Publicado no DOE - GO em 29 mai 2018
Transportadora. Ordem de Coleta de Carga. Dispensa e arquivamento. Arts. 114 e 239 a 242 do RCTE-GO.
(...), transportadora, filial, inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), formula consulta sobre a emissão e arquivamento da Ordem de Coleta de Cargas, a que se referem os arts. 114 e 239 a 242 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.
Informa que, nas operações de transporte que realiza, o remetente da carga envia a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por e-mail e, sobre os dados informados (origem, destino, quantidade carregada), é emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, antes mesmo do veículo sair do local de carregamento; que, dessa forma, já de posse do CT-e, o condutor segue destino sem retornar à sede da transportadora, exceto no caso de terceiros, ou seja, subcontratação, para recebimento do adiantamento referente ao serviço.
Acrescenta que, na forma do art. 240 do RCTE-GO, a Ordem de Coleta de Carga é utilizada para documentar o trânsito ou transporte da carga do remetente até a sede da transportadora e que, se a operação já está documentada pelo CT-e no momento em que recebe a carga dentro da propriedade do remetente, não há falar em emissão do documento questionado.
Cita a destinação das vias do aludido documento, nos termos do art. 242 do mesmo regulamento, destacando que a 3ª. via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.
Finalmente, questiona:
1- Pode realizar a operação de emissão do CT-e sem a emissão da Ordem de Coleta de Cargas?
2- Tendo em vista que o espaço físico de sua filial é limitado, pode arquivar a 3ª. via da Ordem de Coleta de Carga na matriz, sediada em Barra do Garças – MT, considerando que, no caso de alguma fiscalização por parte da SEFAZ-GO, toda a documentação é enviada em tempo hábil para análise?
A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, está disciplinada no RCTE-GO, na forma como segue:
“Art. 114. Os documentos fiscais são os previstos na legislação tributária, especialmente os seguintes (Convênio SINIEF SN/70, art. 6º; Convênio SINIEF 6/89, art. 1º):
(...)
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
(...)
Art. 239. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, deve ser utilizada pela empresa transportadora que executar serviço de coleta de carga no endereço do remetente (Convênio SINIEF 6/89, art. 71).
Art. 240. A Ordem de Coleta de Carga deve ser emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intramunicipal ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
Parágrafo único. Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, deve ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
(...)
Art. 242. Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga deve ser extraída, no mínimo em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao remetente;
III - a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.”
Cumpre esclarecer que a situação ilustrada pela autora da consulta, qual seja: munida do CT-e, efetua o carregamento da mercadoria diretamente no estabelecimento do remetente e, dali, inicia o transporte, sem retorno à sede da transportadora, não é a mesma consignada nos arts. 239 e 240, atrás mencionados. Não se enquadra, portanto, na hipótese de necessidade de acobertamento por meio de Ordem de Coleta de Carga.
O serviço de coleta de carga a que se referem os dispositivos mencionados é aquele específico do recolhimento da mercadoria no endereço do remetente, geralmente em pequenos caminhões, para a formação do lote total na transportadora.
Não faz parte do frete propriamente dito. Nesse caso, a Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte da carga coletada, do remetente até o transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento.
O conhecimento de transporte documenta exclusivamente a prestação do serviço de transporte direto do local do carregamento para o destinatário.
Embora o § 7º do art. 71 do Convênio SINIEF 06/89 estabeleça que, a critério do fisco estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga, a legislação estadual goiana não prevê tal dispensa.
Quanto ao local de arquivamento da 3ª. via do documento fiscal em causa, pode-se chamar à análise o que dispõe o RCTE-GO:
“Art. 259. O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de preposto, documentos fiscais.
Parágrafo único. O contribuinte deve indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontram os documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.”
No caso do contribuinte que possua mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, a legislação tributária veda a centralização para o sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal (art. 88, § 3º do RCTE-GO), não se referindo ao local de arquivamento dos documentos fiscais.
Em observância ao regramento normativo, e no intuito de tornar possível a prática da fiscalização por seus auditores, esta Secretaria tem se posicionado no sentido de que o contribuinte pode manter documentos fiscais fora de seu estabelecimento, desde que o local esteja dentro do território goiano.
Assim, a autora da consulta não está autorizada a arquivar a 3ª. via da Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, em sua matriz sediada em Barra do Garças – MT, podendo fazê-lo em outro estabelecimento localizado em Goiás, sob a condição de que, quando notificada nos termos da legislação, apresente, em prazo hábil, a documentação requisitada pelo fisco.
Com base no exposto, emite-se o seguinte entendimento:
1- a Ordem de Coleta de Carga não está dispensada pela legislação tributária estadual, devendo ser utilizada sempre que a transportadora executar o serviço de coleta de carga no endereço do remetente, para documentar o trânsito da carga coletada até o endereço do transportador, quando, então, será emitido o respectivo conhecimento de transporte. No caso da transportadora iniciar o transporte da carga, devidamente acobertada pelo CT-e, diretamente do endereço do remetente para o destinatário, não se configurará a hipótese descrita nos arts. 239 e 240 do RCTE-GO, não se obrigando à emissão do modelo 20; e
2- a autora da consulta não está autorizada a arquivar a 3ª. via da Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, em sua matriz sediada em Barra do Garças – MT, podendo fazê-lo em outro estabelecimento localizado no território goiano, desde que, quando notificada nos termos da legislação, apresente, em prazo hábil, a documentação requisitada pelo fisco.
É o parecer.
Goiânia, 29 de maio de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente