Decreto Nº 702 DE 13/09/2024


 Publicado no DOE - SC em 13 set 2024


Introduz alterações ao RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto Nº 22586/1984, ao que se refere o Capítulo XI, que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7998/2024,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 104 - O art. 213-N passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213-N.....

.....

§ 1º Para os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais existam quaisquer das garantias previstas nos incisos do caput do art. 9º da Lei federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no § 1º do referido dispositivo.

.....

§ 7º No caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, nos termos do art. 40 deste Regulamento e do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598 , de 26 de dezembro de 1977, o arrolamento incidirá sobre os bens e os direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida." (NR)

ALTERAÇÃO 105 - O art. 213-O passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213-O. .....

.....

§ 3º O arrolamento será realizado, preferencialmente, na seguinte ordem:

.....

§ 5º Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo ou bens imóveis de terceiros, observado o § 6º deste artigo.

§ 6º Os bens imóveis oferecidos por terceiros e indicados pelo sujeito passivo somente serão aceitos se, cumulativamente:

I - estiverem livres e desembaraçados de quaisquer ônus administrativos ou judiciais;

II - não estiverem gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

III - houver expresso consentimento do respectivo cônjuge." (NR)

ALTERAÇÃO 106 - O art. 213-Q passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213-Q. .....

.....

§ 3º Ocorrida a cientificação do sujeito passivo de que trata o § 1º deste artigo, cópia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado (PGE) com o rol dos ativos identificados.

§ 4º A autoridade fiscal que constatar a existência de créditos tributários superiores ao valor dos ativos até então submetidos ao arrolamento poderá lavrar Termo de Arrolamento Complementar (TAC), observado o seguinte:

I - o sujeito passivo deverá ser cientificado da complementação, na forma do § 1º deste artigo, dispensada a publicação de novo extrato na Publicação Eletrônica da SEF (Pe/SEF); e

II - ocorrida a cientificação de que trata o inciso I deste parágrafo, cópia do TAC lavrado deverá ser encaminhada à PGE, na forma do § 3º deste artigo." (NR)

ALTERAÇÃO 107 - O art. 213-S passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro:

.....

Parágrafo único. O órgão de registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da relação de bens e direitos de que trata o caput deste artigo, comunicará à autoridade mencionada no art. 213-Q deste Regulamento a averbação ou o registro do arrolamento." (NR)

ALTERAÇÃO 108 - O art. 213-U passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o 213-Q deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.

.....

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 213-N deste Regulamento.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 109 - O art. 213-V passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213-V. Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento.

§ 1º É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 110 - O art. 213-W passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior:

.....

§ 2º A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento." (NR)

ALTERAÇÃO 111 - O art. 213-X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213-X.....

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento." (NR)

ALTERAÇÃO 112 - O art. 213-Z passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213-Z.....

.....

V - a ordem judicial;

VI - a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento;

VII - a penhora do bem realizada em execução fiscal relacionada aos débitos objetos do arrolamento; ou

VIII - o bloqueio do bem em medida cautelar fiscal ou ação cautelar antecipatória de garantia.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, após a comunicação do órgão de registro acerca da averbação ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do parágrafo único do art. 213-S deste Regulamento.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, VI e VIII do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será feito mediante solicitação do sujeito passivo, acompanhada da documentação comprobatória das ocorrências, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 213-U deste Regulamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RNGDT/SC-84:

I - o § 6º do art. 213-N; e

II - o § 4º do art. 213-O.

Florianópolis, 13 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert