Decreto Nº 18796 DE 21/08/2024


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 ago 2024


Altera o Decreto nº 17.273, de 4 de fevereiro de 2020, que regulamenta os Títulos V a IX da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, sobre parcelamento do solo, ocupação do solo, uso do solo, áreas de interesse ambiental e patrimônio cultural e urbano no Município, e dá outras providências.


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O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 17.273, de 4 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 61-A:

“Art. 61-A – Os parâmetros especiais, de que trata o art. 163 da Lei nº 11.181, de 2019, para habitação de interesse social – HIS – configurada como condomínio, são os seguintes:

I – os afastamentos mínimos laterais, de fundos e entre blocos deverão ser calculados conforme tabela 4 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, considerando b = 8;

II – o afastamento mínimo dos blocos em relação às vias internas deverá ser de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do passeio;

III – a distância máxima a ser percorrida pelo pedestre, deverá ser de 250m (duzentos e cinquenta metros), contados a partir dos acessos ao condomínio até o acesso de cada bloco com unidades habitacionais;

IV – a quantidade mínima de vagas para veículos leves é de 1 (uma) vaga para cada 3 (três) unidades habitacionais.

§ 1º – Os parâmetros estabelecidos nos incisos II, III e IV poderão ser flexibilizados mediante parecer técnico favorável do órgão gestor da política municipal de habitação, que deverá ser apresentado no protocolo do projeto para licenciamento.

§ 2º – O parâmetro estabelecido no inciso IV poderá ser flexibilizado apenas em empreendimentos que direcionem 100% (cem por cento) das unidades habitacionais para HIS-1 e de 1 (uma) vaga para veículos leves para cada 5 (cinco) unidades habitacionais.

§ 3º – Para os empreendimentos que direcionem 100% (cem por cento) das unidades habitacionais para HIS-1, o percentual exigido de área construída destinada ao uso não residencial em Aeis-1, indicado pela tabela 10 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, poderá ser flexibilizado mediante parecer técnico conjunto favorável dos órgãos gestores da política municipal de habitação e da política municipal de planejamento urbano.

§ 4º – Não se aplicam as normas especiais previstas neste artigo aos conjuntos para reassentamento em Zeis, os quais seguem as disposições contidas no Decreto nº 18.273, de 10 de março de 2023.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2024.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte