Instrução Normativa RE Nº 76 DE 20/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 23 ago 2024


Modifica a Seção 9.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, referente as missões diplomáticas.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995, no Título I, Capítulo I, a Seção 9.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

9.0 - MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS (RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, "a", e art. 10, II)

9.1 - Os países que concedem a reciprocidade de tratamento tributário em relação à energia elétrica e telecomunicações, aludidas no RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, "caput", nota 02, e art. 10, II, nota 02, são os constantes da relação a seguir:

RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

PAÍS

PAÍS

África do Sul

Iraque (1)

Albânia

Irlanda

Alemanha

Israel

Arábia Saudita (2)

Itália

Argélia

Jamaica

Argentina

Japão

Armênia (2)

Jordânia (1)

Austrália

Kuwait

Áustria

Líbano

Bahamas

Mali

Barbados

Marrocos

Belarus

Mauritânia

Bélgica

México

Belize

Moçambique

Bolívia

Myanmar

Bósnia e Herzegovina

Namíbia

Botsuana

Nepal

Bulgária

Nicarágua

Burkina Faso

Noruega

Cabo Verde

Omã

Camarões

Países Baixos

Canadá

Panamá (2)

Catar

Paraguai

Chipre

Peru

Colômbia

Polônia

Congo (2)

Portugal (1)

Coreia do Norte

Quênia

Coreia do Sul

República Democrática do Congo (2)

Costa do Marfim

República Dominicana

Costa Rica

República Tcheca

Croácia

Romênia

Dinamarca

Rússia

El Salvador (2)

Santa Sé

Eslováquia

Santa Lúcia

Eslovênia

São Vicente e Granadinas

Espanha

Senegal

Estados Unidos

Sérvia

Estônia (2)

Singapura

Etiópia

Síria

França

Sri Lanka

Gabão

Suécia

Gana

Suíça

Georgia

Suriname

Granada

Tailândia

Grécia

Tanzânia (2)

Guatemala

Togo (2)

Guiana

Trinidade e Tobago

Honduras (1)

Tunísia

Hungria

Ucrânia (2)

Índia

Vietnã

Irã

Zimbábue


(1) Reciprocidade apenas em relação à energia elétrica.

(2) Reciprocidade apenas em relação à telecomunicação.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.