Parecer SEI/GEOT Nº 34 DE 01/03/2018


 Publicado no DOE - GO em 1 mar 2018


Consulta


Portais Legisweb

I – RELATÓRIO:

A consulente (...), comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores, formula consulta sobre como vai proceder para emitir documento fiscal quando ocorrer a falta de energia, principalmente quando essa falta de energia se der de um período para o outro. 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

O procedimento a ser feito é claramente descrito no §2° do artigo 141 do Decreto n° 4.852/1997, que disciplina o Regulamento do Código Tributário Estadual/RCTE-GO, conjuntamente com o artigo 484 do mesmo, que ora transcrevemos:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

[...]

III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12) (n.g)

I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)

Art. 146. É vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação (Lei nº 11.651/91, art. 65).

O artigo 484 do RCTE-GO, trata a respeito do instituto da espontaneidade, vejamos como ele dispõe sobre o tema:

Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17).

[...]

§ 2º O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do Caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência, ficando dispensado o visto na situação relacionada no art. 141, §1º, IV.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

[...]

§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Hoje, com o advento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (NFC-e 65), o legislador disciplina sua utilização nos seguintes casos, vejamos:

Art. 167-S-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

§ 1º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65.

A duvida da consulente se refere a qual procedimento deverá adotar quando ocorrer a falta de energia e não puder emitir o documento fiscal no momento em que ocorreu a operação.

A Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, NF-e(55) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica modelo 65, NFC-e(65), ambas necessitam de energia elétrica para operar o sitema para sua emissão.  

Observa-se pelo inciso I do artigo 167-S-B que a Nota Fiscal a Consumidor modelo 2, foi substituída pela NFC-e(65), não sendo possível mais sua utilização para ocobertar operação de venda a consumidor final.  

III – CONCLUSÃO:

Após explanações, orientamos a consulente, com os subsídios legais fundamentados, da seguinte forma quando houver falta de energia:

- quando a energia voltar, emitir o documento fiscal nos termos do §2° do artigo 141 do RCTE-GO, ou seja, se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido, quando for o caso, deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, registrar o documento fiscal em livro próprio;

- fazer as anotações no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termo de ocorrência – RUDFTO, conforme o disposto no §2° do artigo 484 do RCTE-GO, bem como se dirigir à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para obter o visto no RUDFTO;

- se a emissão posterior do documento fiscal acarretar omissão de pagamento de tributo, fazer o cálculo, observando o disposto no inciso II do artigo 484 do RCTE-GO e apresentar o documento de arrecadação e RUDFTO à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para caracterizar a denúncia espontânea;

- os Pareceres de números 262/2012-GEOT e 1.457/2010-GEOT, tratam a respeito da regularização de estoque, disponíveis no site http://www.sefaz.go.gov.br, clicar consulta/pareceres, colocar número do parecer e clicar ok.    

É o parecer.   

Goiânia, ____ de _________ de 2018.

CLÁUDIA MACHADO GONTIJO

Assessora Tributária

De acordo

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente