Publicado no DOE - AL em 26 ago 2024
Concede Regime Especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, nos termos do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 49/24).
§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta Instrução Normativa, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária deste Estado.
§ 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º As disposições desta Instrução Normativa são aplicadas às bases das reinarias de petróleo.
Art. 2º Nas operações a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações:
I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º A NF-e de carregamento prevista no caput deste artigo será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas neste artigo, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do caput deste artigo;
III - no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;
IV - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Na emissão do CT-e com destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º deste artigo, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “UF do início da prestação” (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
III - no campo “UF do término da prestação” (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.
Art. 3º O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 2º desta Instrução Normativa;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Art. 4º Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III do caput do art. 2º desta Instrução Normativa, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 2º desta Instrução Normativa;
III - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista no art. 2º;
IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
V - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VI - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Para ins do disposto no caput deste artigo, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.
Art. 5º Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Retorno - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 2º desta Instrução Normativa;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Após a emissão da nota iscal a que se refere o caput deste artigo, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 6º No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos nesta Instrução Normativa e as especificações da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e, de que trata o caput deste artigo, deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
Art. 7º Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco).
Art. 8º O tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão por meio de pedido de credenciamento apresentado à Gerência de Fiscalização Especial - GEFE, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio.
§ 1º A lista dos beneficiários desta Instrução Normativa, prevista no caput, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a SEFAZ/AL comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários;
II - a SEFAZ/AL, caso o Estado de Alagoas seja destinatário das mercadorias tratadas nesta Instrução Normativa, comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;
III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.
§ 2º Para fruição do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte deve estar em situação fiscal regular perante a SEFAZ/AL, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.
§ 3º A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação tributária deste Estado.
Art. 9º Em caso de sinistro, perda ou deterioração, deve ser observada a legislação tributária deste Estado.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 17, de 6 de maio de 2009.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 19 de agosto de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda