Publicado no DOE - RS em 11 set 2024
Disciplina os procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI), no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;
Considerando a competência do órgão ambiental para definir os procedimentos específicos para a concessão das licenças ambientais, devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando ser mister o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos no intuito de otimizar e aperfeiçoar a atuação da Administração Pública Estadual no cumprimento de seu desiderato constitucional de proteção e preservação ambientais com um procedimento conforme as peculiaridades das atividades desenvolvidas no empreendimento;
Considerando o disposto no artigo 56 da Lei Estadual n. 11.520, 03 de agosto de 2000;
Resolve
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria entende-se por Licença Prévia e de Instalação Unificadas o ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação.
Art. 2º O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.
Parágrafo Único. Os processos administrativos de atividades previstas no Anexo desta Portaria em análise e sem documento de Licença Prévia (LP) expedido poderão ser convertidos em LPI, desde que observada a complementação documental necessária e os custos de ressarcimento da análise do processo para LPI.
Art. 3º Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, as atividades relacionadas no Anexo desta Portaria e em normativas específicas.
Parágrafo único. Outras atividades não contempladas no Anexo desta Portaria poderão ser objeto de Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, com ciência da chefia do Departamento correspondente.
Art. 4º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos conforme Resolução CONSEMA nº 332/2016.
§ 1º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI não poderá ser renovada, podendo ser solicitada nova LPI ou renovação de Licença de Instalação, conforme disposto no parágrafo segundo.
§ 2º Caso a instalação do empreendimento não seja concluída no prazo de vigência da LPI poderá ser solicitada no Sistema Online de Licenciamento - SOL, até o vencimento da LPI, a renovação de Licença de Instalação para continuidade da implantação.
§ 3º Quando o processo de renovação da Licença de Instalação for instaurado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva LPI, esta ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da FEPAM.
Art. 5º Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a concessão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI estarão disponíveis no Sistema Online de Licenciamento - SOL.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM n.º 43/2019, Portaria FEPAM n.º 206/2022, Portaria FEPAM n.º 305/2023, Portaria FEPAM n.º 357/2023 e Portaria FEPAM n.º 443/2024.
Porto Alegre, 10 de setembro 2024.
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente
ANEXO - Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação unificadas- LPI
CODRAM | Descrição | Condições Necessárias | Divisão de Licenciamento |
2611,20 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA | - | Divisão de Atividades Industriais- DICOPI |
2611,30 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO | - | |
2612,00 | TORREFAÇÃO E/OU MOAGEM DE GRÃOS | - | |
2614,12 | ENGENHO DE ARROZ SEM PARBOILIZAÇÃO | - | |
2616,00 | BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS | ||
2065,10 | USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A QUENTE | - | |
2065,20 | USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A FRIO | - | |
4751,30 | DEPÓSITO/ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) | - | |
4750,51 | POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUE SUBTERRÂNEO | - | |
3510,40 | SERVIÇO DE GERAÇÃO DE VAPOR POR QUEIMA DE COMBUSTÍVEL | - | |
CODRAM | Descrição | Condições Necessárias | Divisão de Licenciamento |
1010,21 | BENEFICIAMENTO (BRITAGEM) DE RECURSOS MINERAIS | - | Divisão de Mineração - DMIN |
510,00 | PESQUISA MINERAL C/ GUIA DE UTILIZAÇÃO | - | |
530,01 |
LAVRA DE CALCÁRIO, ARGILA INDUSTRIAL (CAULIM) - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
- | |
530,04 | LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | - | |
530,05 | LAVRA DE ROCHA ORNAMENTAL- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | - | |
530,06 | LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | - | |
530,08 |
LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL- A CÉU ABERTO, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
- | |
530,10 | LAVRA DE SAIBRO- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | - | |
530,11 | LAVRA DE ARGILA - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | - | |
530,12 | LAVRA DE AREIA E/OU CASCALHO, EM RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL | - | |
530,13 | LAVRA DE AREIA - A CÉU ABERTO, FORA DE RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | - | |
530,15 | LAVRA DE AREIA E OU CASCALHO EM BARRAS DE SEDIMENTO - EM RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA | - | |
540,04 |
LAVRA DE GEMAS(AGATA/AMETISTA/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
- | |
CODRAM | Descrição | Condições Necessárias | Divisão de Licenciamento |
3510,20 | GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTE HIDRICA | Geração de energia hidrelétrica, considerada de porte mínimo, conforme Parágrafo 4º do Art. 5º da Resolução CONSEMA 388/2018 | Divisão de Energia – DIGEN |
Barramentos com reservatórios consolidados, para geração de energia a partir de fonte hídrica, desde que não altere o regime hídrico existente, conforme exposto no Art. 18º da resolução CONSEMA 388/2018 | |||
3510,54 | SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | Subestação de energia conforme Portaria FEPAM 86/2018 e sucedâneas | |
3510,53 | SISTEMAS DE TRANSMISSÃO | Unidade de armazenamento temporário de resíduos classe I (perigosos) associada a um sistema de transmissão | |
Depósito de equipamentos com óleo isolante e/ou de recipientes com óleo isolante para reposição ou com óleo contaminado, associado a um sistema de transmissão | |||
3510,30 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA | Empreendimentos de Geração de Energia a partir de Fonte Eólica - classificados como Classe 1, nos termos estabelecidos no inciso I do art. 5º da Resolução CONSEMA Nº 433/2020 | |
3510,52 |
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (A PARTIR DE 38 kV) |
Linhas de transmissão de energia elétrica (a partir de 38 kv) - CODRAM 3510,52 (somente o porte mínimo- potência entre 38 kV e 203 kV) | |
