Lei Complementar Nº 436 DE 13/09/2024


 Publicado no DOM - Palmas em 13 set 2024


Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 287/2013, que autoriza o Poder Executivo regularizar edificações concluídas ou parcialmente concluídas, e adota outras providências.


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A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou, e, eu José do Lago Folha Filho, Presidente, nos termos do artigo 48, § 6o, da Lei Orgânica deste Município, c/c o artigo 24, inciso VI, alínea “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 287, de 28 de novembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo regularizar edificações concluídas ou parcialmente concluídas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Podem ser regularizadas as edificações concluídas ou parcialmente concluídas até 31 de dezembro de 2023.

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Art. 7º Nos termos da Lei Complementar nº 305, de 2 de outubro de 2014, as edificações deverão possuir, no mínimo, os seguintes requisitos para efetivar a regularização pretendida e a expedição do correspondente habite-se:

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§ 1º Quando o lote adjacente pertencer ao mesmo proprietário, a obrigatoriedade do inciso IV do caput deste artigo será dispensada, desde que seja comprovada documentalmente a propriedade dos imóveis.

§ 2º Para a efetivação da regularização das edificações serão aceitas incompatibilidades entre o projeto de regularização e o relatório de vistoria, desde que a divergência máxima não ultrapasse:

I - a de 3% (três por cento) nas áreas dos vãos das portas e janelas, nas cotas de afastamentos e na área útil e cotas dos compartimentos;

II - a 5 cm (cinco centímetros) no pé direito;

III - nas escadas:

a) 2cm (dois centímetros) para os espelhos;

b) 3cm (três centímetros) para os degraus e patamares.

Art. 8º ............................................................................................................................................................................................

II - possuir espaço destinado para vaga de estacionamento de veículo observada a proporção de, no mínimo, uma vaga para cada 200m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área total construída a regularizar.

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Art. 9º Quando se tratar de regularização de obras edificadas com modificações ou acréscimos posteriores a 31 de dezembro de 2023, a nova edificação poderá ser incorporada à edificação regularizada.
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Art. 15. É instituída a Taxa de Regularização de Edificações que deverá ser aplicada da forma a seguir:

I - edificações com área total construída menor ou igual a 200 m² (duzentos metros quadrados) serão isentas da referida taxa;

II - edificações com área total construída entre 200 m² (duzentos metros quadrados) e 500 m² (quinhentos metros quadrados), no valor de 1,5 UFIP/m² (uma e meia Unidade Fiscal de Palmas por metro quadrado);

III - edificações com área total construída maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados) e menor ou igual a 1.000 m² (mil metros quadrados), no valor de 1,5 UFIPs/m² (uma e meia Unidade Fiscal de Palmas por metro quadrado);

IV - edificações com área total construída maior que 1.000 m² (mil metros quadrados) no valor de 2 UFIPs/m² (duas Unidades Fiscais de Palmas por metro quadrado).

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Art. 2º É revogado o inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 287, de 28 de novembro de 2013.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos treze dias do mês de setembro de 2024.

JOSÉ DO LAGO FOLHA FILHO

Presidente