Publicado no DOE - GO em 1 mar 2018
Decadência. Instituição de Usufruto. Dação de numerário a menor de idade para aquisição de bem imóvel.
ALINHAR ESTE ENTENDIMENTO AO PARECER Nº 106/2018 SEI
Nestes autos, a Unidade Operacional do ITCD da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis, buscando dar solução ao comunicado de extinção do usufruto instituído em favor de (...), relativamente ao bem imóvel registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Abadiânia, Goiás, na matrícula nº 5061, realiza consulta, encaminhada pelo Despacho nº 10/2018-SEI- DRFANA - AST- 11741.
Em sua peça petitória, o órgão consulente aponta a existência de divergência de entendimentos entre a Gerência Especial do ITCD e a Gerência de Orientação Tributária, conforme os Pareceres 243/2016-GTRE e Parecer nº 348/2015-GTRE/CS, no que se refere ao prazo decadencial para a exigência de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, nos casos de doação de numerário para aquisição de bem imóvel e sobre a extinção de usufruto instituído pelo nu proprietário.
Tendo em vista os fatos relatados, a Consulente indaga:
1 - Se poderá cobrar o ITCD relativo à doação de numerário para a aquisição de bem imóvel por menor de idade, quando a escritura de compra e venda do imóvel tenha sido registrada em Cartório de Registro de Imóveis há mais de cinco anos?
2 - Se poderá cobrar o ITCD relativo à doação de numerário para a aquisição de bem imóvel por menor de idade, que tenha sido lavrada a mais de cinco anos e não tenha sido registrada em Cartório de Registro de Imóveis?
3 - Se, quando há a consolidação da propriedade plena na pessoa do nu proprietário, poderá ser exigido o pagamento do ITCD relativo à extinção de usufruto instituído por este em data anterior a 03.08.2013 (antes da vigência da Lei nº 18.002/13)?
É importante destacar o art. 77 da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, redação atual e anterior à Lei nº 18.002/2013, excertos a seguir:
Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)
(...)
§ 2º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)
I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)
III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)
§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)
A consulente informa sobre a instituição de usufruto em favor de (...), referente ao imóvel registrado no Cartório de Registro Geral da Comarca de Abadiânia, Goiás, sob o nº (...), registrado em 18.01.2011. Considerando o disposto no art. 77, § 2º, inciso I, do CTE (redação vigente até 02.08.2013), a instituição de usufruto em 18.01.2011 configurou fato gerador do ITCD, cuja base de cálculo do imposto corresponde a 50% do valor de avaliação do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente do direito.
Sobre o instituto da decadência em matéria tributária, tem-se que, para a Fazenda Pública Estadual efetua o lançamento do crédito tributário referente ao ITCD, se faz necessário que possua as seguintes informações mínimas: prova de que tenha ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a matéria tributável e o sujeito passivo da obrigação (art. 142 do CTN). Na forma regulamentada pela legislação tributária do Estado de Goiás, o ITCD é tributo sujeito a lançamento por declaração, portanto, quando o contribuinte deixa de informar a ocorrência de fato gerador deste tributo, a Fazenda Pública Estadual, por não possuir as informações mínimas previstas em lei, fica impedida de realizar o lançamento do seu crédito tributário. Em face dessas circunstâncias, pensamos que a expressão “em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, constante do art. 173, I, do CTE-GO, deve ser entendida no sentido de que estará atendida a condição somente a partir do momento em que a Fazenda Pública Estadual possua as informações mínimas legalmente Exigidas para que se efetue o lançamento tributário (art.142 do CTN). Portanto, enquanto a Fazenda Pública Estadual não possuir as referidas informações não se pode falar no curso do prazo decadencial, porque ainda não está legalmente caracterizado o momento “em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Quanto à ocorrência da decadência, prevista no art. 173 do CTN e no art. 182 do CTE, o tema já fora reiteradas vezes analisado no âmbito desta Gerência, por meio dos Pareceres nº 115/2009-GPT, 379/2014-GEOT, 348/2015-GEOT e 010/2016-GTRE.
Segue transcrição parcial do tema, extraída do Parecer nº 115/2009-GPT:
A regra geral de prazo decadencial aplicável aos tributos está insculpida no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Naciona, CTN, segundo o qual o prazo decadencial para que se promova a exigência de crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (grifamos). Assim, a despeito de já ter ocorrido o fato gerador do tributo, o início do curso do prazo decadencial somente se dará após o fisco tomar conhecimento da ocorrência do respectivo fato gerador, isto porque somente após o conhecimento do evento descrito na lei como fato gerador de uma obrigação tributária é que o fisco possuirá os elementos indispensáveis para a efetivação do lançamento (art. 142, do CTN).
Sobre a matéria em comento, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás, exarou o entendimento de que o prazo decadencial somente inicia a partir do momento em fisco toma conhecimento da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme o Parecer nº 005729/08-PTr, ratificado pelo Despacho nº 010960/2008, exarado pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. Norival de Castro Santomé, cujas cópias seguem em anexo aos presentes autos.
Finalmente, citamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual tem exarado remansosa jurisprudência sobre a matéria ora em foco, conforme os julgados cujas ementas transcrevemos abaixo:
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ITCD - FATO GERADOR - ÓBITO - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL - LANÇAMENTO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DO CTN. O lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação"" - ITCD, depende de procedimento administrativo que identificará o sujeito passivo, os bens pertencentes ao Espólio, elementos que não podem ser apurados pela Administração Fazendária na data do óbito do Inventariado, razão pela qual não se pode ter aquele lapso temporal como início do prazo decadencial, consoante o ordenamento tributário vigente". (Agravo de Instrumento nº1.0145.05.214504-5/001(1); Relator: Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA; Publicação: 16.12.2005).
[...]
Temos que o ITCD apresenta características de tributo sujeito a lançamento por declaração (ou, para alguns, lançamento misto?), cabendo ao contribuinte a inciativa de noticiar a ocorrência do fato gerador do tributo. Assim, enquanto o contribuinte não cumprir a sua obrigação, não possui o fisco as informações (elementos) que lhe permitam exercer a prerrogativa do lançamento (art. 142, CTN). Situação diferente ocorre, por exemplo, com o ICMS (tributo sujeito ao lançamento por homologação), porque neste caso o contribuinte antecipa o pagamento, oferece informações ao fisco (declarações, arquivos magnéticos) ou, mesmo que omitidas estas informações, o fisco toma conhecimento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte, devendo promover as fiscalizações necessárias à aferição da conformidade e veracidade dos pagamentos e das informações prestadas pelo contribuinte. Em tais circunstâncias, justifica-se a regra da contagem da decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, isto porque o fisco já possui conhecimento das atividades do contribuinte. Tal fato não ocorre com o ITCD, quando o contribuinte não informa ao fisco sobre atos ou negócios jurídicos que ensejam a incidência deste tributo. (g.n.)
No Parecer de nº 348/2015-GTRE foi examinada situação semelhante à dos presentes autos, em que uma menor, absolutamente incapaz, no ato representada por seus pais, adquiriu um imóvel com recursos doados por seus genitores.
No caso do parecer acima citado, o Cartório de Registro de Imóveis, ao receber a solicitação para registro da escritura de compra e venda de imóvel lavrada em 05/02/2001, requereu da SEFAZ/GO manifestação quanto à incidência do ITCD sobre a doação do numerário utilizado para o pagamento do imóvel constante da escritura.
Vejamos a conclusão do Parecer nº 348/2015-GTRE:
Assim, ficou patente que a Fazenda Pública Estadual somente tomou conhecimento do negócio jurídico em 17/07/2015, embora a escritura pública de compra e venda tenha sido lavrada em 05/02/2001. A escritura não registrada não produz efeitos erga omnes.
Por fim, embasados pelos julgados reiterados na esfera judicial, pela manifestação da Procuradoria Geral do Estado, pelo § 2º do art. 182 do CTE e pelo entendimento reiterado desta Gerência de que o ITCD é um imposto sujeito à declaração à Fazenda Pública, que somente, então, passará a ter conhecimento do ato ou negócio, podendo, assim, efetuar o lançamento do crédito tributário; contando, a partir da data da referida declaração, o lapso temporal necessário à ocorrência do instituto da decadência; entendemos que há a incidência do ITCD no caso em comento e, reiteramos posicionamento desta Gerência, de que não ocorreu o prazo decadencial, haja vista a falta de conhecimento e de ferramentas para o Fisco efetuar tal lançamento tributário.
A doação de numerário pode ocorrer de forma direta, ou seja, o donatário recebe a doação em dinheiro diretamente do doador. Nesta situação, não sendo apresentada a Declaração do ITCD, a Fazenda Pública Estadual não toma conhecimento do fato gerador do tributo e fica impossibilitada de realizar o respectivo lançamento, e, por conseguinte, não se inicia o curso do prazo decadencial porque não está caracterizado o momento “em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (art. 173, I, do CTN). Também caracteriza doação de numerários quando uma pessoa age como interveniente pagadora do valor de um bem imóvel adquirido e registrado em nome de um terceiro (donatário).
Nos casos em que o contribuinte oculta a prática de atos ou a ocorrência de fatos geradores do ITCD, mantendo-se omisso, admitir a Incidência do prazo decadencial enquanto a Fazenda Pública Estadual não possui as informações indispensáveis à efetivação do lançamento tributário, nos parece ser juridicamente insustentável, porque prestigia a má-fé, permite o enriquecimento sem causa do infrator, premiando-o com a extinção de sua dívida tributária. Por estas razões, consideramos que nas hipóteses de doações de numerários, o prazo decadencial somente pode ter início a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da apresentação da Declaração do ITCD, conforme exigência contida no art. 88, I, do CTE.
Por força do disposto no art. 88, I, do CTE-GO, ocorrendo a instituição de usufruto sobre imóvel, o contribuinte (usufrutuário) deve proceder à apresentação da Declaração do ITCD. Desse modo, entendemos que, em relação à instituição de usufruto sobre bem imóvel, a contagem do prazo decadencial relativo ao ITCD inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da apresentação da correspondente Declaração do ITCD.
Após estas considerações, respondemos às indagações do órgão consulente nos seguintes termos:
Itens 1 e 2 - a doação feita a pessoas incapazes produzem os mesmos efeitos jurídico-tributários que aquelas feitas a pessoas capazes (art. 126, I, do CTN). Nas hipóteses de doações de numerários, o prazo decadencial somente tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da apresentação da Declaração do ITCD, conforme disposição do art. 88, inciso I, do CTE.
No caso em comento, entendemos ser possível a cobrança relativa à doação de numerário na aquisição de bem imóvel por menor de idade, independente se a escritura foi registrada ou não;
Item 3 – nas hipóteses de usufruto instituído até 02.08.2013, a legislação estadual aplicável exigia o recolhimento do ITCD sobre a base de cálculo do imposto correspondente a 50% do valor da avaliação do bem, tanto na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real, quanto na extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, conforme art. 77, § 2º, incisos I e II, do CTE.
É o parecer.
Goiânia, 01 de abril de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMOMNI
Gerente