Lei SEM NÚMERO DE 13/01/2022


 Publicado no DOE - RS em 14 jan 2022


Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


Portais Legisweb

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 57772 DE 28/08/2024, que regulamenta esta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar a regularização fundiária de imóveis rurais de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul destinados aos projetos de assentamento da reforma agrária, conforme dispõem os arts. 180 e 181 da Constituição do Estado.

Art. 2º O Estado, por meio da Secretaria de Estado responsável pela política pública na área da agricultura, promoverá os procedimentos administrativos necessários para análise do preenchimento dos requisitos para a alienação e outorga do Título de Domínio de áreas patrimoniais do Estado destinadas aos projetos de reforma agrária.

Parágrafo único. O Título de Domínio é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel objeto da reforma agrária ao beneficiário, sendo inegociável durante o período de 10 (dez) anos.

Art. 3º Serão passíveis de outorga do Título de Domínio ou escritura pública as áreas onde estão implantados os projetos de assentamento e descritas no Termo de Concessão de Uso firmado com os beneficiários do Programa Estadual de Reforma Agrária.

Art. 4º Para concessão do Título de Domínio ou escritura pública, o beneficiário do Programa Estadual de Reforma Agrária deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - permanência mínima de 10 (dez) anos de trabalho e moradia na área, pelo indivíduo ou por sua unidade familiar, independentemente do estado civil, ou seus legítimos sucessores ocupantes da terra, demonstrado especialmente através do Termo de Concessão de Uso - TCU, emitido pelo Estado;

II - ter explorado a área de maneira direta, pessoal ou familiarmente, de forma mansa e pacífica, com autorização do Estado, ressalvados os casos expressos na legislação;

III - serem o titular e o respectivo cônjuge ou companheiro(a) maiores de 18 (dezoito) anos de idade, podendo aproveitar para contagem do tempo a que se refere o inciso I deste artigo a integralidade do período em que o imóvel vinha sendo comprovadamente explorado por sua unidade familiar;

IV - não possuir estabelecimento comercial ou industrial, exceto aqueles empreendimentos derivados da atividade rural e articulados com as políticas estaduais para os agricultores familiares;

V - não ter sido condenado, por crime doloso, à pena privativa de liberdade em sentença penal condenatória com trânsito em julgado;

VI - pagar o valor estabelecido, quando for o caso;

VII - observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente.

§ 1º Não serão outorgados Títulos de Domínio ou escritura pública aos beneficiários dos lotes que os tenham vendido, arrematado, cedido, usado de forma imprópria ou feito qualquer tipo de negociação durante o período de aquisição do direito de titulação, ressalvados os direitos do adquirente de boa fé nas hipóteses previstas na legislação civil.

§ 2º O beneficiário eleito para mandato eletivo fica dispensado de cumprir o disposto no inciso II deste artigo enquanto durar o mandato, salvo se houver compatibilidade entre o exercício do mandato e as atividades de assentado, hipótese em que estará obrigado a cumprir todos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 3º Não terá direito ao título definitivo o indivíduo que:

I - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e de sua família; e

II - descumprir qualquer das cláusulas dispostas no Termo de Concessão de Uso.

Art. 5º No instrumento que conferir o Título de Domínio ou escritura pública aos beneficiários, constará obrigatoriamente o compromisso de cultivar a área direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, e de não a ceder, a qualquer título, ou a alienar a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, ressalvada a sucessão.

§ 1º Constará, obrigatoriamente, no instrumento translativo de domínio, cláusula resolutiva que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente em caso de descumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º O período de inalienabilidade e intransferibilidade previsto no "caput" deste artigo será contado de forma contínua e ininterrupta, a partir da data em que restar efetivada a concessão do instrumento que transfere o domínio ao beneficiário, restando, aos sucessores legais, a obrigatoriedade de cumprir eventual saldo restante, se houver.

Art. 6º O valor da alienação e a consequente outorga do Título de Domínio ou escritura pública considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.

Parágrafo único. Para a execução do estabelecido no "caput" deste artigo, o Estado aplicará as mesmas regras previstas na Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 7º O pagamento, a carência e os encargos financeiros praticados não poderão ser superiores às condições estabelecidas pela União para o INCRA implementar a Política de Regularização Fundiária Rural e Urbana prevista na Lei Federal nº 8.629/93.

Parágrafo único. O pagamento do Título de Domínio ou escritura pública será efetuado ao Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, observado o valor mínimo da parcela a ser estabelecido em regulamento.

Art. 8º Os beneficiários poderão, na forma estabelecida em regulamento, contratar às suas expensas serviços de medição e demarcação topográficos, para fins de implementação da regularização fundiária estabelecida nesta Lei.

Art. 9º São considerados não reembolsáveis aos beneficiários:

I - os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo;

II - os custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e

III - os serviços de medição e demarcação topográficos.

Art. 10. Os Títulos de Domínio ou escrituras públicas das áreas destinadas ao Programa Estadual de Reforma Agrária serão outorgados ao homem ou à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou a ambos os cônjuges ou companheiros, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.

Parágrafo único. Os Títulos de Domínio ou escrituras públicas das áreas destinadas ao Programa Estadual de Reforma Agrária outorgados aos beneficiários deverão ser informados à Secretaria Estadual responsável pelas políticas públicas na área de patrimônio para atualização patrimonial.

Art. 11. Fica o Estado autorizado, por meio da Secretaria de Estado responsável pela política pública na área da agricultura, a outorgar título definitivo, oneroso ou gratuito, de áreas remanescentes de projetos de assentamento aos municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, desde que tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social ou para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social.

Art. 12. O Estado poderá outorgar título definitivo oneroso de áreas de projetos de assentamento para a implantação de infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico a associações ou a outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados.

Art. 13. O Estado poderá anuir na outorga dos Títulos de Domínio expedidos pelo INCRA nos projetos de assentamento compartilhados, onde tenha adquirido parte da área e a União ou o INCRA tenha adquirido o remanescente, constando ambos como coproprietários.

Parágrafo único. Os valores referentes à alienação das áreas de assentamentos compartilhados deverão ser recolhidos ao FUNTERRA/RS, na proporção da participação do Estado quando da aquisição.

Art. 14. O beneficiário do Programa Estadual de Reforma Agrária poderá optar pela Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, devendo ser observadas as mesmas condições necessárias para outorga do Título de Domínio.

Parágrafo único. O Estado poderá firmar Termo de Cessão de Uso com entidades legalmente constituídas e integradas por assentados, em especial para áreas de uso comum.

Art. 15. Fica o Estado autorizado a utilizar, de forma subsidiária e complementar, as regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.629/93, na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.311, de 15 de março de 2018, para implementação do disposto nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2022.

DOE de 14/01/2022

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.