Decreto Nº 36195 DE 29/08/2024


 Publicado no DOE - CE em 30 ago 2024


Prorroga o vencimento do ICMS devido por Substituição Tributária e por diferencial de alíquota interna e interestadual quando das operações realizadas por contribuintes com endereço do estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos que menciona.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a realização da 392ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 17 de maio de 2024 que introduz alterações na legislação estadual;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 59, de 17 de maio de 2024, autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam prorrogados, por 2 (dois) meses, os prazos de vencimento do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por substituição tributária e por diferencial de alíquota interna e interestadual, inclusive o de que trata o §3.º, do art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, quando das operações realizadas por contribuintes com endereço do estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:

I - quando o vencimento do prazo de recolhimento for em maio de 2024, fica prorrogado para julho de 2024;

II - quando o vencimento do prazo de recolhimento for em junho de 2024, fica prorrogado para agosto de 2024;

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo também se aplica ao adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado do Ceará - FECOP, regido pela Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003.

Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação estadual o Convênio ICMS n.º 59, de 17 de maio de 2024.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA DA FAZENDA, RESPONDENDO