Publicado no DOE - MA em 28 ago 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização periódica dos dados, ao acessar o sistema SEFAZ/NET e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, em observância ao disposto no Art. 69, II, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a previsão do Art. 65 da Lei 7.799 de 19 de dezembro de 2002,
Resolve
Art. 1º Determinar que a obrigatoriedade de comunicar as alterações dos seus dados cadastrais, conforme previsto no Art. 65 da Lei 7.799/2022 ocorra através do envio de pop-up ao acessar o sistema SEFAZ/NET.
§ 1º A previsão do caput de envio de pop-up ao acessar o SEFAZ.NET é meio hábil para ter sido notificado o contribuinte, conforme previsão do § 2º do Art. 65 da Lei 7.799/2002 .
§ 2º Ao ser notificado o contribuinte deverá atualizar os dados de telefone e endereço eletrônico de e-mail solicitados, que serão validados assegurando o acesso e o sigilo das informações.
§ 3º Caso não tenha havido mudança nos dados cadastrais, o contribuinte deverá confirmar estas informações, que serão validados assegurando o acesso e o sigilo das informações.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data se sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpre-se.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em São Luís. 22 de agosto de 2024
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda