Portaria FEPAM Nº 462 DE 10/09/2024


 Publicado no DOE - RS em 11 set 2024


Disciplina os procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI), no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM).


Fale Conosco

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;

Considerando a competência do órgão ambiental para definir os procedimentos específicos para a concessão das licenças ambientais, devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando ser mister o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos no intuito de otimizar e aperfeiçoar a atuação da Administração Pública Estadual no cumprimento de seu desiderato constitucional de proteção e preservação ambientais com um procedimento conforme as peculiaridades das atividades desenvolvidas no empreendimento;

Considerando o disposto no artigo 56 da Lei Estadual n. 11.520, 03 de agosto de 2000;

Resolve

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria entende-se por Licença Prévia e de Instalação Unificadas o ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação.

Art. 2º O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.

Parágrafo Único. Os processos administrativos de atividades previstas no Anexo desta Portaria em análise e sem documento de Licença Prévia (LP) expedido poderão ser convertidos em LPI, desde que observada a complementação documental necessária e os custos de ressarcimento da análise do processo para LPI.

Art. 3º Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, as atividades relacionadas no Anexo desta Portaria e em normativas específicas.

Parágrafo único. Outras atividades não contempladas no Anexo desta Portaria poderão ser objeto de Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, com ciência da chefia do Departamento correspondente.

Art. 4º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos conforme Resolução CONSEMA nº 332/2016.

§ 1º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI não poderá ser renovada, podendo ser solicitada nova LPI ou renovação de Licença de Instalação, conforme disposto no parágrafo segundo.

§ 2º Caso a instalação do empreendimento não seja concluída no prazo de vigência da LPI poderá ser solicitada no Sistema Online de Licenciamento - SOL, até o vencimento da LPI, a renovação de Licença de Instalação para continuidade da implantação.

§ 3º Quando o processo de renovação da Licença de Instalação for instaurado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva LPI, esta ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da FEPAM.

Art. 5º Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a concessão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI estarão disponíveis no Sistema Online de Licenciamento - SOL.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM n.º 43/2019, Portaria FEPAM n.º 206/2022, Portaria FEPAM n.º 305/2023, Portaria FEPAM n.º 357/2023 e Portaria FEPAM n.º 443/2024.

Porto Alegre, 10 de setembro 2024.

Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente

ANEXO - Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação unificadas- LPI

CODRAM Descrição Condições Necessárias Divisão de Licenciamento
2611,20 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA - Divisão de Atividades Industriais- DICOPI
2611,30 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO -
2612,00 TORREFAÇÃO E/OU MOAGEM DE GRÃOS -
2614,12 ENGENHO DE ARROZ SEM PARBOILIZAÇÃO -
2616,00 BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS  
2065,10 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A QUENTE -
2065,20 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A FRIO -
4751,30 DEPÓSITO/ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) -
4750,51 POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUE SUBTERRÂNEO -
3510,40 SERVIÇO DE GERAÇÃO DE VAPOR POR QUEIMA DE COMBUSTÍVEL -
CODRAM Descrição Condições Necessárias Divisão de Licenciamento
1010,21 BENEFICIAMENTO (BRITAGEM) DE RECURSOS MINERAIS - Divisão de Mineração - DMIN
510,00 PESQUISA MINERAL C/ GUIA DE UTILIZAÇÃO -
530,01 LAVRA DE CALCÁRIO, ARGILA INDUSTRIAL (CAULIM) - A CÉU
ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
-
530,04 LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA -
530,05 LAVRA DE ROCHA ORNAMENTAL- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA -
530,06 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA -
530,08 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL- A CÉU ABERTO, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
-
530,10 LAVRA DE SAIBRO- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA -
530,11 LAVRA DE ARGILA - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA -
530,12 LAVRA DE AREIA E/OU CASCALHO, EM RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL -
530,13 LAVRA DE AREIA - A CÉU ABERTO, FORA DE RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA -
530,15 LAVRA DE AREIA E OU CASCALHO EM BARRAS DE SEDIMENTO - EM RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA -
540,04 LAVRA DE GEMAS(AGATA/AMETISTA/ETC), SUBTERRÂNEA E COM
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
-
CODRAM Descrição Condições Necessárias Divisão de Licenciamento
3510,20 GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTE HIDRICA Geração de energia hidrelétrica, considerada de porte mínimo, conforme Parágrafo 4º do Art. 5º da Resolução CONSEMA 388/2018 Divisão de Energia – DIGEN
Barramentos com reservatórios consolidados, para geração de energia a partir de fonte hídrica, desde que não altere o regime hídrico existente, conforme exposto no Art. 18º da resolução CONSEMA 388/2018
3510,54 SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Subestação de energia conforme Portaria FEPAM 86/2018 e sucedâneas
3510,53 SISTEMAS DE TRANSMISSÃO Unidade de armazenamento temporário de resíduos classe I (perigosos) associada a um sistema de transmissão
Depósito de equipamentos com óleo isolante e/ou de recipientes com óleo isolante para reposição ou com óleo contaminado, associado a um sistema de transmissão
3510,30 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA Empreendimentos de Geração de Energia a partir de Fonte Eólica - classificados como Classe 1, nos termos estabelecidos no inciso I do art. 5º da Resolução CONSEMA Nº 433/2020
3510,52 LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (A PARTIR
DE 38 kV)
Linhas de transmissão de energia elétrica (a partir de 38 kv) - CODRAM 3510,52 (somente o porte mínimo- potência entre 38 kV e 203 kV)
CODRAM Descrição Condições Necessárias Divisão de Licenciamento
3541,11 CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO Central de Triagem de RSU com Estação de Transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente Divisão de Resíduos Sólidos e Áreas Contaminadas - DIRS
3541,20 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU Estação de Transbordo de RSU, quando esta for implantada em pavilhão já existente
3543,60 ENTREPOSTO DE RSSS Entreposto de resíduos sólidos de serviço de saúde, quando este for implantado em pavilhão já existente
3121,10 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Triagem e Armazenamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I, quando este for implantado em pavilhão existente
3113,10 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO -
3122,10 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I -
3122,20 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A -
3122,30 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B -
3541,70 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO -
3543,50 TRATAMENTO DE RSSS -
CODRAM Descrição Condições Necessárias Divisão de Licenciamento
3419,20 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO - Divisão de Infraestrutura e Saneamento - DISA
3511,20 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO
DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA
-
3512,10 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES Sistemas de esgotamento sanitário (interceptores, coletores tronco, estações elevatórias, linhas de recalque, tratamento e/ou emissários) - SES, até porte grande
3512,40 SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Sistema de tratamento de resíduos de esgotamento sanitário, até porte grande
4130,90 Depósitos para armazenamento de produtos não perigosos (centro de distribuição/ complexo logístico -
4111,00 DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS
(EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS)
Depósito para armazenamento de produtos perigosos (exceto combustíveis e agrotóxicos) - até porte grande
4720,10 ATRACADOURO / PÍER / TRAPICHE / ANCORADOURO -
4720,20 MARINA -
6111,00 ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) -
6111,10 ÁREA DE LAZER COM EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL -
6112,00 AUTÓDROMO/ KARTÓDROMO/ PISTA DE MOTOCROSS -
6113,00 PARQUE DE EXPOSIÇÕES /PARQUE DE EVENTOS -
6115,00 OCEANÁRIO/ZOOLOGICO -
6210,00 ESTABELECIMENTO PRISIONAL -
6211,00 ADUANA -
9210,00 CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO /ESTÁDIO -
3512,10 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES -
CODRAM Descrição Condições Necessárias Divisão de Licenciamento
4750,30 UNIDADES DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS - Departamento Agrosilvopastoril - DASP
123,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE SEMENTES COM USO AGROTÓXICOS -
124,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS -
123,20 AVIAÇÃO AGRÍCOLA -
133,00 ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA -
123,40 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO TERRESTRE DE AGROTÓXICOS -
4750,20 ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS -
114,21 CRIAÇÃO DE SUINOS - CICLO COMPLETO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS -
114,22 CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATÉ 21 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS -
114,23 CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATÉ 63 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS -
114,24 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM MANEJO
DEJETOS LÍQUIDOS
-
114,25 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE- COM MANEJO DEJETOS
LÍQUIDOS
-
114,26 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM
MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS
-
114,27 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - DESMAME/TERMINAÇÃO - COM
MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH)
-
114,31 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO COMPLETO - COM MANEJO DE
DEJETOS SOBRE CAMAS
-
114,32 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATÉ 21 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS -
114,33 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATÉ 63 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS -
114,34 CRIAÇÃO DE SUÍNOS -TERMINAÇÃO - COM MANEJO
DE DEJETOS SOBRE CAMAS
-
114,35 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE- COM MANEJO DE DEJETOS
SOBRE CAMAS
-
114,36 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM
MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS
-
CODRAM Descrição Condições Necessárias Divisão de Licenciamento
3430,10 LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS - Em atuação supletiva (nos casos em que Município não está habilitado para o licenciamento) ao licenciamento de impacto local
3430,20 OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA -
3457,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE
MOBILIDADE - ACESSOS/VIADUTOS/ VIAS MUNICIPAIS
-
4140,00 SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO / MINIMERCADO/ CENTRO COMERCIAL -
4730,10 AERÓDROMO -
4812,00 ESTAÇÃO RÁDIO-BASE / ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / REDE -
5710,20 LABORATÓRIO DE ANALISES FÍSICO-QUÍMICAS/ CLÍNICAS/ BIOLÓGICAS/TOXICOLOGICAS -
8110,00 HOSPITAIS -
8120,00 CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO /
POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
-
3121,20 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO
INDUSTRIAL CLASSE II A
-
3121,30 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO
INDUSTRIAL CLASSE II B
-
3541,10 CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM
ESTAÇÃO DE TRANSBORDO
-
3541,11 CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE
TRANSBORDO
-
3541,12 CENTRAL DE RECEBIMENTO DE
RESÍDUOS DE PODA
-
3541,13 CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RSU ORIUNDO DE COLETA
SELETIVA
-
3541,20 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE
RSU
Quando esta for implantada em pavilhão já existente
3544,20 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE
TRIAGEM COM BENEFICIAMENTO DE RSCC
Quando este for implantado em pavilhão já existente
3544,22 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE
TRIAGEM DE RSCC
Quando este for implantado em pavilhão já existente