da atividade e a obtenção da licença ambiental;

Parágrafo Único: Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, a critério do órgão ambiental competente, para que os empreendedores promovam a regularização prevista neste artigo.

Art . 7º As empresas ou os proprietários de embarcações sujeitos ao regime desta Resolução que transportem volumes igual ou superior de 2 m³ (dois metros cúbicos) de cargas a granel, especificamente, óleo, deverão apresentar o Certificado de Responsabilidade Civil conforme as disposições da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo de 1969, expedido pela Diretoria de Capitania dos Portos e Costas da Marinha do Brasil.

Art. 8º As empresas e os proprietários de embarcações ficam obrigados, a atender aos requisitos estabelecidos pela NORMAM 02, Capítulo 4, referente aos materiais de segurança para as embarcações, visando minimizar os riscos de acidentes e prover a salvaguarda da vida humana.

Art . 9º As empresas ou os proprietários de embarcações sujeitos ao regime desta Resolução ficam obrigados, em caso de acidentes que envolvam o transporte das cargas perigosas, a informar o fato imediatamente ao IMAC e ao Corpo de Bombeiros Militar, apresentando ao IMAC toda documentação referente ao produto transportado, tais como: Nota Fiscal do Produto, Quantidade Embarcada, Local de Origem, Local de Destino, Data de Embarque, Tipo de Produto Transportado, Cópia das Licenças do IMAC, IBAMA, ANTAQ, Capitania dos Portos e Alvará de Funcionamento do Município de Origem.

Art . 10º O descumprimento das disposições desta Resolução, de normativo emitido pelo IMAC, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n. º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Estadual n. º 1.117 de 26/01/1994 e no Decreto n. º 6.514/2008.

Art . 11º Revogam-se as disposições em contrário.

Art . 12º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, AC, 29 de maio de 2024.

JULIE MESSIAS E SILVA

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF