Resolução SEFAZ Nº 29 DE 03/09/2024


 Publicado no DOE - AM em 10 set 2024


Dispõe sobre prazo para emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por prestadores de serviços de transporte subcontratados pelos armadores de cabotagem durante o período de estiagem em 2024.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a previsão legal constante do § 3º do art. 15 do Decreto Estadual nº 32.128, de 2012, que concede ao Secretário de Fazenda poder para alterar prazos de apresentação de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

CONSIDERANDO a iminente estiagem em território amazonense e seus desdobramentos na navegação local, e

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar riscos de desabastecimento provenientes da estiagem deste ano,

RESOLVE:

Art. 1º Os prestadores de serviços de transporte aquaviário que promoverem o transporte de mercadoria ou bem procedentes de outras unidades da Federação, quando operarem na modalidade de redespacho no Píer Provisório Flutuante de Itacoatiara, subcontratados pelos armadores de cabotagem, ficam obrigados a enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo todas as informações constantes do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do registro da chegada da carga ao porto credenciado de que trata o art. 49 do Decreto Estadual 32.128, de 2012.

Art. 2º O prazo especial de que trata o art. 1º inicia-se a partir de primeiro de setembro e se estende até quinze de dezembro do corrente ano.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda