Decreto Nº 5811-R DE 29/08/2024


 Publicado no DOE - ES em 30 ago 2024


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002.


Recuperador PIS/COFINS

Nota Legisweb: Ver o Decreto Nº 5827- R DE 12/09/2024, que interpreta o disposto nesta norma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-ZKN9C;

DECRETA:

Art. 1º O art. 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. (...)

(...)

§ 3º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

§ 4º O diferimento previsto para as importações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550, de 2016, de que trata o § 3º, aplica-se exclusivamente nas modalidades por conta própria e por encomenda, observado o item 55 do Anexo III.” (NR)

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de agosto de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
...... .......
55 Nas importações de mercadorias do exterior beneficiadas pela Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, exclusivamente nas modalidades por conta própria ou por encomenda, realizadas por contribuinte cuja matriz  esteja sediada neste Estado, para o momento da saída subsequente, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

“ (NR)