Publicado no DOM - Belo Horizonte em 24 ago 2024
Autoriza o transporte de animal doméstico de pequeno porte em ônibus coletivo urbano no Município e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o transporte de animal doméstico de pequeno porte em ônibus coletivo urbano no Município.
Art. 2º - Cada passageiro poderá transportar 1 (um) único animal doméstico de pequeno porte por viagem, desde que ele tenha até 12 (doze) quilos, observadas as seguintes condições:
I - o tutor terá que pagar a tarifa regular pela utilização do assento para o animal transportado;
II - o tutor deverá portar o certificado de vacina do animal emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;
III - o animal deverá ser transportado em caixa de transporte adequada, que deve ser de fibra de vidro ou material similar, resistente e a prova de vazamento, sendo expressamente vedado o seu transporte solto ou em caixa de papelão;
IV - o animal não poderá ser transportado junto com nenhum tipo de alimento, água ou dejetos;
V - o tutor deverá descer na próxima parada, caso o animal precise se alimentar ou haja a necessidade de limpeza da caixa de transporte durante o trajeto.
§ 1º - O certificado especificado no inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado ao motorista do ônibus, no momento do embarque.
§ 2º - As exigências contidas no inciso III do caput deste artigo não se aplicam a cão-guia.
§ 3º - VETADO
Art. 3º - Fica proibido o transporte de animal doméstico de pequeno porte que pela sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 4º - O animal doméstico de pequeno porte deverá estar devidamente higienizado, com vistas à preservação da sua própria saúde e da saúde dos usuários do transporte coletivo.
Art. 5º - O embarque e/ou desembarque do tutor e de seu animal doméstico de pequeno porte não poderá implicar na alteração do cumprimento do quadro de regime de funcionamento e do horário regular da linha.
Art. 6º - Fica sob a inteira responsabilidade do proprietário e do condutor do animal doméstico de pequeno porte qualquer dano causado a terceiros.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 673/23, de autoria do vereador Miltinho CGE)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 92, de 2024, que “Autoriza o transporte de animal doméstico de pequeno porte em ônibus coletivo urbano no Município e dá outras providências.”, por verificar contrariedade ao interesse público no § 3º do art. 2º e no art. 7º.
O § 3º do art. 2º cria nova atribuição para os motoristas dos veículos do transporte coletivo, consistente no controle do número máximo de animais domésticos transportados no itinerário, o que tem o condão de gerar atrasos e de prejudicar a pontualidade das viagens.
Por sua vez, o aviso de que trata o art. 7º não retrata com fidedignidade o objetivo da proposição de lei, na medida em que, ao contrário do que está disposto no caput do art. 2º, deixa de esclarecer que o embarque de até 2 (dois) animais domésticos nos veículos do transporte coletivo deve respeitar a regra de que cada tutor só poderá levar consigo um único animal doméstico por viagem.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o § 3º do art. 2º e o art. 7º da Proposição de Lei nº 92, de 2024, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte