Publicado no DOE - GO em 29 mai 2018
ICMS. Alienação de bem do ativo imobilizado. Arts. 79, I, “m” e 46,§ 4º, III, “b” do RCTE-GO.
(...), comercial atacadista de máquinas e implementos agrícolas, e varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), formula consulta acerca da alienação de bem integrado ao ativo imobilizado da empresa.
Relata que é concessionária de veículos e que alguns desses automotores, considerados “courtesy car”, são adquiridos para empréstimo ao cliente, via contrato de comodato, quando da permanência de seu automóvel na oficina da empresa, e registrados no ativo imobilizado do estabelecimento.
Afirma, por último, que sua dúvida consiste em saber qual o período, após a aquisição de aludidos bens, estabelecido para a realização de sua venda, em conformidade com o art. 79, inciso I, alínea “m” do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.
Preliminarmente, veja-se o que dispõe o RCTE-GO sobre o assunto:
“Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
I - operação relativa à circulação de mercadoria;
(...)
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
(...)
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
(...)
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
(...)
§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
(...)
III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
(...)
b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
(...)
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
(...)
m) de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;” (g.n.)
Estabelece, ainda, o Anexo VIII do RCTE-GO:
“Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
(...)
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
a) o industrial fabricante ou o importador, observado o disposto na alínea seguinte;” (g.n.)
Pode-se constatar, na matéria normativa ilustrada, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações com veículo destinado ao ativo imobilizado de contribuinte goiano é recolhido, pelo industrial fabricante, por substituição tributária, seja na aquisição interestadual (diferencial de alíquota), seja na aquisição interna (alíquota própria). Desse modo, não há falar em cobrança do ICMS quando da alienação desse bem, conforme preceituado no art. 79, inciso I, alínea “m” do RCTE-GO e citado pela consulente.
A legislação tributária não estabelece prazo, a partir da aquisição, para a alienação de bem integrado ao ativo imobilizado do contribuinte.
Assim, não há óbice para que a consulente realize, na data que julgar oportuna, a venda dos seus veículos considerados “courtesy car”, registrados no ativo imobilizado do estabelecimento.
Entretanto, caso a venda ocorra antes do final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, deve a autora da consulta observar o disposto no art. 46, § 4º, inciso III, alínea “b” do RCTE-GO, ou seja, cancelar o saldo remanescente do crédito passível de apropriação.
Com base no exposto, firma-se o seguinte entendimento:
A legislação tributária não estabelece prazo, a partir da aquisição, para a alienação, nos termos do art. 79, inciso I, alínea “m” do RCTE-GO, de bem integrado ao ativo imobilizado do contribuinte.
Assim, não há óbice para que a consulente realize, na data que julgar oportuna, a venda dos seus veículos considerados “courtesy car”, registrados no ativo imobilizado do estabelecimento.
Entretanto, caso a venda ocorra antes do final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, deve a autora da consulta observar o disposto no art. 46, § 4º, inciso III, alínea “b” do RCTE-GO, ou seja, cancelar o saldo remanescente do crédito passível de apropriação.
É o parecer.
Goiânia, 29 de maio de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente