Publicado no DOE - PR em 26 ago 2024
Normatiza os procedimentos, informações e documentação necessários para a restituição de valores arrecadados que posteriormente venham a ser considerados indevidos seja administrativamente ou via judicial.
O Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, usando das atribuições que são conferidas pelo artigo 20, inciso XVII do Decreto nº 2.458, de 14 de agosto de 2.000, tendo em vista o contido no protocolo n° 22.162.675-3 e considerando:
- a necessidade de orientar os procedimentos, informações e documentação necessários à restituição de valores pagos e constatados como indevidos administrativamente ou pela via judicial;
- a necessidade de conferir segurança nos processos internos e rastreabilidade dos registros de saída de numerários das contas pertencentes ao DER/PR.
Os pedidos de restituição de autos de infração de trânsito deverão ser encaminhados à DER/DAF/CCF/Receita Própria.
Os pedidos de restituição que envolvam taxas do Serviço de Transporte Comercial de Passageiros, deverão ser encaminhados à DER/DOP/CTRC.
Quanto aos autos de infração de trânsito, deverá ser utilizado o formulário disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.der.pr.gov.br/sites/der/arquivos_restritos/files/documento/2024-06/Requerimentos_Restituicao_Pagamento.pdf
Em relação às taxas do Serviço de Transporte Comercial o formulário conforme Anexo XI, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.der.pr.gov.br/sites/der/arquivos_restritos/files/documento/2020-04/anexo_11_ressarcimento_de_taxa_paga_em_duplicidade_anexo_xi.pdf
Recebido o requerimento, validada a documentação obrigatória e constatada a procedência deste pelas unidades responsáveis, estas protocolarão planilha que deverá conter as seguintes informações:
- Número do protocolo de pedido de restituição
- Nome completo sem abreviaturas
- CPF ou CNPJ
- Endereço completo (Logradouro, número, complemento, CEP e cidade)
- Banco, Agência, Conta e tipo da conta (Poupança ou Corrente)
- Valor a restituir
Caso a conta beneficiária seja de titularidade diferente daquela do requerente, será necessário indicar na planilha sintética os dados do beneficiário, conforme parágrafo anterior;
A validação da titularidade da conta beneficiária se dará pela apresentação de declaração de titularidade da conta pelo banco, ou documento onde conste os dados do beneficiário, banco, agência e conta de destino.
O protocolo eletrônico criado pela CCF/Receitas Próprias ou Coordenadoria do Transporte Rodoviário Comercial – CTRC, contendo o sintetizado de todos os protocolos individuais será remetido à Diretoria Administrativo-Financeiro – DAF para a devida aprovação com posterior envio à Coordenadoria de Gerenciamento Orçamentário – CGO para cadastro dos beneficiários da restituição.
Após todos os cadastros realizados, deverá o protocolo ser encaminhado à CCF/CONT que por sua vez providenciará a movimentação contábil aplicável, com respectiva remessa à área financeira para o desembolso via SIAFIC.
Na ocorrência de inconsistências que venham a impedir a restituição, a área financeira retornará o protocolo à área contábil para estorno dos procedimentos prévios com posterior restituição do protocolo à unidade demandante (CCF/Receitas Próprias ou CTRC) para informação no protocolo do requerente, sendo de exclusiva responsabilidade do requerente o acompanhamento do processo.
Não havendo manifestação por parte do requerente em prazo hábil concedido pela CCF/Receitas Próprias, o protocolo poderá ser arquivado. As mesmas condições se aplicarão à Coordenação do Transporte Rodoviário Comercial – CTRC, sendo de sua competência o recebimento do requerimento, conferência, composição e protocolização da planilha com remessa à DAF, para autorização, que por sua vez remeterá à CGO para cadastro e demais trâmites, requisição de complemento documental ou de informações no protocolo de requerimento e o contato com o requerente.
Devidamente restituídos os valores, a CCF incluirá todos os comprovantes das transações realizadas e encaminhará à unidade demandante (CCF/Receitas Próprias ou CTRC) para que por sua vez instrua os protocolos individuais com posterior arquivamento.
A periodicidade de envio à CGO e posteriormente à CCF, integridade da informação, documentos, valores e destinatário da restituição, são de competência dos respectivos setores responsáveis pela composição na planilha, devendo manter controles para que sejam evitadas ocorrências de duplicidade.
Em casos de ações judiciais comunicadas à Procuradoria Jurídica – PJ, cabe a esta se certificar de que os dados requeridos para cadastro e domicílio bancário de recebimento estejam em conformidade com o requerimento para restituição de pagamento, dados sem os quais não é possível o andamento.
A Procuradoria Jurídica – PJ deverá remeter o protocolo em questão à DAF para autorizo e encaminhamento à CCF/Receita Própria, para providências.
Eventuais situações não previstas neste instrumento poderão ser saneadas pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças – CCF.
O descumprimento desta Portaria implicará em recusa do processo para restituição, até ulterior saneamento de inconsistências.
Curitiba, 19 de agosto de 2024.
Fernando Furiatti Saboia
Diretor Presidente do DER/PR