CODRAM | Descrição | Condições Necessárias | Divisão de Licenciamento |
3541,11 | CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO | Central de Triagem de RSU com Estação de Transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente | Divisão de Resíduos Sólidos e Áreas Contaminadas - DIRS |
3541,20 | ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU | Estação de Transbordo de RSU, quando esta for implantada em pavilhão já existente | |
3543,60 | ENTREPOSTO DE RSSS | Entreposto de resíduos sólidos de serviço de saúde, quando este for implantado em pavilhão já existente | |
3121,10 | TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | Triagem e Armazenamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I, quando este for implantado em pavilhão existente | |
3113,10 | TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO | - | |
3122,10 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I | - | |
3122,20 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A | - | |
3122,30 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B | - | |
3541,70 | PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO | - | |
3543,50 | TRATAMENTO DE RSSS | - | |
CODRAM | Descrição | Condições Necessárias | Divisão de Licenciamento |
3419,20 | ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO | - | Divisão de Infraestrutura e Saneamento - DISA |
3511,20 |
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA |
- | |
3512,10 | SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES | Sistemas de esgotamento sanitário (interceptores, coletores tronco, estações elevatórias, linhas de recalque, tratamento e/ou emissários) - SES, até porte grande | |
3512,40 | SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | Sistema de tratamento de resíduos de esgotamento sanitário, até porte grande | |
4130,90 | Depósitos para armazenamento de produtos não perigosos (centro de distribuição/ complexo logístico | - | |
4111,00 |
DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) |
Depósito para armazenamento de produtos perigosos (exceto combustíveis e agrotóxicos) - até porte grande | |
4720,10 | ATRACADOURO / PÍER / TRAPICHE / ANCORADOURO | - | |
4720,20 | MARINA | - | |
6111,00 | ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) | - | |
6111,10 | ÁREA DE LAZER COM EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL | - | |
6112,00 | AUTÓDROMO/ KARTÓDROMO/ PISTA DE MOTOCROSS | - | |
6113,00 | PARQUE DE EXPOSIÇÕES /PARQUE DE EVENTOS | - | |
6115,00 | OCEANÁRIO/ZOOLOGICO | - | |
6210,00 | ESTABELECIMENTO PRISIONAL | - | |
6211,00 | ADUANA | - | |
9210,00 | CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO /ESTÁDIO | - | |
3512,10 | SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES | - | |
CODRAM | Descrição | Condições Necessárias | Divisão de Licenciamento |
4750,30 | UNIDADES DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS | - | Departamento Agrosilvopastoril - DASP |
123,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE SEMENTES COM USO AGROTÓXICOS | - | |
124,30 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS | - | |
123,20 | AVIAÇÃO AGRÍCOLA | - | |
133,00 | ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA | - | |
123,40 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO TERRESTRE DE AGROTÓXICOS | - | |
4750,20 | ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS | - | |
114,21 | CRIAÇÃO DE SUINOS - CICLO COMPLETO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | - | |
114,22 | CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATÉ 21 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | - | |
114,23 | CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATÉ 63 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS | - | |
114,24 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS |
- | |
114,25 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE- COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS |
- | |
114,26 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS |
- | |
114,27 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - DESMAME/TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH) |
- | |
114,31 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO COMPLETO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS |
- | |
114,32 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATÉ 21 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | - | |
114,33 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATÉ 63 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS | - | |
114,34 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS -TERMINAÇÃO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS |
- | |
114,35 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE- COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS |
- | |
114,36 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS |
- | |
CODRAM | Descrição | Condições Necessárias | Divisão de Licenciamento |
3430,10 | LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS | - | Em atuação supletiva (nos casos em que Município não está habilitado para o licenciamento) ao licenciamento de impacto local |
3430,20 | OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA | - | |
3457,00 |
IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSOS/VIADUTOS/ VIAS MUNICIPAIS |
- | |
4140,00 | SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO / MINIMERCADO/ CENTRO COMERCIAL | - | |
4730,10 | AERÓDROMO | - | |
4812,00 | ESTAÇÃO RÁDIO-BASE / ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / REDE | - | |
5710,20 | LABORATÓRIO DE ANALISES FÍSICO-QUÍMICAS/ CLÍNICAS/ BIOLÓGICAS/TOXICOLOGICAS | - | |
8110,00 | HOSPITAIS | - | |
8120,00 |
CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS |
- | |
3121,20 |
TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A |
- | |
3121,30 |
TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B |
- | |
3541,10 |
CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO |
- | |
3541,11 |
CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO |
- | |
3541,12 |
CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA |
- | |
3541,13 |
CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RSU ORIUNDO DE COLETA SELETIVA |
- | |
3541,20 |
ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU |
Quando esta for implantada em pavilhão já existente | |
3544,20 |
ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM COM BENEFICIAMENTO DE RSCC |
Quando este for implantado em pavilhão já existente | |
3544,22 |
ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSCC |
Quando este for implantado em pavilhão já existente |