Decreto Nº 57772 DE 28/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 29 ago 2024


Institui o Programa Assentamento Legal e Regulamenta a Lei Nº 15794/2022, que dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA :

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Assentamento Legal, que tem como objetivo realizar as políticas públicas necessárias para executar a regularização fundiária rural, em cumprimento ao disposto nos arts. 180 e 181 da Constituição do Estado e na Lei nº 15.794, de 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Programa Assentamento Legal integra a Política Estadual de Habitação, na forma do art. 44 da Lei n° 16.138, de 7 de julho de 2024.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - unidade familiar: família composta pelos titulares e demais integrantes, que explore ou se proponha a explorar conjuntamente uma parcela da reforma agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos ou por outros bens e serviços;

II - agricultor ou trabalhador rural: pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural;

III - projetos de assentamento, projetos de reforma agrária ou projetos de assentamento da reforma agrária: unidades territoriais destinadas a assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais, criadas pelo Estado e reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

IV - beneficiário do Programa Estadual de Reforma Agrária: unidade familiar homologada pelo INCRA na relação de beneficiários do projeto de assentamento e que tenha firmado Termo de Concessão de Uso ou documento equivalente;

V - Termo de Concessão de Uso: é o instrumento que transfere, em caráter provisório, de forma gratuita, a posse do imóvel rural objeto da reforma agrária ao beneficiário;

VI - Título de Domínio: é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma onerosa ou gratuita, em caráter definitivo, a propriedade do imóvel objeto da reforma agrária ao beneficiário, sendo inegociável durante o período de dez anos;

VII - lote rural: é a fração do assentamento destinada ao agricultor ou trabalhador rural, com o objetivo de promover a justiça social, a equidade no acesso à terra e o desenvolvimento agrícola.

VIII - áreas remanescentes: são as áreas de uso coletivo nos projetos de assentamentos, as áreas de preservação ambiental e as áreas de sede da outrora fazenda; e

IX - Cadastro Social: é o cadastro da unidade familiar ocupante do lote da reforma agrária que comprovará a efetiva utilização da terra, servindo como laudo de atividade ocupacional, no qual deverão constar os dados de todas as pessoas que compõe a unidade familiar, tais como nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, data de nascimento e escolaridade, trazendo um breve relato das condições de moradia e descrevendo as atividades rurais desenvolvidas no lote.

Art. 3º O Estado, por meio da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB, responsável pela política pública da regularização fundiária rural, promoverá os procedimentos administrativos necessários para análise do preenchimento dos requisitos para alienação e para outorga do Título de Domínio de áreas patrimoniais do Estado destinadas aos projetos de reforma agrária.

Art. 4º Fica o Estado autorizado, por meio da SEHAB, a outorgar título definitivo, oneroso ou gratuito, de áreas remanescentes de projetos de assentamento, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, desde que tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social ou para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social.

Parágrafo único. As áreas remanescentes poderão ser destinadas a entidades, a associações ou a cooperativas dos projetos de assentamentos, desde que devidamente constituídas sem fins lucrativos, sendo que, comprovado seu caráter social, receberão o Título de Domínio de forma gratuita, devendo ser mantido o seu uso coletivo ou de preservação ambiental.

Art. 5º Serão passíveis de outorga do Título de Domínio as áreas onde estão implantados os projetos de assentamento e descritas no Termo de Concessão de Uso firmado com os beneficiários do Programa Estadual de Reforma Agrária.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TÍTULO DE DOMÍNIO

Art. 6º Para concessão do Título de Domínio, o beneficiário do Programa Assentamento Legal deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - permanência mínima de dez anos de trabalho e moradia no lote rural, pelo indivíduo ou por sua unidade familiar, independentemente do estado civil, ou por seus legítimos sucessores ocupantes da terra, demonstrado especialmente através do Termo de Concessão de Uso, emitido pelo Estado;

II - ter explorado a área de maneira direta, pessoal ou familiarmente, de forma mansa e pacífica, com autorização do Estado, ressalvados os casos expressos na legislação;

III - serem, o titular e o respectivo cônjuge ou companheiro (a), maiores de dezoito anos de idade, podendo aproveitar para contagem do tempo a que se refere o inciso I deste artigo a integralidade do período em que o imóvel estava sendo comprovadamente explorado por sua unidade familiar;

IV - não possuir estabelecimento comercial ou industrial, exceto empreendimento derivado da atividade rural e articulados com as políticas estaduais para os agricultores familiares;

V - não ter sido condenado, por crime doloso, à pena privativa de liberdade em sentença penal condenatória transitada em julgado;

VI - pagar o valor estabelecido, quando for o caso;

VII - observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente.

§ 1º A condição de Microempreendedor Individual - MEI, também constitui exceção à vedação mencionada no inciso IV do presente artigo.

§ 2º Não serão outorgados Títulos de Domínio aos beneficiários dos lotes que os tenham vendido, arrematado, cedido, usado de forma imprópria ou feito qualquer tipo de negociação durante o período de aquisição do direito de titulação, ressalvados os direitos do adquirente de boa-fé nas hipóteses previstas na legislação civil.

§ 3º O beneficiário eleito para mandato eletivo fica dispensado de cumprir o disposto no inciso II deste artigo enquanto durar o mandato, salvo se houver compatibilidade entre o exercício do mandato e as atividades de assentado, hipótese em que estará obrigado a cumprir todos os requisitos previstos neste Decreto

§ 4º O disposto no inciso V do "caput" deste artigo não se aplica quando a pena imposta já tiver sido integralmente cumprida.

Art. 7º Não terá direito ao Título de Domínio o beneficiário que:

I - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e de sua família;

II - descumprir qualquer das cláusulas estabelecidas no Termo de Concessão de Uso;

III - tenha incorrido na prática de qualquer das condutas previstas no § 2° do art. 6° deste Decreto; e

IV - exercer atividade comercial permitida, mas cuja exploração cause transtornos ao desenvolvimento do assentamento ou descaracterize a finalidade proposta pelo Programa Estadual de Reforma Agrária, a exemplo do previsto no inciso IV do "caput" do art. 6º deste Decreto.

Art. 8º A concessão do Título de Domínio de caráter definitivo será precedida pelas seguintes etapas a serem executadas pelo Estado:

I - verificação ampla acerca do cumprimento por parte do beneficiário das cláusulas estabelecidas no Termo de Concessão de Uso;

II - realização do Cadastro Social das unidades familiares;

III - realização dos serviços de medição, demarcação dos lotes individuais, do georreferenciamento e certificação no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, para:

a) o registro da área em nome do Estado; e

b) a individualização das matrículas, lote a lote.

§ 1º Os beneficiários poderão, sendo de sua vontade, após cientificação e orientação da SEHAB, contratar, a expensas próprias, serviços de medição e demarcação topográficos, para cumprir o disposto neste artigo.

§ 2º Realizados às expensas do beneficiário os serviços mencionados no inciso III do "caput" deste artigo, devidamente validados pela SEHAB, o valor a ser pago previsto no art . 21 deste Decreto terá redução de cinquenta por cento.

Art. 9º O requerimento para a obtenção do Título de Domínio deve ser endereçado, pelo beneficiário, à SEHAB, contendo:

I - os elementos e as informações para comprovar o integral cumprimento das cláusulas do Termo de Concessão de Uso;

II - os dados para o Cadastro Social, com prova documental do que for solicitado pelo Estado; e

III - a comprovação da condição de baixa renda, nas hipóteses do art. 24 deste Decreto.

§ 1º O beneficiário do Programa que não tomar as providências necessárias ou não demonstrar interesse em receber o Título de Domínio, quando o seu Projeto de Assentamento preencher todos os requisitos previstos no art. 8º deste Decreto, será excluído do Programa, não podendo ser beneficiado por outras políticas públicas do Estado destinadas à reforma agrária e será providenciado o bloqueio de sua condição de assentado junto ao INCRA.

§ 2º A exclusão do beneficiário do Programa será precedida do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa previsto no § 2º deste artigo, o beneficiário será notificado para apresentar defesa ou justificativa no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação;

§ 4º A notificação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada :

I - pessoalmente ao beneficiário, encaminhada pela SEHAB, pelo Município onde estiver localizado o lote ou por entidades parceiras ou conveniadas junto à SEHAB;

II - por meio eletrônico, como e-mail ou aplicativo de mensagens, mediante confirmação de recebimento;

III - pelo correio, com aviso de recebimento (AR), quando o endereço de correspondência previamente declarado previamente pelo beneficiário for em perímetro urbano, admitindo-se o recebimento por terceiro; ou

IV - pelo Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, na impossibilidade de notificação pelos meios elencados neste parágrafo, certificada essa circunstância nos autos do processo administrativo.

§ 5º No curso do devido processo administrativo, o beneficiário poderá adotar as providências que lhe cabem para a perfectibilização da outorga do Título de Domínio, convertendo-se o processo para sua exclusão em processo para concessão de título.

Art. 10. O requerimento de concessão de Título de Domínio, previsto no art. 9º deste Decreto, poderá ser realizado de forma coletiva, desde que todos os requerentes sejam beneficiários do mesmo Projeto de Assentamento Estadual.

Art. 11. A SEHAB poderá implementar modelo de execução itinerante do Programa, nas cidades ou Projetos de Assentamentos com maior demanda.

Art. 12. No instrumento de concessão do Título de Domínio constará, obrigatoriamente, o compromisso de explorar a área direta e pessoalmente, ou por meio de sua unidade familiar, e de não a ceder, a qualquer título, nem a alienar a terceiros, pelo prazo de dez anos, ressalvada a sucessão.

§ 1º No instrumento translativo de domínio constará, obrigatoriamente, cláusula resolutiva que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente em caso de descumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º O período de inalienabilidade e intransferibilidade previsto no "caput" deste artigo será contado de forma contínua e ininterrupta, a partir da data que restar efetivada a concessão do instrumento que transfere o domínio ao beneficiário, restando, aos sucessores legais ou testamentários, a obrigatoriedade de cumprir eventual lapso restante, se houver.

§ 3º Para levantamento da cláusula resolutiva, o beneficiário ou seu legítimo sucessor deverá comprovar o cumprimento contínuo das condições cumulativas necessárias à obtenção do Título de Domínio, além das previstas neste Decreto.

Art. 13. Na hipótese de descumprimento de cláusula contratual estabelecida no Título de Domínio, o beneficiário será notificado para adimplir a cláusula descumprida, no prazo de dez dias úteis, a contar de sua ciência, sob pena de rescisão contratual ou de invalidação do título e reintegração do Estado na posse do lote rural.

Parágrafo único. Enquanto não regularizada a situação, o beneficiário não poderá ser beneficiado por outras políticas públicas do Estado destinadas à reforma agrária e será providenciado o bloqueio de sua condição de assentado junto ao INCRA.

Art. 14. Não serão reembolsáveis aos beneficiários da outorga dos Títulos de Domínio:

I - os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo;

II - os custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento;

III - os serviços de medição e demarcação topográficos realizados pelo beneficiário; e

IV - os valores relativos às benfeitorias realizadas no lote.

Art. 15. O Estado poderá outorgar Título de Domínio oneroso de áreas de Projetos de Assentamento Estadual para a implantação de infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico para associações, ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados.

§ 1º A outorga prevista neste artigo poderá ser realizada desde que haja interesse do Estado.

§ 2º A outorga para associações, ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, fica adstrita à obrigação de observar a finalidade do Programa Estadual de Reforma Agrária.

§ 3º Os valores relativos às outorgas onerosas mencionadas no "caput" deste artigo deverão ser recolhidos ao Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

Art. 16. O Estado poderá anuir na outorga dos Títulos de Domínio expedidos pelo INCRA nos Projetos de Assentamento compartilhados.

§ 1º Os valores referentes à alienação das áreas de assentamentos compartilhados deverão ser recolhidos ao FUNTERRA/RS, na proporção da participação do Estado quando da aquisição.

§ 2º Nos Projetos de Assentamento compartilhados, previstos no "caput" deste artigo, o Estado irá anuir a diretrizes do INCRA quanto ao valor da alienação que o beneficiário deverá adimplir.

Art. 17. Quando da outorga do Título de Domínio ao beneficiário, a SEHAB dará ciência à Subsecretaria do Patrimônio do Estado, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, para atualização patrimonial.

Art. 18. Decorrido o prazo de dez anos e cumpridas as condições resolutivas, a propriedade objeto do Título de Domínio passa a ser negociável por ato "inter vivos", sendo vedada a incorporação da área titulada a outro imóvel rural cuja área final seja superior a quatro módulos fiscais .

