Decreto Nº 57779 DE 04/09/2024


 Publicado no DOE - RS em 6 set 2024


Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei Nº 16138/2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS e institui Programas Habitacionais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado ,

DECRETA :

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS e institui Programas Habitacionais, integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, de que trata a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008 .

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Habitação e Regularização Fundiária editará regulamento específico para cada nova fase ou modalidade do Programa, respeitadas as determinações deste Decreto.

Art. 2º O Programa destina-se a viabilizar a aquisição de moradia para famílias de baixa renda, por meio da concessão de subvenções pecuniárias ou doação de terreno, com o intuito de facilitar o acesso dos pretendentes às operações de financiamento concedidas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, e do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que venha a substituí-lo, por meio da redução do valor a título de entrada a ser pago pelo beneficiário final.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - família de baixa renda: aquela que aufere renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo, nos termos do § 2º do art. 173 da Constituição do Estado e do § 2º do art. 1º da Lei nº 16.138/2024;

II - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, que compartilhem a mesma unidade familiar e que contribuam, com seus rendimentos, para as despesas comuns, tornando-se financeiramente dependentes, admitindo-se todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

III - renda familiar: somatório dos rendimentos brutos do grupo familiar, não considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio de incapacidade temporária, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício do Programa Bolsa Família, dentre outros;

IV - parentesco em linha reta: são familiares em linha reta ascendente e descendente, como avós, sogros, filhos, enteados e netos, sejam biológicos ou adotados;

V - faixa de renda: classificação das famílias de acordo com a composição da renda familiar bruta;

VI - salário mínimo: quantia correspondente ao salário mínimo nacional, podendo este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pela União;

VII - Certificado de Concessão de Subsídio - CCS: documento expedido pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB garantindo ao beneficiário acesso ao valor da respectiva fase do Programa para complementar o crédito imobiliário junto ao agente financeiro;

VIII - imóvel novo: unidade habitacional com até doze meses de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

IX - imóvel em construção: unidade habitacional inacabada e não habitável, em construção, com previsão de imissão na posse no prazo máximo de vinte e quatro meses;

X - imóvel seminovo: unidade habitacional pronta para morar e em plenas condições de habitabilidade, regularmente construído e com Carta de Habitação emitida em até cinco anos antes da emissão do Certificado de Concessão de Subsídio;

XI - pretendente: pessoa física manifestamente interessada em se habilitar no Programa Porta de Entrada através de cadastramento junto à SEHAB, independente da modalidade do Programa;

XII - beneficiário: pessoa física legalmente habilitada no Programa e detentora dos direitos e deveres advindos do recebimento do subsídio de que trata este Decreto;

XIII - empreendimento: empreendimento habitacional, construído ou em construção sob responsabilidade na iniciativa privada, enquadrado n o Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que venha a substitui-lo, ou outro de mesma natureza e que tenha imóveis disponíveis para aquisição dos pretendentes;

XIV - listagem pública de imóveis: rol de empreendimentos habilitados no Programa Porta de Entrada e disponível aos beneficiários para escolha do imóvel;

XV - empresa: incorporadora ou construtora que firma contrato de financiamento com o agente financeiro para realização dos serviços de construção e promitente vendedora da unidade habitacional contratada pelo pretendente, responsável pela garantia de entrega do imóvel e destinatária final do subsídio concedido nos termos deste Decreto;

XVI - servidor público efetivo: pessoa legalmente investida em cargo público efetivo e estável, nos termos das Leis Complementares n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 e nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 do Estado do Rio Grande do Sul;

XVII - entidade: entidade privada sem fins lucrativos, proponente e beneficiária de programas habitacionais, e responsável pela autogestão ou cogestão de produção de empreendimentos destinados a famílias organizadas sob a forma associativa;

XVIII - agente operador: responsável pela operacionalização do Programa Habitacional de fomento à construção e aquisição de unidades habitacionais de interesse social, bem como pela gestão dos recursos do Programa;

XIX - agente financeiro: instituição financeira devidamente autorizada a atuar no Sistema Financeiro da Habitação e responsável pela gestão financeira dos recursos do Programa;

XX - financiamento imobiliário: operação de crédito habitacional caracterizado pelo aporte de recurso necessário, pelo agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, à composição do pagamento do preço do imóvel residencial adquirido pelo beneficiário; e

XXI - conta gráfica: conta onde serão movimentados os recursos destinados ao Programa Porta de Entrada.

CAPÍTULO II - MODALIDADES

Art. 4º O Programa Porta de Entrada será implementado por meio das seguintes modalidades:

I - Porta de Entrada Cidadão: destinado a conceder subsídio ao pretendente habilitado pelo agente financeiro a celebrar contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel em empreendimento habilitado;

II - Porta de Entrada Servidor: destinado a conceder subsídio ao pretendente, necessariamente servidor público efetivo, habilitados pelo agente financeiro do programa a celebrar contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel em empreendimento habilitado nos termos de Regulamento próprio;

III - Porta de Entrada Entidades: destinado a conceder subsídio ao pretendente selecionado por entidade, integrante de famílias organizadas sob forma associativa, já beneficiário de imóvel em construção de empreendimento previamente contemplado em programa habitacional; e

IV - Porta de Entrada Terreno: destinado para proponentes de Programas Habitacionais em que, por meio da doação de terreno do Estado para a construção do empreendimento, os beneficiários das unidades habitacionais obterão redução no valor das parcelas vindouras pela aquisição do imóvel junto ao agente financeiro do programa, utilizando-se do valor da doação como aporte de parcela de entrada do pagamento.

§ 1° Será priorizada concessão de benefício aos pretendentes à aquisição de imóveis novos ou em construção, podendo ser, excepcionalmente, nos casos de insuficiência ou inexistência destes, considerados os imóveis seminovos para atender a demanda habitacional em determinadas localidades.

§ 2° O Regulamento de cada modalidade designará segmentos do público beneficiário e estabelecerá prioridades de atendimento conforme demanda habitacional e interesse do Poder Público, além da designação de subsídio para as diferentes faixas de renda e características dos empreendimentos, observadas as diretrizes e limitações impostas pela legislação.

§ 3° O edital de Chamamento Público para habilitação em cada fase e modalidade do Programa será publicado conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 5º A forma de composição da renda familiar, os limites de repasse por cada tipo de empreendimento, bem como os demais critérios de enquadramento para cada modalidade, deverão estar adequados com aqueles estabelecidos pelo respectivo agente financeiro de cada fase, bem como com os previstos no regramento do programa habitacional de financiamento das unidades ao qual se destinará o subsídio.

CAPÍTULO III - SUBSÍDIO

Art. 6º Será concedido pelo Estado, por intermédio da SEHAB, subsídio ao beneficiário, nos termos da Lei nº 16.138/2024 , na forma de recurso financeiro repassado à empresa cadastrada pel o agente financeiro ou na forma de doação de terreno, para compor o valor do pagamento pela aquisição de imóvel em empreendimento habilitado.

§ 1° O subsídio tem caráter pessoal e intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento da família beneficiada.

§ 2° Cada unidade habitacional fará jus a um único valor, uma única vez, de subsídio financeiro pelo Estado .

§ 3° Os familiares com parentesco em linha direta até segundo grau, incluindo-se o parentesco por afinidade, desde que integrantes do grupo familiar que compôs a renda familiar aprovada para concessão do subsídio, não poderão receber igual benefício pelo prazo de cinco anos.

§ 4º O subsídio do PORTA DE ENTRADA poderá ser cumulativo com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Executivo federal, estadual ou municipal, nas condições por eles estabelecidas.

§ 5º O beneficiário deverá aportar recursos próprios na concessão do financiamento, quando necessário e se insuficientes os valores das subvenções e descontos obtidos, para a complementação do valor que viabilize a operação junto ao agente financeiro.

Art. 7º O valor disponibilizado pelo Estado, quando subsídio na forma de recurso financeiro, será aportado no agente operador e repassados para o agente financeiro por ocasião da formalização do contrato de financiamento imobiliário com o beneficiário .

§ 1° Os recursos aportados junto ao agente operador serão registrados em conta gráfica e os saldos remunerados financeiramente até a data do repasse ao agente financeiro.

§ 2° A remuneração financeira dos recursos em conta gráfica indicada no § 1° deste artigo constituirá receita orçamentária e patrimonial da SEHAB e será reaplicada pelo agente operador no programa enquanto vigorar o instrumento referido no art. 20 deste Decreto, sendo eventual saldo remanescente devolvido ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.

Art. 8º O subsídio concedido na forma de doação de terreno é destinado exclusivamente para a modalidade descrita no inciso IV do art. 4° deste Decreto, e deverá seguir R egulamento próprio a ser editado pel a SEHAB.

§ 1° A SEHAB estabelecerá critérios e efetuará a seleção das famílias beneficiadas para a modalidade de que trata o "caput" deste artigo, assim como publicará edital de Chamamento Público para seleção da incorporadora ou construtora que executará o empreendimento no terreno doado, sem prejuízo da realização de procedimento licitatório quando a situação assim o exigir.

§ 2° A modalidade Porta de Entrada Terreno também poderá beneficiar f amílias organizadas sob forma associativa .

Art. 9º A SEHAB emitirá o Certificado de Concessão de Subsídio - CCS , após emissão de parecer técnico, garantindo o cumprimento dos requisitos, nos termos do Regulamento de cada fase do Programa.

§ 1° O CCS terá prazo de validade de cento e oitenta dias, podendo o beneficiário, neste prazo, requerer o seu cancelamento, sendo possível apenas mais uma solicitação pelo proponente e em nova fase do Programa.

§ 2° O CCS não tem validade prorrogável e será automaticamente cancelado após decorrido o prazo do parágrafo anterior.

Art. 10. A concessão do subsídio estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e condicionada à existência de contrato de financiamento imobiliário com o agente financeiro, instrumento que regulamentará os trâmites operacionais do benefício a ser concedido.

Art. 11. Em caso de indeferimento da concessão do subsídio, a SEHAB deverá informar ao pretendente o motivo por meio do endereço de correspondência eletrônica informado no Cadastro Público das Políticas de Habitação de Interesse Social - CADASTRA RS.

CAPÍTULO IV - CADASTRO DE PRETENDENTES

Art. 12. O pretendente deverá efetuar cadastro junto à SEHAB no Cadastro Público das Políticas de Habitação de Interesse Social - CADASTRA RS, nos termos do inciso VII do art. 15 da Lei n° 13.017/2008 e conforme regulamentado por ato do Secretário de Estado da Habitação e Regularização Fundiária.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao pretendente a manutenção de seus dados pessoais atualizados no CADASTRA RS.

Art. 13. É responsabilidade da SEHAB manter a base de dados cadastrados de forma idônea e transparente, editando o regulamento próprio de inserção e manutenção das informações, mantendo o cadastro e seu regramento publicado e amplamente divulgado em seu sítio eletrônico .

Art. 14. O cadastramento dos pretendentes não é garantia de habilitação no Programa, devendo o pretendente, para adquirir a sua unidade habitacional, atender os seguintes requisitos adicionais:

I - atender aos requisitos do art. 17 da Lei nº 16.138/2024;

II - estar enquadrado nos requisitos da respectiva fase e modalidade do Programa, nos termos do Regulamento;

III - encaminhar documentação exigida para o agente operador ou preposto por ele autorizado, observando-se as condições para contratação pré-determinadas; e

IV - obter aprovação da operação de crédito individual do financiamento imobiliário pelo agente operador.

§ 1º O limite de renda para enquadramento dos beneficiários poderá ser excepcionalizado nos casos de desabrigados em razão da perda definitiva de imóvel causada por calamidade pública reconhecida pela União ou declarada ou homologada pelo Estado, conforme Regulamento específico.

§ 2º A habilitação ao Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira da SEHAB.

CAPÍTULO V - CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 15. As empresas interessadas em disponibilizar unidades imobiliárias para oferta à demanda habitacional, com sua inclusão na listagem pública de imóveis no CADASTRA RS, elegíveis à utilização do benefício habitacional do Programa Porta de Entrada deverão realizar pré-cadastro dos empreendimentos no portal eletrônico Sehab-Digital, quando da publicação de edital próprio de Chamamento Público, apresentando, quando solicitados, os documentos que comprovem as condições de habilitação.

§ 1º A manutenção do empreendimento habilitado na listagem pública de imóveis do CADASTRA RS deverá ser revalidado pela empresa a cada seis meses, mediante acesso a formulário próprio, disponibilizado no portal Sehab-Digital, e a entrega de documentos atualizados, quando for o caso.

§ 2º A SEHAB analisará as empresas interessadas de acordo com a ordem sequencial de protocolo da documentação, observando-se que deverá ser apresentada uma Manifestação de Interesse, conforme regulamento editado por ato do Secretário de Estado da Habitação e Regularização Fundiária, para cada empreendimento.

§ 3 º No caso de inconsistência ou não comprovação documental dos dados inseridos no pré-cadastro, será indeferida a habilitação e será automaticamente excluído da base de dados, sendo necessário novo cadastramento, que o levará para nova posição na ordem sequencial do protocolo.

§ 4 º As empresas com empreendimentos habilitados serão chamadas, nos termos do regulamento de cada fase, para celebração do Termo de Adesão, conforme regulamento editado por ato do Secretário de Estado da Habitação e Regularização Fundiária .

§ 5º Poderão ser credenciados empreendimentos localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana no Estado, cujo financiamento da unidade seja contratado diretamente pelo adquirente, pessoa física, de forma definitiva junto ao agente financeiro, no âmbito de programas habitacionais públicos, de qualquer esfera federativa.

Art. 16. A habilitação do empreendimento, garantindo a inclusão na listagem pública de imóveis no CADASTRA RS, ocorrerá somente com o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - regularidade cadastral e documental, nos termos do Regulamento de cada fase;

II - localização em qualquer um dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul;

III - apresentação da Manifestação de Interesse assinado pelo responsável legal da empresa incorporadora/construtora, conforme Portaria da SEHAB;

IV - comprovação do enquadramento do empreendimento pelo agente operador, estando o mesmo liberado para comercialização e com regularidade documental mediante do agente financeiro; e

V - celebração do Termo de Adesão, conforme Portaria da SEHAB.

Art. 17. As unidades habitacionais que serão objeto do subsídio financeiro concedido pelo Estado devem ser provenientes de empreendimentos promovidos e estruturados pela iniciativa privada, por meio de obra a ser iniciada, em construção ou com unidades finalizadas, desde que enquadradas nas condições estabelecidas no Regulamento de cada fase do Programa.

§ 1° Os imóveis em construção somente poderão ser habilitados no Programa Porta de Entrada se estiverem previamente enquadrados nas condições impostas pelos agentes operador e financeiro do Programa Habitacional em que será aportado o subsídio para benefício do promitente comprador do imóvel.

§ 2° Os empreendimentos com imóvel em construção deverão, obrigatoriamente, apresentar seguro garantia de execução, cuja apólice é documento obrigatório para habilitação no Programa Porta de Entrada.

§ 3° Os I móveis usados deverão ser submetidos a vistoria prévia, antes da emissão do CCS, atestando suas condições de regularidade e habitabilidade.

