Portaria SSER Nº 381 DE 06/09/2024


 Publicado no DOE - RJ em 10 set 2024


Altera a Portaria SSER Nº 371/2024, que estabelece critérios para a dispensa de apresentação de documentos exigidos na hipótese de solicitação de inscrição para exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado, prevista no § 7º do art. 24 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014.


Gestor de Documentos Fiscais

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o disposto na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, o constante dos autos do processo nº SEI-040006/020633/2024, e

CONSIDERANDO:

- a adoção de critérios objetivos na administração pública incorpora o conceito de segurança jurídica para administração pública e seus administrados;

- a necessidade de assegurar plena efetividade aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da neutralidade fiscal; e

- a administração pública deve obedecer ao princípio da eficiência.

RESOLVE:

Art. 1º - Altera-se o artigo 4º da Portaria SSER nº 371, de 17 de julho de 2024, que passa a possuir a seguinte redação:

"Art. 4º - Na análise da concessão de inscrição ou das alterações de dados cadastrais, a verificação documental, prevista na Resolução SEFAZ nº 720/2014, poderá ser efetuada de forma simplificada quando:

I - se tratar de alteração de endereço, na qual poderão ser verificados somente os documentos relacionados ao imóvel;

II - se tratar da inclusão de sócio, na qual poderão ser verificados somente os documentos que dizem respeito ao novo sócio;

III - se tratar de alteração de administrador, na qual poderão ser verificados somente os documentos que dizem respeito a este administrador;

IV - se tratar de alteração de capital social, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração e integralização do capital social;

V - se tratar de inclusão de atividades econômicas não enquadradas no controle diferenciado, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração junto à Receita Federal e à JUCERJA.

VI - se tratar de alteração ou concessão de inscrição, na qual poderá ser dispensada a apresentação dos documentos constantes na alínea a, inciso II, do artigo 24, do anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no que se refere aos sócios, administradores ou diretores.

VII - se tratar de inclusão de atividades econômicas enquadradas no controle diferenciado, no mesmo ramo econômico de atividades já empenhadas, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração junto à Receita Federal e à JUCERJA”.

Parágrafo Único - O disposto nos incisos deste artigo possui caráter exemplificativo, não excluindo a competência da competência da autoridade fiscal prevista na alínea "a" do parágrafo 9° do artigo 24 do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e a competência da análise pela alta administração tributária nos casos em que entenda ser de interesse público.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.

ADILSON ZEGUR

Subsecretário de Estado de Receita