Decreto Nº 57784 DE 05/09/2024


 Publicado no DOE - RS em 6 set 2024


Acrescenta a Nota ao inciso CCVII do art. 32 do Livro I do RICMS/RS, referente ao crédito presumido de ICMS nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado.


Sistemas e Simuladores Legisweb

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 31, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6412 - No Livro I, art. 32, CCVIII, "caput", ficam acrescentadas as notas 04 e 05 com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

CCVIII - ...

...

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso estende-se ao centro de distribuição relativamente às mercadorias resultantes da industrialização realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

NOTA 05 - Na hipótese da nota 04, fica vedado o aproveitamento, em qualquer estabelecimento do mesmo titular, dos créditos fiscais referidos na nota 02, "c", vinculados às mercadorias recebidas por transferência, cuja saída tenha sido beneficiada com este crédito fiscal presumido, observado o disposto na nota 02, "d".

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de setembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.