Publicado no DOE - CE em 30 ago 2024
Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, por meio do Convênio ICMS n.º 117/96, ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 24.333, de 09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos;
CONSIDERANDO que, com a edição da Resolução GECEX n.º 125, de 15 de dezembro de 2016, da Resolução GECEX n.º 4, de 24 de outubro de 2018, da Resolução GECEX n.º 272, de 19 de novembro de 2021 e da Resolução GECEX n.º 547, de 15 de dezembro de 2023, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), havendo, assim, a necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas em itens e subitens do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação dos subitens 75.0.54, 75.0.61, 75.0.75, 75.0.84, 75.0.87, 75.0.243, 75.0.245, 75.0.246, 75.0.248, 75.0.251, 75.0.256, 75.0.261 e 75.0.268, todos do item 75.0 do Anexo I, nos seguintes termos:
75.0.54 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | 3002.12.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
(.....) | ||||
75.0.61 | Levodopa + Benserasida | 3004.90.35 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | (.....) |
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | |||
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | ||||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
(.....) | ||||
75.0.75 | Pamidronato dissódico | 2931.90.49 | Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | (.....) |
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | ||||
(.....) | ||||
75.0.84 | Risedronato Sódico | 2931.90.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | (.....) |
(.....) | ||||
75.0.87 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | 3003.90.99 3004.90.99 |
(.....) | ||||
75.0.243 | Tafamidis meglumina | 2924.29.99 | Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula | 3004.90.49 |
(.....) | ||||
75.0.245 | Abatacepte | 3002.12.29 | Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida | 3002.12.29 |
75.0.246 | Acetazolamida | 2935.90.29 | Acetazolamida 250mg (comprimido) | (.....) |
(.....) | ||||
75.0.248 | Bevacizumabe | 3002.15.20 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) | 3002.15.20 |
(.....) | ||||
75.0.251 | Brinzolamida | 2935.90.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | (.....) |
(.....) | ||||
75.0.256 | Dorzolamida | 2935.90.99 | Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | (.....) |
(.....) | ||||
75.0.261 | Pilocarpina | 2939.79.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) | 3003.49.20 |
3004.49.20 | ||||
(.....) | ||||
75.0.268 | Dapagliflozina | 2939.80.90 | 10 mg - comprimido ou comprimido revestido | (.....) |
Art. 2.º Fica mantido o reconhecimento do benefício fiscal previsto no item 75.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, independente da NCM indicada nos subitens do caput do art. 1.º até a data de publicação deste Decreto, em conformidade com a cláusula primeira do Convênio ICMS 117/96.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA