Publicado no DOU em 9 set 2024
Disciplina sobre pensão especial às crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social. (Redação da ementa dada pela Portaria PRES/INSS Nº 1791 DE 02/12/2024).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.005315/2019-97, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do INSS, as regras e os procedimentos para requerimento e concessão da pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, destinada às crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - BPC/LOAS. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria PRES/INSS Nº 1791 DE 02/12/2024).
§ 1º Somente terá direito à pensão especial o requerente que seja beneficiário de BPC/LOAS ativo ou válido na data do requerimento.
§ 2º O BPC/LOAS será considerado válido ainda que esteja suspenso ou cessado por não recebimento dos pagamentos, ou outro motivo que permita a reativação do benefício com direito ao recebimento dos valores até a data do requerimento da pensão especial.
Art. 2º O requerimento da pensão especial de que trata esta Portaria será operacionalizado pelas unidades descentralizadas do INSS, utilizando-se a espécie 60 - "Benefício indenizatório a cargo da União", mediante realização de exame médico-pericial, que avaliará a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus Zika. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria PRES/INSS Nº 1791 DE 02/12/2024).
Parágrafo único. Para obter direito à concessão da pensão especial, o interessado deverá concordar com a cessação do BPC/LOAS, sob pena de indeferimento por impossibilidade de acumulação de benefícios.
Art. 3º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União obtidas administrativa e judicialmente decorrentes deste mesmo fato gerador ou com o Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 4º A pensão especial não gera direito ao abono ou à pensão por morte, sendo:
I - devida a partir do dia posterior à cessação dos benefícios dispostos no art. 3º, que não podem ser acumulados com a pensão; e
II - paga no valor equivalente a um salário mínimo.
Art. 5º A operacionalização da pensão especial está disponibilizada para requerimentos realizados a partir de 4 de novembro de 2019.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 66/DIRBEN/INSS, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO