Publicado no DOM - Manaus em 12 set 2024
Dispõe sobre os serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, denominado mototáxi, na cidade de Manaus e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Mototáxi, na cidade de Manaus, reger-se-ão por esta Lei, observada a Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).
Art. 2º Compete ao órgão gestor de transportes o gerenciamento e a administração dos serviços de mototáxi no âmbito do município de Manaus.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Art. 3º Mototáxi é o serviço de transporte individual de passageiro em veículo automotor de duas rodas, devidamente caracterizado e com o uso facultativo de plataforma digital ou virtual.
Art. 4º O serviço será prestado sob o regime de autorização, a título precário, exclusivamente para profissionais autônomos devidamente certificados na profissão de mototaxista, mediante prévio processo seletivo e observada a relação aritmética constante na Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman), para efeito da quantidade de autorizações.
Parágrafo único. Será concedida apenas uma autorização por mototaxista, autônomo, proprietário de veículo adequado ao serviço de mototáxi, sendo excepcionalmente admitido que o veículo esteja em nome de ente da família, no caso pai, mãe, esposo (a) e tio (a) de forma interina, até a quitação do veículo, desde que não seja superior a quarenta e oito meses e seja legalmente autorizado pelo cedente, mediante ato formal.
Seção II - Da Execução do Serviço
Art. 5º Os mototaxistas poderão se organizar em associações ou cooperativas, devidamente registradas no órgão gestor de transportes.
Art. 6º As áreas de atuação para a prestação do serviço serão definidas em regulamento.
Art. 7º Para o complemento da jornada de trabalho, será admitido condutor auxiliar.
Seção III - Do Prazo da Autorização
Art. 8º A autorização não terá prazo de vigência, podendo ser devolvida ao Município a qualquer tempo.
Seção IV - Das Associações, Cooperativas e Empresas Prestadoras de Serviços de Apoio ao Mototaxista
Art. 9º As associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao mototaxista não podem ocupar os espaços públicos das praças e calçadas e devem proporcionar aos mototaxistas condições para ofertar ao público um serviço de qualidade, com segurança e eficiência, incluindo-se, dentre outros, e igualmente necessários:
I - estacionamento para os mototaxistas associados ou cooperados na sede da entidade ou em pontos de apoio;
II - central de comunicação fixa ou móvel, além de plataforma tecnológica, disponível em toda a frota, possibilitando acionar os veículos onde se encontrem, seja no estacionamento ou em deslocamento;
III - estrutura básica, como sala de espera, banheiro e bebedouro, que proporcione bem-estar e comodidade ao mototaxista.
Art. 10. São vedadas às associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao mototaxista:
I - a participação de membro constante do contrato social de uma entidade de mototáxi em outra das descritas no caput deste artigo; e
II - a prática de desconto ou promoção sobre a tarifa de mototáxi.
Parágrafo único. O desconto sobre o valor da tarifa de mototáxi é prerrogativa exclusiva do mototaxista.
Art. 11. As associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao mototaxista devem se cadastrar e renovar o cadastro anualmente no órgão gestor de transportes, com prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de suspensão de seu registro até o efetivo cumprimento de tais exigências.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, no prazo de noventa dias, resultará no cancelamento automático do registro da entidade no órgão gestor de transportes.
Seção V - Da Captação de Passageiros
Art. 12. Os pontos de mototáxi em locais públicos serão, obrigatoriamente, rotativos e livres para qualquer autorizatário cadastrado no sistema, ficando sob a responsabilidade do órgão gestor de transportes a autorização e a fiscalização desses locais.
§ 1º A localização dos pontos de mototáxi e o quantitativo de vagas serão sempre definidos pelo órgão gestor de transportes.
§ 2º O mototaxista poderá se utilizar de publicidade, telefone fixo, celular e aplicativos de internet para angariar passageiros.
§ 3º A solicitação dos pontos de mototáxi deverá ser realizada obrigatoriamente pelo Sindicato dos Mototaxistas de Manaus.
Seção VI - Do Mototaxista Autorizatário
Art. 13. Além do cumprimento da Lei Federal nº 12.009 , de 29 de julho de 2009, das exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), para o exercício da atividade, o mototaxista deve:
I - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Polícia e Justiça, ambas da esfera Federal e Estadual;
II - inscrever-se no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou como microempreendedor individual (MEI);
III - comprovar domicílio fixo no município de Manaus;
IV - apresentar-se ao órgão gestor de transportes, anualmente, para fazer a renovação da autorização, munido de documento comprobatório do exercício efetivo da atividade.
Art. 14. O autorizatário, na prestação do serviço de mototáxi, tem por dever:
I - ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à prestação do serviço;
II - ser solidariamente responsável por todos os atos do condutor auxiliar, quando este estiver no exercício da prestação do serviço;
III - cumprir todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a prestação do serviço.
Art. 15. O autorizatário poderá requerer licença para afastamento do serviço nos seguintes casos:
I - por furto do veículo ou sinistro com perda total do veículo pelo prazo de cento e oitenta dias;
II - por doença ou invalidez temporária que o impeça de dirigir, comprovada por laudo médico pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
Seção VII - Do Mototaxista Auxiliar
Art. 16. O condutor auxiliar é o profissional autônomo, cadastrado pessoalmente pelo autorizatário no órgão gestor de transportes, para auxiliá-lo alternativamente na condução do mototáxi.
§ 1º Poderá ser cadastrado somente um condutor auxiliar por veículo, observando o que dispõe esta Lei e os procedimentos, as exigências e os documentos estabelecidos em regulamento.
§ 2º O condutor auxiliar, autorizado pelo autorizatário, deverá renovar seu cadastro anualmente para fazer a renovação da autorização, munido de documento comprobatório do exercício efetivo da atividade.
§ 3º Fica vedado ao condutor auxiliar, em serviço, conduzir veículo que não seja aquele para o qual esteja vinculado no órgão gestor de transportes.
§ 4º Os procedimentos, exigências e documentos necessários para o cadastro do condutor auxiliar constarão em regulamento.
Art. 17. O veículo do serviço de mototáxi, além dos equipamentos exigidos pelo CTB e Contran, deve satisfazer, ainda, às seguintes condições:
I - estar licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AM) como motocicleta de aluguel (placa vermelha);
II - possuir potência de cento e vinte e cinco a trezentas cilindradas cúbicas, com motor de quatro tempos e redutor de velocidade;
III - estar licenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Art. 18. A vida útil da motocicleta será de dez anos, a contar do ano de fabricação, observado o seguinte:
I - não será permitido no sistema o ingresso de veículo com mais de quatro anos;
II - findada a vida útil, o veículo deverá ser substituído em até sessenta dias;
III - no caso de furto ou sinistro do veículo, a substituição deve ocorrer em até cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, mediante aprovação pelo órgão gestor de transportes e, esgotado os prazos concedidos, caso a substituição não seja efetivada, a autorização será cancelada.
Art. 19. Outras exigências referentes ao veículo, como documentação, padronização visual e equipamentos para a prestação do serviço, serão estabelecidas em regulamento.
Seção IX - Do Licenciamento da Autorização
Art. 20. O licenciamento anual da autorização é obrigatório e, exclusivamente, deve ser feito pessoalmente pelo autorizatário ou por procuração pública, observando-se o seguinte:
I - atender aos procedimentos e documentos estabelecidos em regulamento;
II - aprovação do veículo pela vistoria do órgão gestor de transportes;
III - CNH do autorizatário válida, exceto nos casos do inciso II do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. O atraso no licenciamento anual importa na aplicação de multa e, sendo superior a doze meses, resulta no processo administrativo de cassação da autorização.
Seção X - Da Remuneração do Serviço
Art. 21. O serviço de mototáxi será remunerado prioritariamente por meio de tarifa estabelecida pelo Poder Público, solicitada por meio do Sindicato dos Mototaxistas de Manaus ou por meio de plataformas digitais ou virtuais.
Art. 22. O início da cobrança dar-se-á após a acomodação do passageiro no veículo e finda imediatamente após o término da prestação do serviço.
Seção XI - Da Transferência da Autorização
Art. 23. A transferência da autorização deve atender ao disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 24. A transferência da autorização poderá ser feita, exclusivamente, nas seguintes condições:
II - no caso de morte do autorizatário, para a viúva ou companheira ou profissional autônomo indicado por esta, desde que atendam às exigências das leis pertinentes à profissão de mototaxista;
III - no caso de invalidez do autorizatário, por indicação expressa deste, para profissional autônomo que atenda às exigências das leis pertinentes à profissão de mototaxista.
§ 1º A invalidez deve ser comprovada mediante laudo pericial expedido por médico.
§ 2º Na hipótese do mototaxista ser solteiro e vier a falecer, o pedido de transferência definitiva poderá ser requerido por descendente, ascendente e parente colateral de segundo grau, mediante apresentação do inventário ou alvará judicial.
§ 3º No prazo máximo de até três meses, contados da data do óbito, a viúva ou parente até o colateral de segundo grau na linha sucessória deverá comunicar o falecimento do autorizatário ao órgão gestor de transportes, sob a pena de imediato cancelamento da autorização.
§ 4º O alvará judicial autoriza a transferência da autorização em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
§ 5º Nos casos de doença ou invalidez transitória, o processo de transferência poderá ser requerido por procurador nomeado por instrumento de procuração pública, o qual deverá conter data atual ao pedido de transferência, poderes específicos para a prática do ato e prazo de validade do instrumento.
Art. 25. O processo de transferência requer solicitação prévia ao órgão gestor de transportes pelo autorizatário.
Parágrafo único. A negociação antecipada sem o conhecimento da Administração enseja o cancelamento da autorização.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Constará do Anexo Único desta Lei as definições das taxas e emolumentos pagos para a prestação dos serviços de que trata a presente Lei, com seus respectivos valores em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 27. O órgão gestor de transportes do sistema de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel poderá bloquear temporariamente a autorização de mototáxi quando não forem atendidas as disposições desta Lei, suas regulamentações e nos demais casos em que julgar necessário, desde que precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Art. 28. As associações e cooperativas de mototaxistas, obrigatoriamente, devem identificar os veículos com suas logomarcas e telefones, visando as suas identificações conforme padronização estabelecida em regulamento.
Art. 29. Será permitida a publicidade comercial de terceiros nos veículos e coletes dos autorizatários, conforme procedimentos, formas e espaços estabelecidos em regulamento.
Art. 30. A caracterização do veículo mototáxi, capacete e colete dos mototaxistas serão estabelecidos em regulamento.
Art. 31. Os autorizatários são obrigados a prestar informações ou apresentar quaisquer documentos requisitados pelo órgão gestor de transportes do sistema de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel.
Art. 32. Somente poderá ser utilizado o instrumento de procuração pública nos atos relacionados ao serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, denominado serviço de mototáxi na cidade de Manaus, quando o autorizatário se encontrar na situação descrita no inciso II do art. 15 e no inciso III do art. 24, ambos desta Lei.
Parágrafo único. A procuração a que se refere o caput deste artigo deverá ter prazo de validade e poderes específicos.
Art. 33. Todo e qualquer documento relacionado à autorização de mototáxi deverá ser apresentado em cópia legível e autenticada em cartório ou conferida com o original por servidor do órgão gestor de transportes do sistema de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34. Constituem infrações administrativas, sujeitandose os seus autores, autorizatários, associações e cooperativas de mototáxi, à penalidade de multa e a medidas administrativas:
I - não atender às notificações e determinações do órgão gestor de transportes no prazo determinado nesta Lei, nos casos não tipificados nos incisos II a XLIV deste artigo:
Pena: multa de dez UFMs;
II - adulterar documento público ou privado:
Pena: multa de dez UFMs;
Medida administrativa: em caso de reincidência, cassação da autorização;
III - prestar informações falsas ao órgão gestor de transportes:
Pena: multa de cinco UFMs;
Medida administrativa: cassação da autorização, se reincidir;
IV - danificar intencionalmente sistema de fiscalização:
Pena: multa de dez UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo;
V - embaraçar ou enganar a fiscalização do órgão gestor de transportes:
Pena: multa de cinco UFMs;
VI - alienar ou transferir a autorização sem autorização prévia do órgão gestor de transportes:
Medida administrativa: cassação da autorização;
VII - operar com veículo não aprovado pelo Poder Público:
Pena: multa de cinco UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo;
VIII - deixar de prestar informações ao Poder Público:
Pena: multa de duas UFMs;
IX - circular com publicidade não aprovada pelo órgão gestor de transportes:
Pena: multa de duas UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
X - trafegar sem a licença de autorizatário ou de condutor auxiliar:
Pena: multa de duas UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
XI - trafegar não habilitado como condutor auxiliar:
Pena: multa de cinco UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo para regularização;
XII - trafegar sem habilitação para dirigir mototáxi:
Pena: multa de quatro UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
XIII - trafegar com documento vencido:
Pena: multa de duas UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo;
XIV - trafegar com documento falsificado:
Pena: multa de dez UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo;
XV - condutor auxiliar trafegar fora da jornada de trabalho por mais de uma hora:
Pena: multa de cinco UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo;
XVI - trafegar com veículo que possua pneu com danos, desgastes ou avarias que possam acarretar acidentes:
Pena: multa de duas UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo;
XVII - trafegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene:
Pena: multa de uma UFM;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
XVIII - trafegar com veículo sem padronização visual adequada:
Pena: multa de três UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo;
XIX - não tratar com urbanidade o passageiro ou preposto do Poder Público:
Pena: multa de duas UFMs;
XX - retrovisores quebrados ou inexistentes:
Pena: multa de duas UFMs;
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo;
XXI - banco danificado ou solto:
Pena: multa de duas UFMs;
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo;
XXII - trafegar com velocímetro quebrado ou inexistente:
Pena: multa de uma UFM;
Medida administrativa: retenção para regularização;
XXIII - trafegar com veículo em alta velocidade ou inadequada para a via:
Pena: multa de três UFMs;
XXIV - conduzir veículo sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente:
Medida administrativa: cassação da autorização;
XXV - conduzir veículo portando arma de qualquer natureza, sem licença:
Pena: multa de cinco UFMs;
Medida administrativa: cassação da autorização;
XXVI - alterar o valor da tarifa:
Pena: multa de cinco UFMs;
Medida administrativa: em caso de reincidência, cassação da autorização;
XXVII - conduzir veículo de forma temerária ou insegura:
Pena: multa de três UFMs;
XXVIII - deixar de atender ao sinal de parada ou recusar passageiro:
Pena: multa de duas UFMs;
XXIX - trafegar com mais de um passageiro:
Pena: multa de três UFMs;
XXX - não fornecer troco corretamente ou negá-lo ao usuário:
Pena: multa de duas UFMs;
XXXI - estacionar o veículo em local não permitido:
Pena: multa de duas UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo;
XXXII - conduzir veículo de bermuda, camiseta ou descalço:
Pena: multa de duas UFMs;
XXXIII - trafegar com uso impróprio de luzes e buzina:
Pena: multa de duas UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo;
XXXIV - trafegar com passageiro em local inadequado:
Pena: multa de duas UFMs;
XXXV - conduzir o veículo fumando:
Pena: multa de duas UFMs;
XXXVI - trafegar sem acessório tecnológico cujo uso foi determinado pelo órgão gestor de transportes:
Pena: multa de três UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
XXXVII - trafegar com veículo sem o selo de vistoria:
Pena: multa de duas UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
XXXVIII - transportar pessoa com gravidez aparente, com deficiência e crianças menores de dez anos que não tenham atingido um metro e quarenta e cinco centímetros de altura:
Pena: multa de cinco UFMs;
XXXIX - angariar passageiro em Manaus com veículo de outro município:
Pena: multa de três UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo para pagamento da multa;
XL - não ter domicílio fixo em Manaus:
Medida administrativa: procedimento administrativo para cassação da autorização;
XLI - alienar ou locar motocicleta vinculada ao sistema de táxi (placa de aluguel no CRLV):
Pena: multa de vinte UFMs;
XLII - alienar ou locar autorização de mototáxi por autorizatário ou condutor auxiliar:
Pena: multa de vinte UFMs;
Medida administrativa: cassação da autorização;
XLIII - participar ou praticar toda e qualquer ação tipificada no Código Penal Brasileiro:
Medida administrativa: cassação da autorização;
XLIV - permitir a utilização da autorização de mototáxi em ações tipificadas no Código Penal Brasileiro:
Medida administrativa: cassação da autorização.
Art. 35. O transporte de passageiros em motocicleta não autorizado, não permitido ou concedido pelo Poder Público resulta na apreensão do veículo e na multa de quinze UFMs.
§ 1º A multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência e na cassação da autorização, se feito por autorizatário do sistema.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido em resolução do Contran, o veículo será leiloado, se ainda estiver apreendido.
§ 3º Feito o leilão, se o valor apurado não for suficiente para pagar a multa de que trata o caput deste artigo, o seu valor será redimido.
Art. 36. O processamento administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos deverão seguir o procedimento estabelecido em norma específica.
Art. 37. As penas serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores ou a ambos.
Art. 38. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo.
Art. 39. Aos condutores de mototáxi de outros municípios é vedado angariar passageiros em Manaus, sob a pena de apreensão do veículo até a efetiva comprovação de pagamento da multa aplicada.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As permissões outorgadas anteriormente à edição desta Lei ficam automaticamente convertidas em autorizações.
Art. 41. As definições de termos utilizados nesta Lei e da documentação a ser apresentada pelos autorizatários e entidades de apoio constarão em regulamento.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Fica revogada a Lei nº 2.722, de 29 de dezembro de 2020.
Manaus, 12 de setembro de 2024.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus
TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
TAXAS E EMOLUMENTOS | UFM | |
I | Outorga da autorização (inicial e renovação) | 0,2 |
II | Vistoria de veículo | 0,1 |
III | Cadastro de veículo | 0,1 |
IV | Cadastro de autorizatário | 0,1 |
V | Cadastro de condutor auxiliar e crachá | 0,1 |
VI | Licenciamento anual da autorização e crachá | 0,5 |
VII | Suspensão da prestação do serviço | 0,1 |
VIII | Transferência da autorização | 2,0 |
IX | Transferência transitória da autorização | 0,1 |
X | Baixa e reversão de veículo a particular | 0,1 |
XI | Segunda via de documento | 0,1 |
XII | Declaração/Certidão | 0,1 |
XIII | Diária de parqueamento | 0,2 |
XIV | Diária de parqueamento (transporte clandestino) | 0,4 |
XV | Guincho (remoção) | 1,0 |
XVI | Cadastro de associações e cooperativas de mototaxistas | 0,1 |