Publicado no DOE - SC em 29 ago 2024
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, acessíveis ao público, no Estado de Santa Catarina, obrigados a fornecer em suas dependências, álcool etílico 70% (setenta por cento) em gel para higienização das mãos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter álcool em gel em locais de fácil acesso e visualização.
Art. 2º Estão submetidos ao previsto nesta Lei órgãos e estabelecimentos onde ocorrem aglomeração de pessoas, dentre eles:
II – centros comerciais, lojas de shopping centers e comércio em geral;
III – aeroportos, estações rodoviárias e terminais rodoviários;
IV – agências bancárias, casas lotéricas e postos de serviços;
V – supermercados, padarias, lanchonetes, bares, restaurantes e similares;
VI – consultórios médicos e odontológicos, clínicas, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e hospitais;
VII – escolas, faculdades e outras instituições de ensino.
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes sanções aos infratores:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II – multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo, bem como demais penalidades administrativas em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Silvio Dreveck
Aristides Cimadon
Jerry Edson Comper
Ivan Amaral
Diogo Demarchi Silva