Art. 18. O cadastramento do imóvel previsto neste Decreto constitui iniciativa voluntária de seu proprietário, não gerando tal iniciativa qualquer direito ou expectativa de direito pertinente à comercialização do imóvel utilizando-se o Certificado de Concessão de Subsídio da SEHAB.

Art. 19. A SEHAB não terá qualquer responsabilidade, direta ou indireta, no processo de desenvolvimento e execução dos empreendimentos habilitados no Programa.

CAPÍTULO VI - AGENTES INTERVENIENTES

Art. 20. A SEHAB deverá celebrar, isolada ou conjuntamente, convênio ou outro instrumento contratual necessário à formalização jurídica da relação entre o Governo do Estado e os agentes operador e financeiro dos programas habitacionais que atuarão no Programa Porta de Entrada.

Art. 21. No instrumento referido no art. 20 deste Decreto deverá constar:

I - como responsabilidades do agente operador, na qualidade de gestor operacional:

a) criar conta gráfica específica para recebimento dos recursos do Programa;

b) celebrar instrumento de adesão com o agente financeiro, quando não for o próprio agente operador; e

c) repassar ao agente financeiro os recursos aportados para iniciativa, em parcela única por contrato;

II - como responsabilidades do agente financeiro, na qualidade de gestor da aplicação dos recursos:

a) cumprir os requisitos exigidos pelo agente operador para a contratação das operações durante todo o período de seu contrato;

b) repassar ao agente operador os dados e informações das operações realizadas;

c) efetuar análise da operação de crédito do grupo familiar do pretendente para atribuir valor do financiamento habitacional;

d) devolver ao agente operador valores não utilizados; e

e) garantir a manutenção dos dados e informações das operações beneficiadas.

Parágrafo único. As ações de responsabilidade de cada partícipe serão realizadas em suas respectivas instalações, com seus próprios recursos, não sendo exigidos valores ou remuneração de serviços adicionais ou extraordinárias ao andamento regular da operacionalização do Programa.

Art. 22. Os agentes operador e financeiro do Programa Porta de Entrada deverão disponibilizar à SEHAB, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/RS, e aos órgãos de controle do Rio Grande do Sul, sempre que solicitados, dados e informações que permitam acompanhamento e avaliação das ações governamentais implementadas no âmbito da sua relação contratual.

Parágrafo único. São considerados órgão de controle, para efeitos deste artigo, o Tribunal de Contas - TCE/RS, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e o Ministério Público Estadual - MP/RS.

CAPÍTULO VII - FONTES DE RECURSO

Art. 23. Poderão ser fontes de custeio do Porta de Entrada:

I - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

II - orçamento do Tesouro do Estado;

III - transferência de recursos do Tesouro Nacional e de Emendas Parlamentares;

IV - outros Fundos de Habitação de Interesse Social;

V - convênios com outros entes da Federação;

VI - recursos captados junto a agentes financeiros, agentes de fomento à habitação e demais agentes promotores;

VII - recursos oriundos de percentual decorrente das outorgas dos serviços públicos de concursos de prognósticos; e

VIII - outros que lhe vierem a ser destinados

Parágrafo único. Os recursos oriundos de Emendas Parlamentares poderão ser designados ao atendimento geral do Programa Porta de Entrada, sendo destinados à conta vinculada do Programa junto ao agente operador, mencionado no art. 7º deste Decreto, ou com destinação específica de emprego em determinado empreendimento ou município.

Art. 24. Os recursos destinados ao Programa Porta de Entrada, independente da fonte de custeio, poderão, quando possível, prioritariamente, ser aportados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.

Parágrafo único. O Estado poderá negociar com os agentes operador e financeiro habilitados o uso de direitos creditórios vinculados a contratos habitacionais de sua própria administração.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SEHAB deverá manter atualizadas todas as normativas concernentes ao Programa no seu portal digital em seu sítio eletrônico www.habitacao.rs.gov.br .

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de setembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.