Publicado no DOE - RO em 26 ago 2024
Estabelece os requisitos mínimos para os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) da IDARON implantarem os Programas de Autocontrole, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais na forma da lei, resolve:
Art. 1° Estabelecer os requisitos mínimos para os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) da IDARON implantarem os Programas de Autocontrole, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos.
Art. 2° Entende-se por Programas de Autocontrole - PAC, os procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, Boas Práticas de Higiene - BPH, Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO e Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC ou a programas equivalentes, reconhecidos pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal – GIPOA e/ou equiparados aos exigidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3° A elaboração e construção dos Programas de Autocontrole é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis legais dos estabelecimentos de produtos de origem animal com registro na IDARON, e devem ser, de preferência, descritos com elementos técnicos e legais sob a supervisão direta de profissional habilitado não necessitando de prévia aprovação oficial da IDARON para sua implementação.
Parágrafo único. O responsável legal do estabelecimento deve garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de inocuidade, de identidade, de qualidade e de segurança estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária e vigilância sanitária.
Art. 4° Os procedimentos descritos e implementados nos PAC´s do estabelecimento devem ser datados e assinados pelo responsável legal e pelo Responsável Técnico do estabelecimento, para que sejam apresentados ao SIE.
§ 1° Nos casos de atualização de procedimentos, devem ser especificados no programa o item revisado, data da revisão e o número da versão.
§ 2° Os PAC´s da empresa, assim como seus registros, deverão ser arquivados no estabelecimento e disponibilizados para a fiscalização, sempre que solicitados.
§ 3° Todos os programas devem receber uma atualização, obrigatória, anualmente, mesmo que tal atualização configure apenas como revisão do programa e os mesmos devem ser apresentados ao SIE.
Art. 5° Os programas de autocontrole, em atendimento ao Art. 8º, § 2º, da Lei nº 14.515/2022, conterão:
I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;
II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal;
III - descrição dos procedimentos de autocorreção; e
IV - boas práticas aplicadas em toda a cadeia produtiva, com procedimentos higiênico-sanitários, tecnológicos e operacionais, com vistas à inocuidade, à segurança, à qualidade e à identidade do produto agropecuário.
Art. 6° Os programas de autocontrole serão definidos pelo estabelecimento e deverão atender, no mínimo, aos Elementos de Controle, relacionados a seguir, e caberá à IDARON a verificação oficial do cumprimento do descrito no programa de autocontrole da empresa:
I - Manutenção (incluindo iluminação, ventilação, águas residuais e calibração);
III - Controle Integrado de Pragas;
IV - Higiene Industrial e Operacional;
V - Higiene e Hábitos Higiênicos dos Funcionários;
VI - Procedimentos Sanitários Operacionais – PSOs;
VII - Controle de Matéria-prima (inclusive aquelas destinadas ao aproveitamento condicional), Ingredientes e Material de Embalagem;
VIII - Controle de Temperaturas;
IX - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC (Obrigatório aos estabelecimentos que possuem SISBI, e recomendado, aos demais estabelecimentos);
XI - Controle de Formulação de Produtos e Combate à Fraude;
XII - Rastreabilidade e Recolhimento;
XIII - Respaldo para certificação oficial;
XV - Identificação, Remoção, Segregação e Destinação do Material Especificado de Risco - MER (Exclusivo para estabelecimentos que abatem ruminantes);
Art. 7° No Programa de Autocontrole, para cada elemento constante no Art. 6º, os itens devem estar descritos e deverão abordar:
§ 1° Descrição de todos os procedimentos operacionais padrões - POP’s adotados pelo estabelecimento com definição de um padrão de conformidade para o POP que assegure que o Programa ficará sob controle sanitário;
§ 2° Definição das ações corretivas que serão aplicadas em caso de Desvios encontrados durante os monitoramentos e frequências estabelecidas para os padrões de conformidade instituídos que contemplem de forma clara e objetiva a restauração dos padrões de conformidade de maneira imediata.
§ 3° Definição das ações preventivas que serão adotadas em caso de Desvios encontrados nos padrões de conformidade, com vistas à restauração dos padrões de conformidade, bem como, a inocuidade do produto e restauração da condição sanitária aprovada para o produto ou processo.
§ 4° Definição e apresentação de Planilhas que contemplem a frequência, os registros de monitoramento das operações e os responsáveis por sua execução;
Art. 8° É facultado ao estabelecimento a implantação dos PAC’s por sistemas informatizados, desde que requerido através de tramite oficial e em conformidade ao disposto na Instrução Normativa n° 14/2023/IDARON-GIPOA de 21/07/2023 ou outra que venha a substitui-la.
Art. 9° Após a publicação da Portaria de Instalação do SIE, o estabelecimento tem o prazo de 6 meses, contados da liberação do registro, para implementação integral de todos os elementos do seu programa de autocontrole, desde que durante a implantação os desvios não impliquem em risco direto ao produto.
Art. 10. Os estabelecimentos com registro na IDARON têm o prazo de 6 meses, da data da publicação da presente Portaria, para adequar os elementos de controle conforme art.6°.
Art. 11. O não cumprimento do disposto na presente Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente