Resolução GSEFAZ Nº 26 DE 20/08/2024


 Publicado no DOE - AM em 22 ago 2024


DISPÕE sobre os procedimentos necessários à adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Microempreendedor Individual – MEI.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 239-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO que o Regime Especial da NFF tem por objetivo a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do Decreto 45.273, de 7 de março de 2022, e instituído pelo Ajuste Sinief 37/19, de 13 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos para a adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Microempreendedor Individual – MEI,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI, com inscrição estadual ativa no estado do Amazonas, poderão utilizar o aplicativo Nota Fiscal Fácil – NFF, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar saídas de mercadorias, em operações internas e interestaduais, bem como para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, em operações internas, e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19.

Art. 2º A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponível pelo fisco, e será automática no momento do primeiro acesso.

Art. 3º O usuário do App NFF deverá possuir uma conta no portal "gov.br", no endereço eletrônico “www.gov.br/pt-br”, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019.

Art. 4º A adesão para a emissão do documento fiscal dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que seja Microempreendedor Individual – MEI, inscrito no Cadastro de Contribuintes da Sefaz/AM, conforme definido na lei 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

Paragrafo único. A adesão de que trata o caput não veda a emissão do documento relacionado nesta resolução por outros meios, quando exigido.

Art. 5º As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF.

Art. 6º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final.

Art. 7º O disposto no art. 1º desta resolução não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 8º Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta resolução, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de agosto de 2024.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda