Publicado no DOE - RO em 26 ago 2024
Aprovar os modelos de formulários, estabelecer as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização, para verificação oficial dos programas de autocontrole implantados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal, registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou relacionados (ER) junto à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal (GIPOA), bem como o Manual de Procedimentos de Verificação Oficial dos Programas de Autocontrole.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos de formulários, estabelecer as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização, para verificação oficial dos programas de autocontrole implantados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal, registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou relacionados (ER) junto à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal (GIPOA), bem como o Manual de Procedimentos de Verificação Oficial dos Programas de Autocontrole.
Parágrafo único. Esta norma será aplicada sem prejuízo à realização de ações fiscalizatórias específicas.
Art. 2º A Verificação Oficial dos Programas de Autocontrole - VOPAC, será realizada por Médicos Veterinários, ocupantes de cargos públicos efetivos vinculados à GIPOA, com habilitação em Medicina Veterinária, denominados, Médicos Veterinários Oficiais; por Médicos Veterinários contratados através de processo seletivo; por Médicos Veterinários cedidos por entidades da Administração Pública Estadual ou por outros entes da federação; por assistentes fiscais ocupantes dos cargos públicos efetivos de Técnico de Apoio Agropecuário, ou ocupante dos cargos de nível técnico, respeitadas as devidas competências.
Parágrafo único. Os Médicos Veterinários Oficiais, mencionados no caput do artigo, são responsáveis pela coordenação e pela orientação das atividades desempenhadas pelos ocupantes dos demais cargos.
Art. 3º A Verificação Oficial dos Programas de Autocontrole - VOPAC, se dará por meio da avaliação in loco ou documental.
§1º A VOPAC in loco nos estabelecimentos registrados sob inspeção instalada em caráter permanente será aplicada na frequência quinzenal, conforme Anexo II, parte I, do Manual.
§2º A VOPAC documental nos estabelecimentos registrados sob inspeção instalada em caráter permanente será aplicada na frequência trimestral, conforme Anexo II, parte II, do Manual.
§3º A frequência das VOPAC’s nos estabelecimentos registrados ou relacionados sob inspeção instalada em caráter periódico será aplicada de acordo com o Cálculo do Risco Estimado Associado ao estabelecimento, estabelecido em norma específica (RD, Anexo III, parte III).
§4º A VOPAC in loco de que trata o §3º deste artigo será aplicada conforme Anexo III, parte I, do Manual.
§5º A VOPAC documental de que trata o §3º deste artigo será aplicada conforme Anexo III, parte II, do Manual.
Art. 4º Todos os elementos contidos nos formulários, anexos ao Manual, devem ser verificados pelo Serviço de Inspeção Estadual, in loco, no mínimo uma vez por ano.
Art. 5º Os estabelecimentos devem ser notificados oficialmente das “NC - Não Conformidades constatadas por meio de uma via dos formulários anexos correspondentes, além do Registro de Não Conformidade – RNC, sem prejuízo das ações fiscais e medidas cautelares adotadas de acordo com o previsto na legislação vigente.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do plano de ações corretivas e preventivas, pelo estabelecimento, frente as “NC - Não Conformidades notificadas.
§ 1º O Plano de Ação gerado pelo estabelecimento deve estar em consonância com o modelo previsto no Anexo V, do Manual.
§ 2º O Serviço de Inspeção Estadual avaliará o plano de ação gerado pelo estabelecimento e o seu cumprimento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente