Parecer GEOT Nº 41 DE 11/04/2018


 Publicado no DOE - GO em 11 abr 2019


Complemento ao Parecer Nº 156/2017-GEOT.


Comercio Exterior

 I – RELATÓRIO:

(...), expõe que ficou com dúvidas quanto ao entendimento conferido pelo Parecer nº 156/2017-GEOT e do Despacho nº 582/2017-SPT, descrevendo pontos do referido documento:

1 - “atividade industrial (indústria e comercialização) – os bens indispensáveis ao processo industrial, instalados na área de produção que tenham contato físico com os produtos resultantes do processo industrial, tais como: máquinas, equipamentos, empilhadeiras, esteiras, moinhos, ferramentas, veículos de entrega, prateleiras, gôndolas, paletes, equipamentos de informática, indispensáveis ao processo industrial;”

2 – “atividade de produção agropecuária – os bens indispensáveis às atividades de extração vegetal e mineral ou à produção  agropecuária, tais como: equipamentos, máquinas, veículos usados no transporte dos produtos (mercadorias), ferramentas e utensílios indispensáveis à atividade, desde que sejam instalados e utilizados no estabelecimento produtor;”

3 – “as mercadorias de reposição, tais como: partes e peças mecânicas ou eletro-eletrônicas, material elétrico, parafusos, porcas, dentre outros analogamente semelhantes são materiais de uso e consumo. Esse tipo de material escapa ao conceito contábil de ativo imobilizado, pois não possui um tempo de vida útil mensurável autonomamente para que seu valor possa ser apropriado como custo fixo direto, mediante aplicação de depreciação;”

4 – “nesse sentido, as mercadorias, tais como, tijolos, tomadas elétricas, fiação, areia, chapas, perfis, dentre outros, são considerados matérias de construção, utilizados na edificação de galpões e prédio industrial, considerados, portanto, materiais de uso e consumo, haja vista que edificações não fazem parte do ativo imobilizado, pois são bens imóveis, vinculados à estrutura do próprio imóvel, classificados no ativo permanente. Excetuado o quadro elétrico que será considerado material de construção, quando tiver esta destinação, no  ntanto, os quadros elétricos destinados a equipamentos e máquinas classificam-se no ativo imobilizado.”

A Consulente faz uma ressalva, entretanto, que a saída de quadros elétricos destinados a equipamentos e máquinas classificam-se no ativo imobilizado.

5 – “nesse sentido, as mercadorias, tais como, tijolos, tomadas elétricas, fiação, areia, chapas, perfis, dentre outros, são considerados matérias de construção, utilizados na edificação de galpões e prédio industrial, considerados, portanto, materiais de uso e consumo, haja vista que edificações não fazem parte do ativo imobilizado, pois são bens imóveis, vinculados à estrutura do próprio imóvel, classificados no ativo permanente. Excetuado o quadro elétrico que será considerado material de construção, quando tiver esta destinação, no  entanto, os quadros elétricos destinados a equipamentos e máquinas classificam-se no ativo imobilizado;”

A Consulente, tendo em vista tratar-se de assunto específico, com várias particularidades técnicas, ao procurar implementar o entendimento constante da resposta formulada no presente processo, verificou as seguintes situações, ainda não esclarecidas, às quais, em nome da segurança jurídica, vem expor para fins de reanálise do Parecer nº 156/2017-GEOT.

Por fim, apresenta as seguintes questões:

1 – Os condutores elétricos específicos, acima de 1 Kv, e as partes, peças e acessórios que, segundo as normas técnicas, são  necessários à sustentação e proteção mecânica dos mesmos, externos à alvenaria do prédio e desde que estejam interligados ao  conjunto “quadro elétrico ó equipamento/maquinário” que integra o parque fabril ou de produção, podem ser considerados ativo  mobilizado?

2 – No caso de ampliação ou modernização de itens da planta industrial ou conjunto de produção rural, pode ser utilizada a mesma conclusão dada ao item anterior?

2.1 – Variador de velocidade inversor de frequência: trata-se de uma unidade eletrônica de potência autônoma que, associada a um motor economiza energia, protege a rede elétrica e a máquina, além do que incremente a qualidade e o volume de produção contínuo da velocidade de motores de indução;

2.2 – Chave partida suave: equipamento de utilização ligado em série a motores de CA trifásicos, partida de compressores trifásicos (MCI-C) e partida de pequenas unidades de refrigeração comercial e bombas de calor (MCI-CH) capaz de reduzir a corrente que será consumida quando da partida, eliminando os efeitos danosos dos altos surtos de torque iniciais;

2.3 – Disjuntor: para proteção, monitoramento e seccionamento da energia elétrica que alimenta os equipamentos da linha de produção.

3 – Nos casos exclusivamente tratados nos itens anteriores, sendo emitida uma única nota fiscal, ou seja, não havendo a possibilidade de emissão da nota “mãe” a que se refere o item nº 6 da Conclusão, quais observações deverão constar no documento fiscal utilizado para acobertar a fiscalização para evidenciar o correto cumprimento da legislação.

