Publicado no DOE - GO em 2 set 2024
Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para a assistência às vítimasde calamidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e em atenção ao Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de maio de 2024, e ao Processo nº 202400004050781,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para a assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, desde que (Ajuste SINIEF nº 9, de 2024, cláusula primeira):
I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo, conforme o Anexo Único deste Decreto; e
II – seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, às prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul e às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no mesmo estado.
Art. 2º O contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás que remeter mercadorias próprias com a finalidade de que trata o art. 1º deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP 6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde (Ajuste SINIEF nº 9, de 2024, cláusula segunda).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos de 7 de maio de 2024 a 30 de junho de 2024.
Goiânia, 2 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
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