Publicado no DOE - AM em 22 ago 2024
DISPÕE sobre os procedimentos necessários à adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo produtor primário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 239-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO que o Regime Especial da NFF tem por objetivo a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do Decreto 45.273, de 7 de março de 2022, e instituído pelo Ajuste Sinief 37/19, de 13 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos para a adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo produtor primário,
RESOLVE:
Art. 1º O produtor primário, regularmente inscrito no Cadastro Simplificado da Sefaz/AM, poderá utilizar o aplicativo Nota Fiscal Fácil – NFF para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar saídas de mercadorias, em operações internas e interestaduais, bem como para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, em operações internas, e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19.
Art. 2º A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponibilizado pelo fisco, e será automática no momento do primeiro acesso.
Art. 3º O usuário do App NFF deverá possuir uma conta no portal "gov.br", no endereço eletrônico “www.gov.br/pt-br”, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019.
Art. 4º A adesão para a emissão da NF-e dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja pessoa física, inscrita no Cadastro Simplificado da Sefaz/AM como produtor rural, conforme definido na lei 4774/2019.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput não veda a emissão do documento relacionado nesta resolução por outros meios, quando exigido.
Art. 5º As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF.
Art. 6º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando atingido um dos limites abaixo:
I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a 30 (trinta) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
Art. 7º O disposto no art. 1º desta resolução não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 8º Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta resolução, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de agosto de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda