Publicado no DOE - RS em 30 ago 2024
Acrescenta os incisos CCXXXVIII e CCXVII ao art. 9º do Livro I do RICMS/RS - Decreto 37699/97, que dispõe sobre a isenção do ICMS decorrentes de vendas de mercadorias relacionadas no Apêndice XLIX, de produção própria, promovidas por microprodutor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 102/21, de 8 de julho de2021, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6414 - No Livro I:
a) no art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXVIII com a seguinte redação:
...
CCXXXVIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, decorrentes de vendas de mercadorias relacionadas no Apêndice XLIX, de produção própria, promovidas por microprodutor rural, cadastrado no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento remetente:
a) estiver enquadrado no CGC/TE como microprodutor rural;
b) estiver habilitado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
c) observar o disposto no art. 1º, XVIII.
NOTA 02 - A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
NOTA 03 - Esta isenção está condicionada a emissão de NF-e contendo, além das demais informações exigidas, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do Atestado de cadastramento no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012.
...
b) no art. 32º, fica acrescentado o inciso CCXVII e é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso V do § 1º, conforme segue:
...
CCXVII - no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, ao primeiro estabelecimento varejista que adquirir mercadorias de microprodutor rural com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII, destinadas a revenda e cuja saída posterior seja tributada, em montante igual ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de base de cálculo reduzida.
NOTA - O crédito fiscal presumido de que trata este inciso fica limitado a 12% (doze por cento) do valor da operação.
§ 1º ..
...
b) ...
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII, CCVIII, CCIX, CCXI e CCXVII.
...
c) no art. 54º, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
...
III - relativamente às aquisições internas de insumos utilizados na produção das mercadorias que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII.
ALTERAÇÃO Nº 6415 - Fica acrescentado o Apêndice XLIX, conforme segue:
Apêndice XLIX - Mercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. 9º, CCXXXVIII e art. 32, CCXVII
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
1 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
2009 | 17.010.00 |
2 |
Biscoitos de polvilho |
1905.90.90 | 17.031.02 |
3 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902 | 17.048.00 |
4 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902,1 | 17.048.01 |
5 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.20.00 | 17.048.02 |
6 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902,1 | 17.049.00 |
7 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.11.00 | 17.049.02 |
8 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.19.00 | 17.049.03 |
9 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.19.00 | 17.049.04 |
10 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.19.00 | 17.049.05 |
11 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.11.00 | 17.049.06 |
12 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.11.00 | 17.049.07 |
13 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
1905,20 | 17.050.00 |
14 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
1905.20.90 | 17.051.00 |
15 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
1905.31.00 | 17.053.00 |
16 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02 |
1905.31.00 | 17.053.01 |
17 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
1905.31.00 | 17.053.02 |
18 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
1905.31.00 | 17.054.00 |
19 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02 |
1905.31.00 | 17.054.01 |
20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
1905.31.00 | 17.054.02 |
21 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
1905.90.20 | 17.056.00 |
22 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
1905.90.20 | 17.056.01 |
23 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
1905.90.20 | 17.056.02 |
24 |
Outros pães de forma |
1905.90.10 | 17.060.00 |
25 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
1905.90.90 | 17.062.00 |
26 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
1905.90.90 | 17.062.01 |
27 |
Pão denominado "knackebrot" |
1905.10.00 | 17.063.00 |
28 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
1601.00.00 | 17.076.00 |
29 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
1601.00.00 | 17.077.00 |
30 |
Mortadela |
1601.00.00 | 17.078.00 |
31 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
1602.49.00 | 17.079.05 |
32 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
1902.50.00 | 17.079.06 |
33 |
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2007 | 17.094.00 |
34 |
Mate |
0903,00 | 17.098.00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de agosto de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.