Publicado no DOE - RJ em 19 jul 2024
Dispõe sobre os requisitos para aprovação da regularidade fiscal das concessionárias reguladas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições; tendo em vista o disposto no processo nº SEI-480002/002174/2024, e
Considerando:
- o disposto no art. 2º da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005, que diz que a AGENERSA tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos;
- o inciso IV, do art. 4º da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005, que diz que compete a AGENERSA fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis;
- que as concessionárias deverão manter a Regularidade Fiscal durante todo o período da Concessão.
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) estabelece as regras para apresentação dos documentos exigidos para a aferição da regularidade fiscal perante AGENERSA por parte de todas as Concessionárias reguladas.
Art. 2º As Concessionárias deverão apresentar os seguintes documentos para comprovação da sua Regularidade Fiscal:
I - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Concessionária;
III - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual e Municipal do domicílio ou sede da concessionária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGENERSA Nº 126 DE 13/08/2024).
IV - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Dívida Ativa da Procuradoria Estadual e Municipal do domicílio ou sede da concessionária;(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGENERSA Nº 126 DE 13/08/2024).
V - Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais da Dívida Ativa da União; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGENERSA Nº 126 DE 13/08/2024).
VI - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do Título
VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;
VIII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, nos municípios do bloco onde ocorra a atuação da concessionária.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da regularidade fiscal deverão possuir validade posterior à data estabelecida para seu encaminhamento.
Art. 3º As Concessionárias deverão organizar e manter atualizado o calendário com as datas fixadas para a atualização dos documentos e apresentação à AGENERSA até o 1º (primeiro) dia de abril de cada ano.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, e não sendo encaminhada a documentação relacionada no art. 2º, a Concessionária será considerada em situação irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal, ficando sujeita, a critério do Conselho Diretor em reunião interna, à abertura de processo administrativo para adoção de medidas legais cabíveis.
§ 2º A Concessionária poderá solicitar ao Conselho-Diretor prorrogação de prazo por 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para comprovação da regularidade fiscal.
Art. 4º A regularidade dos documentos elencados no art. 2º desta Instrução Normativa será atestada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária (CAPET).
Parágrafo único. Havendo dúvidas quanto a autenticidade ou regularidade dos documentos apresentados, o processo deverá ser enviado à Procuradoria para manifestação, com ciência à Presidência, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º A decisão de regularidade fiscal pelo Conselho-Diretor se dará em Reunião Interna (RI), sendo a Concessionária considerada regular até o dia 31 de março do ano subsequente, sem prejuízo de eventual fiscalização.
Art. 6º Em caso de irregularidade nos documentos apresentados, a CAPET notificará a Concessionária a apresentar novo documento, concedendo-lhe prazo na forma do art. 3º, § 2º, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não tenha corrigido a irregularidade ou tenha feito a correção fora do prazo estipulado, a CAPET iniciará processo regulatório para apuração de penalidade.
Art. 7º A falta de regularidade fiscal é considerada infração de natureza média, implicando em penalidade de multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração.
§ 1º A Concessionária será considerada inadimplente enquanto não apresentar sua regularidade fiscal, que será novamente verificada no período seguinte de comprovação, na forma do art. 3º, caput, desta Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de reincidência, será aplicável nova penalidade, com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento), conforme decisão do Conselho Diretor.
§ 3º A reincidência somente cessará com a comprovação da regularidade fiscal da concessionária.
Art. 8º. A presente Instrução Normativa substitui as Resoluções AGENERSA CODIR nº 004, de 13 de setembro de 2011, integrada pelas Resoluções CODIR nº 473/2014 e nº 583/2017. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa AGENERSA Nº 126 DE 13/08/2024).
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024
RAFAEL CARVALHO DE MENEZES
Conselheiro-Presidente
VLADIMIR PASCHOAL MACEDO
Conselheiro
MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO
Conselheiro
JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO
Conselheiro