Publicado no DOE - RS em 11 set 2024
Disciplina os procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI), no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;
Considerando a competência do órgão ambiental para definir os procedimentos específicos para a concessão das licenças ambientais, devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando ser mister o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos no intuito de otimizar e aperfeiçoar a atuação da Administração Pública Estadual no cumprimento de seu desiderato constitucional de proteção e preservação ambientais com um procedimento conforme as peculiaridades das atividades desenvolvidas no empreendimento;
Considerando o disposto no artigo 56 da Lei Estadual n. 11.520, 03 de agosto de 2000;
Resolve
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria entende-se por Licença Prévia e de Instalação Unificadas o ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação.
Art. 2º O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.
Parágrafo Único. Os processos administrativos de atividades previstas no Anexo desta Portaria em análise e sem documento de Licença Prévia (LP) expedido poderão ser convertidos em LPI, desde que observada a complementação documental necessária e os custos de ressarcimento da análise do processo para LPI.
Art. 3º Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, as atividades relacionadas no Anexo desta Portaria e em normativas específicas.
Parágrafo único. Outras atividades não contempladas no Anexo desta Portaria poderão ser objeto de Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, com ciência da chefia do Departamento correspondente.
Art. 4º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos conforme Resolução CONSEMA nº 332/2016.
§ 1º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI não poderá ser renovada, podendo ser solicitada nova LPI ou renovação de Licença de Instalação, conforme disposto no parágrafo segundo.
§ 2º Caso a instalação do empreendimento não seja concluída no prazo de vigência da LPI poderá ser solicitada no Sistema Online de Licenciamento - SOL, até o vencimento da LPI, a renovação de Licença de Instalação para continuidade da implantação.
§ 3º Quando o processo de renovação da Licença de Instalação for instaurado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva LPI, esta ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da FEPAM.
Art. 5º Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a concessão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI estarão disponíveis no Sistema Online de Licenciamento - SOL.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM n.º 43/2019, Portaria FEPAM n.º 206/2022, Portaria FEPAM n.º 305/2023, Portaria FEPAM n.º 357/2023 e Portaria FEPAM n.º 443/2024.
Porto Alegre, 10 de setembro 2024.
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente
ANEXO - Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação unificadas- LPI
CODRAM |
Descrição |
Condições Necessárias |
Divisão de Licenciamento |
2611,20 |
LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA |
Divisão de Atividades Industriais- DICOPI |
|
2611,30 |
LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO |
||
2612,00 |
TORREFAÇÃO E/OU MOAGEM DE GRÃOS |
||
2614,12 |
ENGENHO DE ARROZ SEM PARBOILIZAÇÃO |
||
2616,00 |
BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS |
||
2065,10 |
USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A QUENTE |
||
2065,20 |
USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A FRIO |
||
4751,30 |
DEPÓSITO/ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) |
||
4750,51 |
POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUE SUBTERRÂNEO |
||
3510,40 |
SERVIÇO DE GERAÇÃO DE VAPOR POR QUEIMA DE COMBUSTÍVEL |
||
CODRAM |
Descrição |
Condições Necessárias |
Divisão de Licenciamento |
1010,21 |
BENEFICIAMENTO (BRITAGEM) DE RECURSOS MINERAIS |
Divisão de Mineração - DMIN |
|
510,00 |
PESQUISA MINERAL C/ GUIA DE UTILIZAÇÃO |
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530,01 |
LAVRA DE CALCÁRIO, ARGILA INDUSTRIAL (CAULIM) - A CÉU |
||
530,04 |
LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
||
530,05 |
LAVRA DE ROCHA ORNAMENTAL- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
||
530,06 |
LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
||
530,08 |
LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO |
||
530,10 |
LAVRA DE SAIBRO- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
||
530,11 |
LAVRA DE ARGILA - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
||
530,12 |
LAVRA DE AREIA E/OU CASCALHO, EM RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL |
||
530,13 |
LAVRA DE AREIA - A CÉU ABERTO, FORA DE RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
||
530,15 |
LAVRA DE AREIA E OU CASCALHO EM BARRAS DE SEDIMENTO - EM RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
||
540,04 |
LAVRA DE GEMAS(AGATA/AMETISTA/ETC), SUBTERRÂNEA E COM |
||
CODRAM |
Descrição |
Condições Necessárias |
Divisão de Licenciamento |
3510,20 |
GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTE HIDRICA |
Geração de energia hidrelétrica, considerada de porte mínimo, conforme Parágrafo 4º do Art. 5º da Resolução CONSEMA 388/2018 |
Divisão de Energia - DIGEN |
Barramentos com reservatórios consolidados, para geração de energia a partir de fonte hídrica, desde que não altere o regime hídrico existente, conforme exposto no Art. 18º da resolução CONSEMA 388/2018 |
|||
3510,54 |
SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
Subestação de energia conforme Portaria FEPAM 86/2018 e sucedâneas |
|
3510,53 |
SISTEMAS DE TRANSMISSÃO |
Unidade de armazenamento temporário de resíduos classe I (perigosos) associada a um sistema de transmissão |
|
Depósito de equipamentos com óleo isolante e/ou de recipientes com óleo isolante para reposição ou com óleo contaminado, associado a um sistema de transmissão |
|||
3510,30 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA |
Empreendimentos de Geração de Energia a partir de Fonte Eólica - classificados como Classe 1, nos termos estabelecidos no inciso I do art. 5º da Resolução CONSEMA Nº 433/2020 |
|
3510,52 |
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (A PARTIR |
Linhas de transmissão de energia elétrica (a partir de 38 kv) - CODRAM 3510,52 (somente o porte mínimo- potência entre 38 kV e 203 kV) |
|
CODRAM |
Descrição |
Condições Necessárias |
Divisão de Licenciamento |
3541,11 |
CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO |
Central de Triagem de RSU com Estação de Transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente |
Divisão de Resíduos Sólidos e Áreas Contaminadas - DIRS |
3541,20 |
ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU |
Estação de Transbordo de RSU, quando esta for implantada em pavilhão já existente |
|
3543,60 |
ENTREPOSTO DE RSSS |
Entreposto de resíduos sólidos de serviço de saúde, quando este for implantado em pavilhão já existente |
|
3121,10 |
TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I |
Triagem e Armazenamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I, quando este for implantado em pavilhão existente |
|
3113,10 |
TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO |
||
3122,10 |
PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I |
||
3122,20 |
PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A |
||
3122,30 |
PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B |
||
3541,70 |
PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO |
||
3543,50 |
TRATAMENTO DE RSSS |
||
CODRAM |
Descrição |
Condições Necessárias |
Divisão de Licenciamento |
3419,20 |
ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO |
Divisão de Infraestrutura e Saneamento - DISA |
|
3511,20 |
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO |
||
3512,10 |
SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES |
Sistemas de esgotamento sanitário (interceptores, coletores tronco, estações elevatórias, linhas de recalque, tratamento e/ou emissários) - SES, até porte grande |
|
3512,40 |
SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO |
Sistema de tratamento de resíduos de esgotamento sanitário, até porte grande |
|
4130,90 |
Depósitos para armazenamento de produtos não perigosos (centro de distribuição/ complexo logístico |
||
4111,00 |
DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS |
Depósito para armazenamento de produtos perigosos (exceto combustíveis e agrotóxicos) - até porte grande |
|
4720,10 |
ATRACADOURO / PÍER / TRAPICHE / ANCORADOURO |
||
4720,20 |
MARINA |
||
6111,00 |
ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) |
||
6111,10 |
ÁREA DE LAZER COM EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL |
||
6112,00 |
AUTÓDROMO/ KARTÓDROMO/ PISTA DE MOTOCROSS |
||
6113,00 |
PARQUE DE EXPOSIÇÕES /PARQUE DE EVENTOS |
||
6115,00 |
OCEANÁRIO/ZOOLOGICO |
||
6210,00 |
ESTABELECIMENTO PRISIONAL |
||
6211,00 |
ADUANA |
||
9210,00 |
CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO /ESTÁDIO |
||
3512,10 |
SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES |
||
CODRAM |
Descrição |
Condições Necessárias |
Divisão de Licenciamento |
4750,30 |
UNIDADES DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS |
Departamento Agrosilvopastoril - DASP |
|
123,30 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE SEMENTES COM USO AGROTÓXICOS |
||
124,30 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS |
||
123,20 |
AVIAÇÃO AGRÍCOLA |
||
133,00 |
ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA |
||
123,40 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO TERRESTRE DE AGROTÓXICOS |
||
4750,20 |
ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS |
||
114,21 |
CRIAÇÃO DE SUINOS - CICLO COMPLETO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS |
||
114,22 |
CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATÉ 21 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS |
||
114,23 |
CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATÉ 63 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS |
||
114,24 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM MANEJO |
||
114,25 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE- COM MANEJO DEJETOS |
||
114,26 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM |
||
114,27 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - DESMAME/TERMINAÇÃO - COM |
||
114,31 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO COMPLETO - COM MANEJO DE |
||
114,32 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATÉ 21 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS |
||
114,33 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATÉ 63 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS |
||
114,34 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS -TERMINAÇÃO - COM MANEJO |
||
114,35 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE- COM MANEJO DE DEJETOS |
||
114,36 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM |
||
CODRAM |
Descrição |
Condições Necessárias |
Divisão de Licenciamento |
3430,10 |
LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS |
Em atuação supletiva (nos casos em que Município não está habilitado para o licenciamento) ao licenciamento de impacto local |
|
3430,20 |
OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA |
||
3457,00 |
IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE |
||
4140,00 |
SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO / MINIMERCADO/ CENTRO COMERCIAL |
||
4730,10 |
AERÓDROMO |
||
4812,00 |
ESTAÇÃO RÁDIO-BASE / ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / REDE |
||
5710,20 |
LABORATÓRIO DE ANALISES FÍSICO-QUÍMICAS/ CLÍNICAS/ BIOLÓGICAS/TOXICOLOGICAS |
||
8110,00 |
HOSPITAIS |
||
8120,00 |
CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / |
||
3121,20 |
TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO |
||
3121,30 |
TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO |
||
3541,10 |
CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM |
||
3541,11 |
CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE |
||
3541,12 |
CENTRAL DE RECEBIMENTO DE |
||
3541,13 |
CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RSU ORIUNDO DE COLETA |
||
3541,20 |
ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE |
Quando esta for implantada em pavilhão já existente |
|
3544,20 |
ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE |
Quando este for implantado em pavilhão já existente |
|
3544,22 |
ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE |
Quando este for implantado em pavilhão já existente |
|
3459,00 | SISTEMA PARA CONTROLE DE ENCHENTES (DIQUE / BARRAGEM / BACIA DE ARMAZENAMENTO/ POLDER) (Acrescentado pela Portaria FEPAM Nº 462 DE 10/09/2024). | - | - |