Publicado no DOE - RS em 6 set 2024
Acrescenta o inciso CCXVI ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS, criando o crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais, nas saídas decorrentes de vendas, de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, processados pelo próprio estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, VI, e § 4º, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I, e Anexo I, item 41, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6413 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXVI e é dada nova redação à nota do inciso I do § 1º, conforme segue:
...
CCXVI - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas decorrentes de vendas, de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, processados pelo próprio estabelecimento, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC;
b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 07, "d";
b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.
NOTA 03 - Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 02, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte:
a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 11;
b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a".
NOTA 04 - A contribuição de que trata a nota 02, "a":
a) deverá ser efetuada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
b) quando não efetuada no prazo previsto na alínea "a":
1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
NOTA 05 - As contribuições de que trata a nota 02, "b":
a) deverão ser efetuadas:
1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;
2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ;
b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a":
1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c";
2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2;
d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:
1 - para industrialização sob encomenda do remetente;
2 - para reparo ou conserto;
3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa;
e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido.
NOTA 06 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a opção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua formalização, devendo permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, com permanência pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
NOTA 07 - Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá:
a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção:
1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD;
2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;
b) efetuar a apuração em separado do valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, vedada a compensação com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais;
c) recolher o valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao estorno;
d) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.
NOTA 08 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário.
NOTA 09 - O imposto deverá ser apurado e recolhido em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.
NOTA 10 - A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 09 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.
NOTA 11 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, I, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
NOTA 12 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas.
NOTA 13 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.
NOTA 14 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
NOTA - Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto nesta alínea será de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal.
b) 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 55% (cinquenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).
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§ 1º - ...
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI, CXCVIII, CCIII, CCX, CCXIII, CCXIV, CCXV e CCXVI.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de setembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.