Resolução SEFAZ Nº 691 DE 12/08/2024


 Publicado no DOE - RJ em 23 ago 2024


Altera Caput e §4° do art. 6°, CAPUT do art.10, art.12 e Inc.V do art. 24, acrescenta Inc. III ao art. 3° e dá nova redação ao Anexo I todos da Resolução Sefaz n°23 de 27 de março de 2019 para incluir a modalidade PIX na arrecadação.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo nº SEI-040070/000569/2023;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23 de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Caput do art. 6°

“Art. 6º O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN e/ou com QR Code PIX no:”

II - § 4º do art. 6°

“Art. 6° - (...)

(...)

§ 4º - O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento no caso de uso do código de barras ou em qualquer participante do arranjo PIX no caso de uso do QR Code.”

III - Caput do art. 10

“Art. 10 - Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos nos Agentes Arrecadadores credenciados pela SEFAZ ou nos integrantes do arranjo PIX, no caso de uso do QR Code.”

IV - Art. 12

“Art. 12 - É obrigatória a autenticação bancária nos documentos de arrecadação recebidos por código de barras e do end to end ID no caso de recebimento por QR Code PIX, obedecidas as disposições constantes do Manual de Arrecadação.”

V - Inc. V do art. 24

“Art. 24 - (...)

(...)

V - receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão FEBRABAN ou QR Code PIX ou após a data de validade para pagamento.”

Art. 2º - Acrescenta inc. III ao art. 3° da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019 com a seguinte redação:

“Art. 3°

III - Agente PIX: instituição financeira contratada para a prestação de serviço de pagamento (PSP) por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, com a responsabilidade de emissão de QR Code e provimento de conta transacional PIX para recebimento dos valores arrecadados por esta modalidade de pagamento.”

Art. 3º - O Anexo I da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda