Publicado no DOE - GO em 1 mar 2018
Consulta
A consulente (...), comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores, formula consulta sobre como vai proceder para emitir documento fiscal quando ocorrer a falta de energia, principalmente quando essa falta de energia se der de um período para o outro.
O procedimento a ser feito é claramente descrito no §2° do artigo 141 do Decreto n° 4.852/1997, que disciplina o Regulamento do Código Tributário Estadual/RCTE-GO, conjuntamente com o artigo 484 do mesmo, que ora transcrevemos:
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
[...]
III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12) (n.g)
I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
Art. 146. É vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação (Lei nº 11.651/91, art. 65).
O artigo 484 do RCTE-GO, trata a respeito do instituto da espontaneidade, vejamos como ele dispõe sobre o tema:
Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17).
[...]
§ 2º O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do Caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência, ficando dispensado o visto na situação relacionada no art. 141, §1º, IV. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
[...]
§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Hoje, com o advento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (NFC-e 65), o legislador disciplina sua utilização nos seguintes casos, vejamos:
Art. 167-S-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
§ 1º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65.
A duvida da consulente se refere a qual procedimento deverá adotar quando ocorrer a falta de energia e não puder emitir o documento fiscal no momento em que ocorreu a operação.
A Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, NF-e(55) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica modelo 65, NFC-e(65), ambas necessitam de energia elétrica para operar o sitema para sua emissão.
Observa-se pelo inciso I do artigo 167-S-B que a Nota Fiscal a Consumidor modelo 2, foi substituída pela NFC-e(65), não sendo possível mais sua utilização para ocobertar operação de venda a consumidor final.
Após explanações, orientamos a consulente, com os subsídios legais fundamentados, da seguinte forma quando houver falta de energia:
- quando a energia voltar, emitir o documento fiscal nos termos do §2° do artigo 141 do RCTE-GO, ou seja, se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido, quando for o caso, deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, registrar o documento fiscal em livro próprio;
- fazer as anotações no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termo de ocorrência – RUDFTO, conforme o disposto no §2° do artigo 484 do RCTE-GO, bem como se dirigir à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para obter o visto no RUDFTO;
- se a emissão posterior do documento fiscal acarretar omissão de pagamento de tributo, fazer o cálculo, observando o disposto no inciso II do artigo 484 do RCTE-GO e apresentar o documento de arrecadação e RUDFTO à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para caracterizar a denúncia espontânea;
- os Pareceres de números 262/2012-GEOT e 1.457/2010-GEOT, tratam a respeito da regularização de estoque, disponíveis no site http://www.sefaz.go.gov.br, clicar consulta/pareceres, colocar número do parecer e clicar ok.
É o parecer.
Goiânia, ____ de _________ de 2018.
CLÁUDIA MACHADO GONTIJO
Assessora Tributária
De acordo
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente