Decreto Nº 63745 DE 12/09/2024


 Publicado no DOM - São Paulo em 13 set 2024


Dispõe sobre o Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo - PMAE no Município de São Paulo, nos termos previstos pelo art. 33 da Lei Nº 15838/2013, bem como consolida a regulamentação da matéria no âmbito municipal.


Substituição Tributária

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a promulgação da Lei  nº 18.064, de 28 de dezembro de 2023, que alterou a Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013, para autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo - PMAE,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado por este decreto, o Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo - PMAE, previsto no artigo 33 da Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013, nos termos da redação conferida pela Lei nº 18.064, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 2º O Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo – PMAE tem como objetivo apoiar os microempreendedores individuais, as micro e pequenas empresas, as startups, os produtores rurais e as cooperativas no Município de São Paulo, por intermédio de mecanismos facilitadores de garantia de crédito, a partir de financiamentos que serão concedidos por instituições financeiras participantes do Programa.

Art. 3º O PMAE será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com operacionalização a cargo da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA.

Art. 4º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - índice de alavancagem: razão entre o montante de recursos disponibilizados para a execução do PMAE e o somatório de valores garantidos em operações de crédito;

II - razão de inadimplência (RI): relação entre os valores desembolsados em garantia pelo PMAE e os valores honrados, nos termos do Anexo Único deste decreto.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE CRÉDITO E

APOIO AO EMPREENDEDORISMO

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo, composto por 5 (cinco) membros, cada qual representado por 1 (um) titular e por 1 (um) suplente.

Art. 6º O Comitê Gestor do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo será compostos pelos representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil;

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

III - Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - Secretaria de Governo Municipal;

V - Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADESAMPA.

§ 1º A Presidência do Comitê Gestor do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SMDET.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 3º A composição de titulares e suplentes do Comitê Gestor do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo será designada por portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo:

I - deliberar sobre as proposições da ADESAMPA referentes aos objetivos do PMAE;

II - propor à ADESAMPA medidas com o objetivo de viabilizar o apoio e o fomento da capacidade empreendedora dos negócios no Município de São Paulo;

III - deliberar sobre alteração dos limites de financiamento estabelecidos;

IV - estabelecer e alterar as condições para o acesso ao aval oferecido pelo PMAE;

V - estabelecer os limites gerais para a razão de inadimplência para a carteira global de operações no PMAE e das instituições financeiras individualmente;

VI - participar da elaboração das regras do chamamento público de que trata o art. 11 deste decreto, podendo estabelecer delimitações conforme o artigo 12 deste diploma normativo.

Art. 8º As deliberações do Comitê Gestor do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo - PMAE serão tomadas por maioria simples dos seus membros, competindo ao Presidente do Comitê Gestor, além do seu voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor não receberão qualquer remuneração por tal participação, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO

Art. 9º Na qualidade de gestora do PMAE, de acordo com o disposto nos artigos 33-A e seguintes da Lei nº 18.064, de 2023, compete à SMDET:

I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor;

II - garantir os recursos financeiros para execução do PMAE, providenciando o respectivo repasse nos termos do contrato de gestão estabelecido entre a SMDET e a ADESAMPA;

III - manter a ADESAMPA atualizada quanto aos setores econômicos prioritários do Município;

IV - apoiar o processo relativo à prestação de informações das ações do Programa perante os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, incluindo a Fundacional, bem como garantindo o caráter transversal da política pública a ser executada.

SEÇÃO II

DA AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO

Art. 10. Compete à ADESAMPA:

I - aplicar mecanismos de estruturação e controle para viabilizar o apoio e o fomento da capacidade empreendedora dos negócios no Município de São Paulo;

II - deliberar sobre a forma de aplicação dos recursos do PMAE;

III - suspender ou restringir, temporária ou indefinidamente, parcialmente ou na sua totalidade, a concessão de crédito com recursos do PMAE, com base em parecer técnico e financeiro, com o objetivo de proteger o seu patrimônio;

IV - formular plano para concessão de crédito remanescente até serem esgotados os valores do PMAE em caso de suspensão das concessões de crédito por período maior que 12 (doze) meses e sem que haja previsão de novos aportes ao PMAE na Lei Orçamentária Anual do ano vigente;

V - convocar reunião extraordinária do Comitê Gestor, quando necessário;

VI - exercer atividades de promoção e comunicação sobre o PMAE;

VII - exercer demais atividades correlatas necessárias para a boa execução e atingimento de metas do PMAE;

VIII - fiscalizar a utilização dos recursos repassados às sociedades garantidoras de crédito e aos agentes financeiros credores por meio da análise de seus relatórios mensais de prestação de contas.

SEÇÃO III

DAS SOCIEDADES GARANTIDORAS DE CRÉDITO

Art. 11. A Sociedade Garantidora de Crédito - SGC, associação civil sem fins lucrativos que atua primariamente na emissão de cartas de garantias fornecidas às instituições financeiras para seus associados, deverá participar de prévio processo de chamamento público e celebrar Termo de Colaboração com a Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADESAMPA.