FUNDAMENTAÇÃO:

Os questionamentos apresentados acima, são reflexos de entendimento do Parecer nº 156/2017-GTRE/CS, principalmente os excertos a seguir:

Quando se integra a outro bem ou é destruído, o bem se extingue como coisa autônoma e, interpretando sistematicamente a legislação tributária, é fácil perceber que o bem integrado ao ativo imobilizado de que trata as normas do ICMS é um bem que permanece existindo autonomamente – tal como adentrou o estabelecimento - durante e mesmo após essa integração e, em tal condição, pode ser objeto de saída ou transferência. (g.n.)

(...)

Nestes autos, a Gerência Especial de Auditoria, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, encaminha estudo elaborado por auditores fiscais, com base na jurisprudência pátria a respeito dos limites de apropriação de crédito de ICMS, relativamente aos bens integrados ao ativo imobilizado de estabelecimentos comerciais, industriais, extratores e produtores, e requer a edição de parecer normativo que fixe o alcance da expressão “... alheios à atividade operacional do estabelecimento...”, constante do art. 20, da LC nº 087/96.

(...)

Orientando-nos pelo sentido da jurisprudência acima transcrita, concluímos que a expressão “... alheios à atividade operacional do estabelecimento...”, constante do art. 20, § 1º, da LC nº 087/96, reproduzida no art. 57, inciso I, alínea “b”, do RCTE, relativamente aos bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte, deve ser entendida em sentido restrito, ou seja, somente a aquisição dos bens que sejam intrinsecamente ligados à atividade econômica do contribuinte (comercial, industrial, de extração ou de produção agropecuária) ensejam o direito ao crédito. (...)

Observadas as características específicas das diversas atividades econômicas, cujas operações envolvem a incidência de ICMS, a título de exemplo, elencamos abaixo alguns bens que integram o ativo imobilizado e em relação aos quais a SEFAZ-GO reconhece o direito ao crédito:

(...)

2- Atividade industrial (indústria e comercialização) – os bens indispensáveis ao processo industrial, instalados na área de produção que tenham contato físico com os produtos resultantes do processo industrial, tais como: máquinas, equipamentos, empilhadeiras, esteiras, moinhos, ferramentas, veículos de entrega, prateleiras, gôndolas, paletes, equipamentos de informática indispensáveis ao processo industrial e ao controle de estoque e/ou emissão de documentos fiscais, bem como outros bens cuja utilização seja indispensável para a comercialização das mercadorias produzidas (área-fim);

3- Atividade de extração e de produção agropecuária – os bens indispensáveis às atividades de extração vegetal e mineral ou à produção agropecuária, tais como: equipamentos, máquinas, veículos usados no transporte dos produtos (mercadorias), ferramentas e utensílios indispensáveis à atividade, desde que sejam instalados e utilizados no estabelecimento extrator ou produtor. (g.n.)

III – CONCLUSÃO:

Itens 1, 2, 3 e 4 – Considerando o art. 109, do CTN, os Pareceres nº 1.065/2008- GPT, 1.813/2008-GPT e 0555/2014-GEOT, assim como o Acórdão nº 02248/05, do pleno, do Conselho Administrativo Tributário – CAT, entendo que:

(...)

4 - nesse sentido, as mercadorias, tais como, tijolos, tomadas elétricas, fiação, areia, chapas, perfis, dentre outros, são considerados matérias de construção, utilizados na edificação de galpões e prédio industrial, considerados, portanto, materiais de uso e consumo, haja vista que edificações não fazem parte do ativo imobilizado, pois são bens imóveis, vinculados à estrutura do próprio imóvel, classificados no ativo permanente. Excetuado o quadro elétrico que será considerado material de construção, quando tiver esta destinação, no entanto, os quadros elétricos destinados a equipamentos e máquinas classificam-se no ativo imobilizado;” (g.n.)

III – CONCLUSÃO:

Itens 1, 2 e 3 – No Parecer nº 156/2017-GTRE/CS a citação de que o quadro elétrico destinado a equipamentos e máquinas classifica-se no ativo imobilizado, deixou dúvidas quanto à plena operacionalização, segundo informado pela Consulente.
A referência a quadro elétrico destinado a equipamentos e máquinas que integram o parque fabril ou do produtor rural abrange todas as partes, peças e acessórios situados entre o quadro elétrico, propriamente dito, até a completa ligação do respectivo equipamento ou máquina. Atendida esta condição tais bens são classificados no ativo imobilizado.

A operação de comercialização de mercadorias que integrarão a ligação do quadro elétrico até o referido equipamento ou máquina poderá ser especificada numa única nota fiscal, desde que, no campos ‘informações complementares’ da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, seja informado que as partes, peças e acessórios compõem a completa estrutura de ligação do quadro elétrico até uma máquina ou equipamento incorporado a uma zona industrial ou de produção agropecuária, independente se está relacionada à implantação ou ampliação dos mesmos, desde que vinculada às atividades fins da indústria e do produtor rural.

No entanto, qualquer parte, peça ou acessório que seja substituído isoladamente na estrutura de ligação do quadro elétrico até a máquina ou equipamento incorporado a um parque industrial ou de produção agropecuária, é considerado de reposição, classificado como material de uso e consumo do estabelecimento.

É o parecer.

Gabinete do Gerente de Orientação Tributária do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, aos 11 dias do mês de abril de 2018.