Art. 19. O Título de Domínio é transferível, antes de decorrido o prazo de dez anos ou durante a vigência de cláusulas resolutivas, por sucessão legítima ou testamentária, observados os limites legais.

§ 1º Se houver mais de um herdeiro interessado, a transferência do Título de Domínio se dará mediante inventário judicial ou extrajudicial.

§ 2º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária, quando ainda pendentes cláusulas resolutivas, estas serão igualmente transferidas aos herdeiros ou legatários.

§ 3º Eventual renúncia à herança deverá ser lavrada em instrumento público ou termo judicial, cuja cópia deverá ser encaminhada à SEHAB.

CAPÍTULO III - DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS E REINVESTIDOS PELO ESTADO

Art. 20. O valor da alienação e a consequente outorga do Título de Domínio considerará o tamanho do lote rural e será estabelecido entre dez e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária, elaborada pelo INCRA, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento federal:

I - até dois módulos fiscais, corresponderá a dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária;

II - acima de dois e até três módulos fiscais, corresponderá a vinte e cinco por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária; e

III - acima de quatro módulos fiscais, corresponderá a cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária.

Parágrafo único. Em áreas localizadas em mais de um município cujos valores mínimos da pauta de valores para fins de titulação sejam diversos, prevalecerá o menor valor.

Art. 21. O pagamento do valor da alienação e Título de Domínio será efetuado à vista ou parcelado.

§ 1º Para pagamento à vista será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor calculado com base no art. 20 deste Decreto, desde que efetuado o pagamento dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do recebimento do Título de Domínio.

§ 2º O pagamento parcelado poderá ser adimplido em até dez anos, em prestações anuais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, a contar do recebimento do Título de Domínio, com as demais parcelas vencendo a cada doze meses, e observando:

I - o valor mínimo de parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - a incidência de taxa de juros de seis per cento ao ano.

§ 3º Em caso de pagamento parcelado, o pagamento das prestações anuais será efetuado junto ao BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, a quem cabe a gestão financeira e contábil do FUNTERRA/RS.

§ 4º Caberá a SEHAB informar ao BADESUL, tão logo seja concedido o Título de Domínio, sobre os débitos dos beneficiários e a respectiva forma de pagamento.

§ 5º Em caso de inadimplência incidirão juros de mora de um per cento ao mês, além da atualização monetária.

§ 6º A inadimplência por período superior a dois anos acarretará a reversão do Título de Domínio, devendo o lote retornar ao Programa de Reforma Agrária, com a consequente exclusão do beneficiário inadimplente do Programa, respeitado o devido processo legal.

Art. 22. O BADESUL emitirá a certidão de quitação do Título de Domínio ao constatar o pagamento integral dos valores devidos, seja da quantia à vista, seja de todas as prestações, na forma parcelada.

Parágrafo Único. A certidão de quitação do Título de Domínio, para surtir seus efeitos legais, deverá ser reconhecida pela SEHAB.

Art. 23 . Para fins do Programa Assentamento Legal, a gratuidade prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.794/2022, na concessão do Título de Domínio, atende aos beneficiários enquadrados como de baixa renda, conforme o § 2º do art. 173 da Constituição Estadual e o § 2º do art. 1º da Lei nº 16.138/2024.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Nos termos do art. 26-A da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e do art. 77 da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, ressalvada outra disposição legal contrária, o Estado e os beneficiários são isentos das custas cartoriais envolvendo a regularização fundiária rural, nas demandas da regularização de Assentamentos e Reassentamentos, Termos de Cessão de Uso e Títulos de Domínio, para realizar desmembramento e unificação de matrículas de imóveis, transferência de propriedades e demais atos que se fizerem necessários para executar o presente Programa.

Art. 25. Nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.629/1993, são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.

Art. 26. Poderá a SEHAB:

I - aplicar, subsidiariamente, os instrumentos normativos federais que versarem sobre os temas deste Decreto;

II - adotar, por analogia, os procedimentos utilizados pelo INCRA;

III - editar instrumentos normativos para tratar de pontos específicos, se necessário; e

IV - disciplinar procedimentos internos complementares para garantir a satisfatória execução do Programa.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.