§ 1º A Sociedade Garantidora de Crédito deverá assinar Termo de Ajuste com os Agentes Credores parceiros.

§ 2º É condição para participação no processo de chamamento público que a Sociedade Garantidora de Crédito -SGC esteja regularmente constituída e em funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses.

§ 3º As Sociedades Garantidoras de Crédito interessadas que preencham os requisitos legais e os estabelecidos neste decreto poderão participar do processo de chamamento público, conforme Edital que será publicado no Diário Oficial do Município e devidamente divulgado no sítio eletrônico da ADESAMPA.

Art. 12. A Sociedade Garantidora de Crédito que celebrar o Termo de Colaboração deverá observar as condições previstas neste decreto, no que poderão ser delimitadas pelo Comitê Gestor do PMAE.

§ 1º Os recursos disponibilizados pelo Programa somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtido perante agente financeiro credor conveniado com a Sociedade Garantidora de Crédito, nos limites estabelecidos no Termo de Colaboração.

§ 2º O Termo de Colaboração deverá prever mecanismos de mitigação dos riscos visando à proteção dos recursos aportados, de sorte à implementação do “stop loss”.

§ 3º A SGC deverá ter em seu estatuto a previsão de um conselho de administração e de um conselho fiscal, devendo prestar contas à ADESAMPA.

§ 4º A prestação de contas da SGC deverá observar:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;

II - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela SGC, com fluxo operacional por meio de relatório de prestação de contas, em que constem todas as operações vinculadas ao Programa, bem como os indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos socioeconômicos, mensalmente.

SEÇÃO IV

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 13. As instituições financeiras que tiverem interesse em participar do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo – PMAE, na condição de agente financeiro, deverão participar do credenciamento público realizado pela Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADESAMPA.

§ 1º As instituições financeiras interessadas que preencham os requisitos legais e os estabelecidos neste decreto deverão realizar credenciamento, conforme convocação a ser publicada no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da ADESAMPA.

§ 2º As instituições financeiras credenciadas serão divulgadas no sítio eletrônico da ADESAMPA.

Art. 14. As instituições financeiras credenciadas deverão observar os limites dos créditos que serão determinados pelo Comitê Gestor do PMAE e os critérios definidos pela Sociedade Garantidora de Crédito - SCG, a qual caberá aprovar as garantias exigidas nas operações de crédito contratadas e administrar a concessão do aval aos beneficiários dos empréstimos.

Parágrafo único. A fiscalização da utilização dos recursos repassados à Sociedade Garantidora de Crédito, mediante Termo de Ajuste, será executada pela ADESAMPA.

Art. 15. Às instituições financeiras compete a análise de risco, de limite de crédito e de garantia de cada tomador, na forma de suas políticas de concessão de crédito, não se obrigando a qualquer concessão, alteração ou flexibilização de suas políticas para conceder crédito ao beneficiário cadastrado pela Prefeitura.

Parágrafo único. O processo de análise de crédito deverá ser simplificado e alinhado às melhores práticas utilizadas no sistema financeiro e às diretrizes do PMAE.

Art. 16. As instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Sociedade Garantidora de Crédito - SGC e para a ADESAMPA relatórios sobre o movimento realizado no período, relativos aos valores sacados, com a indicação dos beneficiários, nos termos do regulamento que será expedido pela ADESAMPA.

Art. 17. A instituição financeira, na condição de agente financeiro, que descumprir as condições estabelecidas neste decreto e nos demais instrumentos relacionados ao PMAE poderá ser descredenciada unilateralmente, assumindo o risco integral das operações de sua carteira ativa.

CAPÍTULO IV

DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELO PROGRAMA DE

CRÉDITO E APOIO AO EMPREENDEDORISMO -PMAE

Art. 18. Os financiamentos concedidos com garantia do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo -PMAE deverão observar as seguintes condições:

I - aval como modalidade de garantia;

II - aprovação da concessão da garantia de crédito ao empreendedor solicitante por parte da Sociedade Garantidora de Crédito -SGC, selecionada por meio de chamamento público;

III - taxas de juros inferiores à taxa média das linhas comerciais das principais instituições financeiras divulgada pelo Banco Central do Brasil e apurada anualmente pela gestão do PMAE;

IV - prévio credenciamento do agente financeiro credor em edital publicado pela Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADESAMPA;

V - Termo de Ajuste firmado entre agente financeiro credor e Sociedade Garantidora de Crédito -SGC parceira;

VI - domicílio fiscal no Município de São Paulo por parte dos empreendedores beneficiados pelo PMAE;

VII - qualificação em curso de capacitação empreendedora e/ou conclusão de processo de aceleração por parte do empreendedor requerente, mediante a apresentação do respectivo certificado.

Art. 19. O Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo - PMAE terá como valor-limite de financiamento para outorga das cartas de garantia às pessoas jurídicas o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 1º O valor-limite de financiamento estará sujeito a reajustes anuais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, sendo que para as novas solicitações, as alterações propostas, incluindo-se a adoção de outro índice de inflação, ficarão a critério de deliberação pelo Comitê Gestor.

§ 2º O Comitê Gestor terá a prerrogativa de estabelecer valores limites específicos de concessão de garantia para empreendedores, a partir de sua natureza jurídica e porte empresarial.

Art. 20. A garantia oferecida pelo PMAE à instituição financeira credenciada será de até 80% (oitenta por cento) do valor principal do financiamento, salvo a exceção prevista no § único deste artigo.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do PMAE terá a prerrogativa de autorizar setores identificados como estratégicos pela Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADESAMPA, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, que poderão ser contemplados com cartas de garantia que tenham a cobertura integral do valor principal de financiamento.

Art. 21. Fica limitado o índice de alavancagem de cobertura do PMAE na concessão de garantias de crédito de operações em até 10 (dez) vezes o seu patrimônio líquido vigente.

Art. 22. Não será concedido novo aval a beneficiários que possuam contratos vigentes com cobertura do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE), exceto nos casos onde o solicitante tenha quitado pelo menos 70% (setenta por cento) do saldo devedor do financiamento anterior.

Art. 23. Não poderá ser beneficiária do aval a empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente perante o Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 47.096, de 21 de março de 2006.

Art. 24. O atraso no pagamento de qualquer parcela do financiamento por mais de 60 (sessenta) dias, contados do respectivo vencimento, após o prazo de carência, ensejará o processo de honra da garantia fornecida ao agente financeiro credor e a rescisão unilateral do instrumento de financiamento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, de modo a constituir crédito único a ser cobrado pela ADESAMPA, por meio da Sociedade Garantidora de Crédito -SGC selecionada em edital, sob as seguintes condições:

I - A SGC será responsável pela recuperação judicial e extrajudicial dos valores honrados sob as condições estabelecidas em Termo de Parceria;

II - Os prazos e condições de pagamento da honra aos agentes financeiros credenciados serão estabelecidos em Termo de Parceria e Termo de Credenciamento;

III - A SGC será responsável por receber e operacionalizar o pagamento de valores a título de honra de operações aos agentes financeiros credenciados, vedada a incorporação de qualquer quantia ao seu patrimônio;

IV - Os valores recuperados extrajudicial e judicialmente, descontadas as custas processuais, retornarão integralmente ao fundo de risco do PMAE;

V - Em caso de quitação ou renegociação da dívida assumida, a SGC deverá comunicar à ADESAMPA em até 1 (um) dia útil após a regularização, a fim de permitir que a Agência solicite à SMDET a devida regularização do beneficiário perante o CADIN Municipal.

Art. 25. O atraso no pagamento descrito no art. 16 deste decreto poderá acarretar o registro pela Administração Pública Municipal da empresa e seus sócios inadimplentes perante o Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

Parágrafo único. A inscrição ocorrerá exclusivamente para registro de pendências e será realizada pela SMDET a partir de informações disponibilizadas pela ADESAMPA.

Art. 26. Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, que será transferido para a Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADESAMPA por meio de contrato de gestão e somente será utilizado para honrar as garantias concedidas pela Sociedade Garantidora de Crédito, selecionada em edital pela ADESAMPA.

§ 1º O valor referido no “caput” poderá ser acrescido ao orçamento de execução do PMAE por meio de:

I - rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos recursos destinados;

II - dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;

III - contribuições, subvenções, auxílios e doações dos setores público e privado, nacionais ou estrangeiros;

IV - doações de empresas beneficiadas com incentivo fiscal, nos termos da legislação do Município de São Paulo;

V - recuperações judiciais e extrajudiciais dos recursos destinados à honra das garantias;

VI - adesão a programas estaduais e/ou federais de apoio ao empreendedorismo;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 2º Fica vedada a concessão de garantia pela Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADESAMPA em montante superior aos recursos repassados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, fixados conforme deliberação prévia da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, observado o disposto no artigo 27 deste decreto.

Art. 27. A abertura de Crédito Adicional Suplementar de que trata o presente decreto será condicionada à autorização prévia do Poder Executivo, nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 17.976, de 18 de julho de 2023, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser necessariamente observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, nos termos dos artigos 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrangentes à Administração Pública Direta, Indireta e seus Fundos Especiais.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho não poderá promover a transferência de recursos de seu orçamento próprio à Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADESAMPA, para fins de aporte à concessão de garantias do PMAE, sem a aprovação prévia da Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

Art. 28. As despesas resultantes da execução deste decreto nos orçamentos futuros serão cobertas por meio das dotações próprias consignadas em cada exercício.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.


RICARDO NUNES

PREFEITOLUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
CLODOALDO PELISSIONI
Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de setembro
de 2024.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 63.745, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2024

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