Portaria SEEC Nº 627 DE 15/08/2024


 Publicado no DOE - DF em 28 ago 2024


Estabelece procedimentos para estorno de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aproveitado em desacordo com a legislação, na situação que especifica.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019, com a redação dada pelo Decreto 45.836 de 23/05/2024, resolve:

Art. 1º Os contribuintes industriais que se apropriaram da outorga de crédito, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, no percentual de 2% sobre a base de cálculo da operação, no período compreendido entre 4 de agosto de 2023 e 24 de maio de 2024, deverão efetuar o estorno da parcela do crédito superior a 1% na forma desta Portaria.

Art. 2º Os valores apropriados no período de que trata o art. 1º devem ser estornados mensalmente a partir da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI referente ao 12º mês subsequente ao que foi apropriado em desacordo com a legislação.

§ 1º O estorno de crédito de que trata o caput deverá ser informado por meio do Registro E111 da EFD ICMS-IPI, devendo conter:

I - no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito apropriado na forma do art. 1º;

II - no campo COD_AJ_APUR, o código DF010299 (Outros estornos de créditos Operação Própria); e

III - no campo DESCR_COMPL_AJ, a seguinte observação: "estorno de crédito apropriado em desacordo com o inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019, no mês MM/AAAA".

§ 2º A expressão "MM" e "AAAA" a que refere o inciso III do § 1º, correspondem, respectivamente, ao mês e ao ano em que o crédito foi apropriado em desacordo com a legislação.

§ 3º Deverão ser registrados tantos estornos quantos distintos forem os meses de aproveitamento do crédito em desacordo com a legislação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR.