Decreto Nº 46259 DE 13/09/2024


 Publicado no DOE - DF em 16 set 2024


Altera o Decreto Nº 43982/2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 78, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .......

......

§ 2º Será autorizada a emissão de NFS-e, sem destaque do imposto, para acobertar operações internas de:

I - ...
.......

c) materiais de uso ou consumo adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução dos serviços fora do estabelecimento; e

d) materiais importados para o estabelecimento prestador, após o desembaraço aduaneiro, por contribuinte exclusivamente do ISS.

.......

§ 4º A NFS-e emitida para acobertar a operação a que se refere a alínea "d" do inciso I do § 2º será emitida sem a identificação do tomador do serviço e deverá conter, no campo de informações adicionais:

a) o valor do documento de arrecadação pago na importação;

b) o número da declaração de importação; e

c) a expressão "IMPORTAÇÃO REALIZADA PELO EMISSOR DA NFS-E".
.......

Art. 11. ...

Parágrafo único. A permissão para emissão de NFS-e sem destaque do imposto de que trata o caput não se aplica aos casos em que o serviço cujo código CNAE esteja listado no Anexo III deste Decreto seja prestado em conjunto com serviço previsto na lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

.......

Art. 13. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deve ser emitido pelo prestador do serviço na hipótese de impossibilidade técnica para a emissão em tempo real da NFS-e por meio do Sistema de Gestão do ISS.

.......

§ 6º ...

I - recepção e processamento de RPS;

II - envio de lote de RPS;

.......

IV - consulta de RPS.

§ 7º O contribuinte deverá manter o arquivo digital do RPS enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 13-A. O RPS poderá ser gerado pelo prestador de serviços, em formato livre, devendo conter:

I - a expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS";

II - a numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, e a identificação da série alfanumérica, quando for o caso;

III - a data de emissão;

IV - as informações quanto ao serviço prestado, conforme os incisos VIII e IX do caput do art. 5.º;

V - a identificação do prestador do serviço, conforme o inciso V do caput do art. 5.º;

VI - a identificação do tomador do serviço, conforme o inciso VI do caput do art. 5.º, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º;

VII - a mensagem: "Obrigatória a conversão em NFS-e até o 10º dia subsequente ao de sua emissão"; e

VIII - o QR Code ou o endereço do Sistema de Gestão do ISS (https://iss.fazenda.df.gov.br/) para consulta da NFS-e.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal poderá instituir outros procedimentos relativos à emissão do RPS.

Art. 14. O prestador de serviços deve converter o RPS em NFS-e no prazo de 10 dias, contados da sua emissão." (NR)

Art. 2º Ficam revogados do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022:

I - os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 13; e

II - o Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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